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2026-08-25 · TJMA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802709-65.2023.8.10.0114 – PJe. Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados: Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) e Denise Travassos Gama (OAB/MA 7.268). Embargado: Ricardo Ciappina. Advogado: Osório de Sousa Dias (OAB/MA 29.027-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA CONEXÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 88 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 E NO ITEM 5.5 DA SEÇÃO 3.7 DO MÓDULO 3 DO PRODIST. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão das premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento anteriormente proferido. II – O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa aos prazos regulamentares previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 ao consignar que tais prazos representam limites administrativos que devem ser interpretados em consonância com os princípios da eficiência, continuidade e adequação da prestação do serviço público, não sendo aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade civil da concessionária quando evidenciada, pelas circunstâncias concretas do caso, a inadequação da prestação do serviço. III – A circunstância de a regulamentação setorial estabelecer que o prazo para execução das obras tenha início com a solicitação de vistoria do consumidor não altera a conclusão adotada no julgamento, porquanto o reconhecimento da falha na prestação do serviço decorreu da análise do conjunto fático-probatório, notadamente da demora verificada na efetivação da conexão do sistema, das sucessivas postergações verificadas e da necessidade de intervenção judicial para compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação. IV – As disposições constantes do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do item 5.5 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST disciplinam o procedimento administrativo de conexão do sistema de microgeração distribuída, sem afastar o controle jurisdicional acerca da adequação, eficiência e regularidade da prestação do serviço público, nem impedir o reconhecimento da responsabilidade civil quando demonstrada a falha na prestação do serviço. V – Inexiste omissão quanto à condenação por danos materiais quando o acórdão define o dever de indenizar (an debeatur) e remete a apuração do montante indenizatório (quantum debeatur) para a fase de liquidação de sentença, reservada à quantificação do prejuízo mediante critérios técnicos e elementos objetivos, providência compatível com a natureza da condenação imposta. VI – Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 20 de agosto de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra Ricardo Ciappina, mantendo a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e de danos materiais, estes últimos a serem apurados em liquidação de sentença (Id 55954539). A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não foram apreciadas as teses relativas ao prazo previsto no art. 88 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e no Módulo 3 do PRODIST para conexão da unidade de microgeração, bem como quanto aos critérios para apuração dos danos materiais, especialmente no tocante ao período indenizável. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados (Id 56216796). Em contrarrazões, o embargado afirma inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão apreciou adequadamente as questões suscitadas e que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral do acórdão e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 56507876). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, porquanto não teria sido enfrentada a tese recursal fundada no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e no item 5.5 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, segundo a qual o prazo regulamentar para execução das obras destinadas à conexão do sistema de microgeração distribuída somente teria início após a solicitação de vistoria formulada pelo consumidor, circunstância que afastaria a configuração de atraso imputável à concessionária. Aduz, ainda, haver omissão e obscuridade quanto aos parâmetros objetivos da condenação por danos materiais, ao argumento de que o acórdão teria mantido a remessa da apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação sem definir o marco temporal do período indenizável. Os aclaratórios, contudo, não comportam acolhimento com efeitos modificativos. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso concreto, o acórdão enfrentou a questão central devolvida à apreciação desta Câmara ao reconhecer que a controvérsia não se limitava à mera aferição do cumprimento formal dos prazos administrativos previstos na regulamentação setorial, mas dizia respeito à adequada prestação de serviço público essencial, à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. Nesse contexto, consignou expressamente que "os prazos regulamentares fixados pela ANEEL não podem ser interpretados de forma isolada e absoluta. Trata-se de limites administrativos máximos, que devem ser observados em consonância com os princípios da eficiência, continuidade e adequação do serviço público. Não se prestam, portanto, a legitimar condutas desidiosas ou a justificar atrasos excessivos que frustrem a legítima expectativa do consumidor", acrescentando, ainda, que a efetiva conexão do sistema somente ocorreu após intervenção do Poder Judiciário, circunstância que evidenciou a inadequação da prestação do serviço. Todavia, considerando a argumentação