2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802713-38.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSE BENTO PEREIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Pessoal cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ BENTO PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. (qualificado na inicial como AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), partes qualificadas nos autos (ID 83166725). Narra a parte autora, em síntese, que no dia 05 de junho de 2025 recebeu contato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, originado do número telefônico (21) 98311-9283, por parte de indivíduo que se apresentou como preposto da instituição financeira ré (ID 83166725). Informa que lhe foi apresentada proposta de portabilidade de empréstimo anterior, com promessa de redução do valor das parcelas e concessão de troco no importe de R$ 3.243,16, oportunidade em que foi orientado a realizar cadastro em aplicativo bancário e enviar fotografias de seus documentos de identificação pessoal e fotografia facial (ID 83166725). Sustenta que a portabilidade prometida não foi efetivada e que não recebeu qualquer quantia de troco (ID 83166725). Relata que, em vez disso, constatou a abertura não desejada de conta e a emissão de proposta de empréstimo pessoal sob o nº 53384234, no valor de R$ 4.880,89, liberada em sua conta em 05/06/2025 às 12h05min (ID 83166725). Aduz que, ato contínuo, na mesma data (05/06/2025), às 12h35min38s, foi efetuada uma transferência via Pix no montante de R$ 4.770,90 em benefício de terceira pessoa denominada Valéria Pereira Codeco, vinculada à instituição Stone IP S.A., sem que tivesse proveito do montante (ID 83166725, ID 83167496). Assevera que passou a suportar descontos mensais no importe de R$ 612,26 diretamente incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria previdenciária recebida perante o INSS (ID 83166725, ID 83167493). Diante de tais fatos, formulou pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, requereu: a) a declaração de inexistência e nulidade da contratação de empréstimo no valor de R$ 4.880,89; b) a restituição do indébito material, incluindo a devolução do valor transferido via Pix (R$ 4.770,90) e o ressarcimento das parcelas descontadas de R$ 612,26; e c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 83166725). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, registros de mensagens e extratos bancários (IDs 83167180 a 83167496). A instituição financeira requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (ID 84962127). Em sua peça de defesa, o réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação decorreu de procedimento biométrico facial e aceite eletrônico formalizado na Cédula de Crédito Bancário nº 1530945483 (ID 84962127, ID 84962131). Alegou que a operação consistiu em portabilidade de crédito válida, aduzindo a presunção de autenticidade dos documentos digitais (ID 84962127). Impugnou a pretensão de repetição em dobro e defendeu a inocorrência de danos morais (ID 84962127). Em sede de pedido contraposto, com amparo no princípio que veda o enriquecimento sem causa, pleiteou a devolução ou compensação do valor de R$ 4.770,90 liberado na conta bancária (ID 84962127). Juntou atos constitutivos, proposta de abertura de conta, extratos, dossiê eletrônico e cópia da cédula de crédito bancário (IDs 84962129 a 84962134). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a intimação para apresentação de manifestação (ID 88140473). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão judicial do ônus da prova em favor da parte autora, facultando a especificação de provas adicionais (ID 97047704). A instituição requerida manifestou-se requerendo o julgamento com esteio nos elementos já encartados (ID 98018057). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e ressaltando a ocorrência do golpe da falsa portabilidade, a divergência de domicílio cadastral e a atipicidade da transação financeira imediata (ID 98743472). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98749105). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e jurídica posta em debate encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tendo as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual sido confirmados na decisão saneadora (ID 97047704). A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito legal de consumidor e a demandada no conceito de fornecedora de serviços, conforme previsão dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, incide na espécie o regramento do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras decorre do risco próprio de sua atividade econômica lucrativa, de modo que eventos lesivos consubstanciados em fraudes e estelionatos cometidos por terceiros integram a categoria jurídica do fortuito interno, conforme entendimento vinculante consolidado na jurisprudência pátria. Para afastar sua responsabilidade civil, cabia à requerida comprovar a inocorrência de falha no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. Cinge-se a controvérsia central à averiguação da legitimidade da contratação do empréstimo pessoal formalizado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 