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TJMS · 2ª Vara Cível
Preliminarmente, determino que os autores procedam à emenda da petição inicial, notadamente no prazo de 15 dias, juntando: a) procuração atualizada; b) documento pessoal; c) comprovante de residência; d) certidão de casamento; e) certidão de nascimento dos filhos menores; f) documentos comprobatórios dos bens objeto da partilha. Advirto, desde já, que a ausência do cumprimento da determinação supracitada, dentro do prazo assinalado, ou, então, o atendimento insatisfatório da ordem, poderá acarretar no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. Além disso, muito embora tenham pleiteado a concessão da gratuidade judiciária, tem-se como certo que, para além da declaração de hipossuficiência, a afirmação de que não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo não foi suficientemente comprovada. Cabe ressaltar que a presunção de pobreza é relativa, e não absoluta. Assim, determino que os autores sejam intimados para, no mesmo prazo, comprovar a condição de hipossuficiência, eis que a simples declaração não se mostra suficientemente sólida para tanto, devendo juntar aos autos documentos idôneos que comprovem sua falta de condições, ou seja: -última declaração de imposto de renda ou, não havendo, extrato de contas bancárias dos três últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Com a juntada, retornem os presentes autos conclusos, para análise acerca do recebimento da exordial e do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se.
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