desenvolvida pela embargante, reputa-se oportuno prestar esclarecimento adicional, sem qualquer alteração das conclusões anteriormente adotadas, apenas para afastar dúvida quanto ao enfrentamento da tese fundada no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e no item 5.5 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. É certo que a regulamentação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica disciplina o procedimento administrativo destinado à conexão dos sistemas de microgeração distribuída, estabelecendo, nas hipóteses em que haja necessidade de execução de obras de reforço ou ampliação da rede elétrica, que o prazo regulamentar para sua realização tem início com a solicitação de vistoria formulada pelo consumidor, após a conclusão da instalação do sistema de geração. Também não se desconhece que a embargante sustentou, desde a apelação, que a solicitação de vistoria teria ocorrido em 15/12/2022 e que, a partir desse marco, deveria ser computado o prazo regulamentar previsto para execução das intervenções necessárias. Entretanto, ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, a correção da premissa regulatória invocada pela concessionária quanto ao marco inicial da contagem do prazo administrativo, tal circunstância, por si só, não conduz ao afastamento da responsabilidade civil reconhecida no acórdão. Isso porque a conclusão adotada por este Colegiado não se fundamentou exclusivamente na aferição objetiva do prazo previsto na regulamentação administrativa, mas, sobretudo, na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a partir do qual se verificou que o consumidor permaneceu por longo período impossibilitado de usufruir do sistema fotovoltaico regularmente instalado, tendo sido necessária, inclusive, a intervenção do Poder Judiciário, mediante concessão de tutela de urgência e fixação de prazo judicial para que a concessionária promovesse a efetiva conexão da unidade geradora. Conforme expressamente consignado no voto embargado, a prestação do serviço não ocorreu de forma espontânea, eficiente e adequada, mas somente após determinação judicial, circunstância que foi considerada elemento relevante para caracterização da falha na prestação do serviço. Também foi registrado que a alegada complexidade das obras e as supostas inconformidades técnicas do sistema não restaram suficientemente demonstradas como causas inevitáveis aptas a justificar a demora verificada, especialmente diante das sucessivas postergações comunicadas ao consumidor e dos documentos constantes dos autos. Assim, o reconhecimento da incidência do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do procedimento previsto no PRODIST não possui o alcance pretendido pela embargante, porquanto tais normas disciplinam o procedimento regulatório da concessionária perante o órgão regulador, mas não afastam o controle jurisdicional acerca da adequação, eficiência e continuidade da prestação do serviço público, tampouco impedem o exame da responsabilidade civil quando, à vista das peculiaridades do caso concreto, se evidencia que o consumidor suportou demora excessiva e somente obteve a efetivação do serviço mediante atuação coercitiva do Poder Judiciário. Em outras palavras, o fato de a concessionária sustentar haver observado a sistemática procedimental prevista na regulamentação administrativa não impede que o Poder Judiciário reconheça, diante do conjunto probatório produzido, que a prestação do serviço revelou-se inadequada e incompatível com os deveres de eficiência e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor de serviço essencial. Também não prospera a alegação de omissão quanto à condenação por danos materiais. O acórdão foi expresso ao consignar que, reconhecido o dever de indenizar em razão da impossibilidade de utilização do sistema de microgeração durante o período de atraso, a definição do montante correspondente aos lucros cessantes dependeria de apuração técnica em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão considerados os elementos objetivos necessários à quantificação do prejuízo efetivamente experimentado pela parte autora. Não há, portanto, obscuridade ou omissão na circunstância de o título executivo remeter à liquidação a definição do quantum debeatur, pois a condenação definiu suficientemente o an debeatur, reservando à fase executiva apenas a quantificação econômica da obrigação, providência compatível com a natureza da condenação imposta. Percebe-se, assim, que a embargante, sob o argumento de omissão, pretende, em verdade, rediscutir as premissas jurídicas e fáticas que conduziram à manutenção da sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, prestados tão somente os esclarecimentos ora consignados, especialmente quanto à incidência do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do item 5.5 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, snão há porque alterar quaisquer das conclusões adotadas no acórdão embargado, permanecendo íntegro o julgamento anteriormente proferido. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses legalmente previstas, não sendo admissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou manifestar irresignação quanto ao resultado do julgamento, razão pela qual eventual pretensão de reforma do acórdão deve ser deduzida pela via recursal adequada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A obscuridade remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento que a parte entende como correto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2320368 RJ 2023/0074172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto