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TJMS · 1ª Vara Cível
Inicialmente, à Serventia para que evolua-se a classe processual dos autos para cumprimento provisória de decisão. Trata-se de pleito de cumprimento provisório de título judicial. A obrigação reinvindicada é de "fazer". Assim, este feito será regido pelo §5º, do art. 520 e pelos artigos 536 e ss., todos do CPC. Isso posto, intime-se a parte Executada, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, cumpra sua obrigação do título judicial que embasa este feito, sob pena de sequestro de verbas, sem prejuízo de imposição de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, por força do artigo 536, §1º, do CPC. Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer aquilo que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
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