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0802710-23.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0802710-23.2026.8.19.0008 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça D.M.Cajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face deJ.M.O.C, alegando, em síntese, que contraiu núpcias com a ré em 16 de maio de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato e não sendo possível a reconciliação. Aduz que, durante vida conjugal, tiveram dois filhos e amealharam bens. A petição inicial de ID. 267813747 veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. Emende-se a petição inicial para excluir os pedidos de guarda, regulamentação da convivência e alimentos, bem como para esclarecer que a partilha de bens será objeto de ação própria. Citada regularmente, a ré apresentou contestação no ID 304994252. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Divórcio, em que a parte ré anuiu ao pedido de decretação do divórcio, bem como para a realização da partilha de bens em ação própria. Inicialmente, cabe ressaltar que, com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser direito potestativo, a depender apenas da vontade de uma das partes no sentido de dissolver a sociedade conjugal e extinguir o vínculo matrimonial. No presente caso, as partes se manifestaram pela decretação do divórcio, conforme se depreende da petição inicial e da contestação. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência,DECRETO O DIVÓRCIOdas partes. O cônjuge virago voltará a utilizar seu nome de solteira. Eventual partilha de bens será objeto de ação própria. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro a ela. A presente sentença servirá como mandado de registro de sentença, bem como servirá de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Município onde se realizou o casamento. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 3 de setembro de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular

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