1530945483, no montante global de R$ 5.024,62 (valor líquido liberado de R$ 4.770,90), dividido em 18 parcelas de R$ 612,26, e à consequente caracterização do dever reparatório da instituição ré. A análise minuciosa do acervo probatório evidencia a ocorrência da fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade”. O autor, aposentado e pessoa idosa com mais de 70 anos de idade, foi abordado por terceiro via aplicativo de comunicação sob a promessa enganosa de transferência e repactuação de mútuo bancário preexistente, com liberação de saldo remanescente (“troco”) no importe de R$ 3.243,16 (ID 83166725, ID 83167190). Induzido a erro essencial sobre a natureza do ato, o requerente forneceu seus documentos pessoais e realizou validação biométrica com a legítima convicção de que estava formalizando a migração de um contrato preexistente para condições financeiras mais vantajosas. Ocorre que a instituição bancária ré não realizou portabilidade de crédito alguma. Com efeito, ao examinar a própria Cédula de Crédito Bancário acostada pela instituição financeira (ID 84962131, ID 84962134), constata-se no Quadro VI, relativo aos “Contratos a serem liquidados”, o preenchimento expresso do termo “N/A” nos campos de instituição e número de contrato, apontando saldo devedor de operações liquidadas equivalente a R$ 0,00. Desse modo, resta plenamente comprovado que a ré formalizou nova operação de crédito pessoal comum, liberando os recursos na conta corrente digital nº 186185471, aberta no mesmo dia (05/06/2025) e momento da contratação (ID 84962129, ID 84962130). Ademais, salta aos olhos a manifesta divergência dos dados cadastrais inseridos na proposta de abertura de conta e no contrato (ID 84962129, ID 84962131): embora o autor resida na Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí (ID 83167183), foram lançados dados cadastrais inverídicos relativos a domicílio na cidade de Vicentinópolis, Estado de Goiás, e número de telefone com código de área do Estado do Rio de Janeiro (DDD 21). A fragilidade e a ineficiência dos mecanismos de segurança do banco réu tornam-se ainda mais evidentes ao verificar a dinâmica temporal dos acontecimentos no dia 05/06/2025. Em um curtíssimo intervalo temporal de minutos, foram realizadas: a abertura de conta corrente digital não presencial (11h41min); a aprovação de empréstimo de R$ 4.770,90 (12h05min); e, logo em seguida, a transferência via Pix de quase a integralidade do saldo (R$ 4.770,90) para uma terceira pessoa física desconhecida (Valéria Pereira Codeco), operada às 12h35min (ID 83167496, ID 84962130, ID 84962131). Tal encadeamento de movimentações reflete o clássico padrão de desvio patrimonial decorrente de engenharia social e fraude bancária, consubstanciando transação flagrantemente atípica e alheia a qualquer perfil financeiro histórico do correntista. Cabia à instituição bancária manter ferramentas preventivas e sistemas de inteligência antifraude aptos a identificar incongruências cadastrais severas e a bloquear cautelarmente transferências instantâneas atípicas de esvaziamento de conta recém-criada, em estrito cumprimento ao dever de segurança insculpido no art. 14, § 1º, do CDC e nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil. A circunstância de a contratação ter utilizado biometria facial não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois a captura da imagem do titular derivou diretamente do engodo arquitetado pelos fraudadores no contexto da falsa operação de portabilidade. Houve vício absoluto de consentimento do consumidor, caracterizado pelo dolo de terceiro que vicia a manifestação de vontade, somado ao defeito na prestação do serviço de segurança do banco, o que acarreta a nulidade e inexistência do negócio jurídico objeto da lide. A propósito, sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno e o dever de indenizar em hipóteses de fraude perpetrada sob a aparência de portabilidade de mútuo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação elucidativa: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PORTABILIDADE E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, no recurso especial, manteve o acórdão do Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo fraude em portabilidade e empréstimo consignado, com o valor da causa de R$ 29.655,76. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, ante a individualização dos dispositivos legais e a observância da dialeticidade; (ii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria jurídica; (iii) saber se há ausência de ato ilícito e excludentes de responsabilidade com base nos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º, i, do CDC; e (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 313, 314 e 476 do Código Civil, por deficiência de fundamentação, limitada à mera referência numérica, sem correlação específica com o conteúdo normativo. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da responsabilidade objetiva reconhecida em razão de fortuito interno e falha no dever de segurança demandaria reexame do acervo probatório. 6. A tese de ausência de ato ilícito e de excludentes não prospera, porque o evento foi qualificado como fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária, e seu afastamento exigiria revolvimento probatório, atraindo novamente a Súmula n. 7 do STJ. 7. O pedido de efeito suspensivo permanece prejudicado, porque o recurso especial já foi julgado, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente e não demonstra, de forma clara e específica, a violação aos arts. 313, 314 e 476 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar responsabilidade objetiva por fortuito interno e falha na prestação do serviço. 3. A ausência de ato ilícito e a existência de excludentes não se comprovam sem revolvimento probatório, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial já julgado encontra-se prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 313, 314, 476, 927; CDC, art. 14, § 3º, I, i. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP. (AgInt no AREsp n. 2.966.060/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a responsabilidade civil do banco em situações de fraude decorrente de falsa portabilidade e defeito na prestação de serviços: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a invalidade de contrato de empréstimo decorrente de alegada portabilidade de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora sustenta desconhecer a contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco defende a regularidade da operação e a validade da portabilidade de contrato anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da operação de portabilidade do empréstimo consignado, inclusive a quitação do contrato originário junto à instituição credora anterior; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 4.A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da operação financeira questionada. 5.A portabilidade de crédito, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional, exige que a instituição financeira proponente quite diretamente a dívida do consumidor junto à instituição credora originária, mediante transferência do valor correspondente. 6.A simples apresentação de contrato não comprova a regularidade da portabilidade quando ausentes documentos que evidenciem a efetiva quitação da dívida anterior, como comprovante de transferência bancária ou comunicação de liquidação pela instituição originária. 7.A ausência de comprovação da quitação do contrato originário caracteriza falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8.Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, ensejando repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 10.O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. 11.O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira deve comprovar a efetiva quitação do contrato originário para validar operação de portabilidade de crédito consignado. 2.A ausência de prova da regularidade da portabilidade configura falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3.O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido e enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, II, e 1.010, II e III; CC, arts. 944 e 945; Resolução CMN nº 4.292/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0834479-73.2023.8.18.0140 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Portanto, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1530945483, tornando inexigíveis todas as parcelas e encargos dela decorrentes, bem como determinando à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou desconto a esse título. Quanto aos danos materiais, o autor formulou pretensão direcionada à restituição das parcelas debitadas em sua conta/benefício previdenciário e ao recebimento do valor da transferência Pix de R$ 4.770,90 realizada em favor de terceiros. Cumpre distinguir as duas pretensões para a correta equalização do patrimônio das partes. No que tange aos descontos mensais das parcelas do empréstimo pessoal (no valor de R$ 612,26 cada), comprovadamente suportados pelo autor e deduzidos de sua fonte de subsistência (ID 83167493, ID 84962130), a cobrança revela-se manifestamente indevida. Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos dessa decisão, publicada em 30/03/2021, estabeleceu que a repetição em dobro se aplica aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão. A restituição dessas quantias pagas deve ocorrer em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as cobranças foram efetuadas após 30/03/2021 em desacordo com a boa-fé objetiva, não se configurando hipótese de engano justificável. Por outro lado, no tocante ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 4.770,90 correspondente à transferência Pix destinada à fraudadora, a pretensão não comporta acolhimento. Esse montante financeiro decorreu exclusivamente da liberação do próprio crédito mútuo disponibilizado pelo banco réu na conta digital, inexistindo desfalque de patrimônio preexistente do autor no que diz respeito ao capital originário do empréstimo. Assim, com a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro de todas as parcelas de R$ 612,26 que foram efetivamente retiradas dos proventos do demandante, o autor tem sua esfera patrimonial integralmente recomposta, de sorte que a condenação do banco ao pagamento cumulativo do capital de R$ 4.770,90 implicaria enriquecimento sem causa. O dano moral experimentado pelo requerente resta configurado pelas próprias circunstâncias do evento lesivo. O autor, aposentado e pessoa idosa, teve sua renda de subsistência diretamente atingida por descontos indevidos de parcelas expressivas (R$ 612,26) em seu benefício previdenciário básico (ID 83167493), sofrendo abalo à sua subsistência, vulneração de sua dignidade financeira e angústia diante da desídia da instituição ré em solucionar o vício originado de fraude. A conduta da instituição financeira em permitir a abertura irregular de conta, a formalização de crédito nulo e o desconto indevido de verba alimentar ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de reparação por dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para a quantificação da indenização, deve-se adotar o método bifásico preconizado pela jurisprudência, valorando-se o interesse jurídico atingido, a gravidade e a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e desestimuladora à condenação, sem propiciar o enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende aos critérios de razoabilidade e está em consonância com as particularidades do caso concreto e com o valor postulado. A instituição financeira ré formulou pedido contraposto requerendo que o autor seja compelido a restituir o montante de R$ 4.770,90 depositado em sua conta corrente, invocando os arts. 182 e 884 do Código Civil. O pedido contraposto é manifestamente improcedente. Restou fartamente demonstrado nos autos que o autor não auferiu qualquer proveito financeiro ou disponibilidade real sobre os recursos creditados em sua conta digital, uma vez que a quantia foi imediatamente transferida para terceiros estelionatários mediante ardil de engenharia social (ID 83167496, ID 84962130). A instituição financeira, ao descumprir os deveres de segurança e vigilância que lhe são inerentes, assumiu os riscos do empreendimento (fortuito interno), não podendo transferir ao consumidor lesado os prejuízos de operação fraudulenta da qual não retirou nenhuma vantagem econômica. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que o consumidor vítima de golpe de portabilidade que não dispôs do numerário não enriquece ilicitamente, sendo descabida a exigência de devolução em favor do banco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em caso de golpe de portabilidade de empréstimo bancário, negou provimento ao agravo e manteve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço com base na teoria do risco do empreendimento. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 479 do STJ, considerando que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pode ser afastada pela configuração de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral é adequado, considerando a concorrência culposa da autora para o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, não pode ser afastada se configurada culpa concorrente do consumidor, pois a exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 5. A demandante não se beneficiou com a quantia emprestada, pois quem efetivamente dispôs do numerário foi a primeira ré, não havendo enriquecimento ilícito da autora. 6. O valor do dano moral foi reduzido de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerada a concorrência culposa da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço não pode ser afastada por alegações de culpa concorrente do consumidor. 2. A exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 3. A redução do valor do dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a concorrência culposa do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 368 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479. (AgInt no AREsp n. 2.631.104/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Destarte, a rejeição integral do pedido contraposto é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOSÉ BENTO PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a.1) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 1530945483 (proposta nº 53384234), tornando inexigíveis quaisquer parcelas, encargos ou tarifas dela decorrentes cancelando a cobrança; a.3) CONDENAR a instituição ré à repetição em dobro do indébito em relação a todos os valores indevidamente descontados da conta/benefício previdenciário do autor em razão da referida operação (parcelas de R$ 612,26 e eventuais tarifas correlatas), montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso/desconto indevido e juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; a.4) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (nos termos do enunciado nº 362 da Súmula do STJ). a.5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial de devolução cumulativa do valor originário da transferência Pix de R$ 4.770,90, conforme fundamentação supra; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BANCO AGIBANK S.A. em face de JOSÉ BENTO PEREIRA. A cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos bancários que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observando as cautelas legais. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato