2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0802713-30.2024.8.19.0078 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GÜNTER SINGER RÉU: VERA REGINA BARRETO DE OLIVEIRA Em cumprimento à decisão de ID 297634022, as partes manifestaram-se acerca da manutenção dos requerimentos probatórios e do custeio do intérprete. O autor informou que mantém o pedido de nomeação de intérprete apenas na hipótese de realização de seu depoimento pessoal, prova requerida pela ré, dispensando a atuação do profissional para o simples acompanhamento da audiência. A ré, por sua vez, manteve o requerimento de depoimento pessoal do autor, mas sustentou que os honorários do intérprete devem ser por ele antecipados. Nos termos do art. 162, II, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo nomear intérprete quando necessário para verter para o português as declarações das partes que não conheçam suficientemente o idioma nacional. Tratando-se de depoimento pessoal, a tradução deverá ser realizada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, não se mostrando adequada a atuação de uma das procuradoras do autor nessa função. Embora o pedido inicial de nomeação tenha sido formulado pelo autor, este esclareceu que dispensa a atuação do intérprete para o simples acompanhamento da audiência, mantendo-o exclusivamente para a hipótese de colheita de seu depoimento pessoal. Como a ré manifestou expressamente interesse na produção dessa prova, a necessidade da atuação do profissional decorre, no atual estágio processual, do ato por ela requerido, cabendo-lhe antecipar a respectiva despesa, nos termos do art. 82, caput, do CPC. As alegações da ré acerca da capacidade do autor de compreender e se comunicar em português, não constituem elementos suficientes para afastar a necessidade da providência já deferida, especialmente diante da natureza formal do depoimento pessoal e da necessidade de assegurar a plena compreensão das perguntas e a fidelidade das respostas. Diante do exposto: 1) Mantenho a nomeação de intérprete judicial dos idiomas alemão e português para atuar durante o depoimento pessoal do autor. 2)Incumbirá à ré o adiantamento dos respectivos honorários, por ter requerido e mantido a produção da prova. 3) À Serventia para que diligencie a indicação de profissional habilitado e solicite a apresentação de proposta de honorários. 4) Apresentada a proposta, intime-se a ré para que efetue o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova consistente no depoimento pessoal do autor. 5) Efetuado o depósito, intime-se o intérprete para que confirme sua disponibilidade e participação no ato. 6) Considerando as providências ainda pendentes para a regular realização da audiência de instrução e julgamento, redesigno-a para o dia02/12/2026, às 13h30, mantida a modalidade presencial ou híbrida, facultando-se às partes, às testemunhas e aos respectivos patronos a participação presencial ou por meio virtual. 7) Intime-se pessoalmente o autor para comparecer à audiência e prestar depoimento, advertindo-o expressamente acerca da pena de confissão, nos termos do art. 385, (sec) 1º, do CPC. 8)Diante da expressa dispensa formulada pelo autor, a ré deverá ser intimada da audiência por intermédio de seu advogado, sem aplicação da pena de confissão em razão de eventual ausência, ressalvada a existência de determinação anterior ainda vigente quanto à colheita de seu depoimento pessoal. O link de acesso à audiência deverá ser disponibilizado nos autos pela Serventia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo das intimações pelos meios ordinários. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 11 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 02