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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802709-64.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que as partes, após o cancelamento do Concurso Público regulado pelo Edital nº 002/2022, divergem acerca da comprovação do ressarcimento das taxas de inscrição aos candidatos e do exato saldo devedor remanescente. Considerando que as partes já especificaram as provas que pretendiam produzir, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se um severo desencontro de informações prestadas pela empresa ré: No relatório de 2023 (ID 77613857), apontou 30 pendências; Na contestação de 2024 (ID 90563720), alegou restar apenas 7 pendências (débito de R$ 535,00); Na petição de 2025 (ID 126503457), apresentou lista nominal indicando 27 pendências. Diante da flagrante contradição matemática e para que não haja enriquecimento sem causa ou determinação de duplo pagamento, faz-se estritamente necessária a liquidação documental e individualizada da lista de credores. Fixo, pois, como único ponto controvertido: a identificação e comprovação de quais candidatos, nominalmente, ainda não receberam a devolução da taxa de inscrição. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento é exclusivo da ré. Advirto a demandada de que relatórios gerenciais unilaterais ou extratos bancários genéricos sem identificação do CPF de destino são imprestáveis para fins de prova de quitação. Para fins de delimitação definitiva do saldo devedor e dos candidatos pendentes, determino as seguintes providências, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. Intimação da Ré para que apresente em juízo, de forma organizada e sequencial, os comprovantes individuais de transferência bancária (Pix, TED ou DOC) vinculados ao CPF de todos os candidatos que ela alega já ter ressarcido (especialmente em relação aos nomes que oscilaram nas listas de 2024 e 2025); 2. Intimação da Ré para, no mesmo prazo, esclarecer detalhadamente por que a lista de pendências retrocedeu de 7 candidatos (em 2024) para 27 candidatos (em 2025); 3. Intimação da Autora para que, caso queira, traga aos autos eventuais reclamações administrativas ou comprovantes de não recebimento que tenha colhido diretamente com os candidatos do certame, auxiliando na depuração da lista. Por se tratar de matéria cuja prova é exclusivamente documental (comprovante de pagamento), indefiro a produção de prova oral ou em audiência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Após a manifestação das partes e a apresentação dos comprovantes individuais pela ré, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802709-64.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que as partes, após o cancelamento do Concurso Público regulado pelo Edital nº 002/2022, divergem acerca da comprovação do ressarcimento das taxas de inscrição aos candidatos e do exato saldo devedor remanescente. Considerando que as partes já especificaram as provas que pretendiam produzir, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se um severo desencontro de informações prestadas pela empresa ré: No relatório de 2023 (ID 77613857), apontou 30 pendências; Na contestação de 2024 (ID 90563720), alegou restar apenas 7 pendências (débito de R$ 535,00); Na petição de 2025 (ID 126503457), apresentou lista nominal indicando 27 pendências. Diante da flagrante contradição matemática e para que não haja enriquecimento sem causa ou determinação de duplo pagamento, faz-se estritamente necessária a liquidação documental e individualizada da lista de credores. Fixo, pois, como único ponto controvertido: a identificação e comprovação de quais candidatos, nominalmente, ainda não receberam a devolução da taxa de inscrição. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento é exclusivo da ré. Advirto a demandada de que relatórios gerenciais unilaterais ou extratos bancários genéricos sem identificação do CPF de destino são imprestáveis para fins de prova de quitação. Para fins de delimitação definitiva do saldo devedor e dos candidatos pendentes, determino as seguintes providências, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. Intimação da Ré para que apresente em juízo, de forma organizada e sequencial, os comprovantes individuais de transferência bancária (Pix, TED ou DOC) vinculados ao CPF de todos os candidatos que ela alega já ter ressarcido (especialmente em relação aos nomes que oscilaram nas listas de 2024 e 2025); 2. Intimação da Ré para, no mesmo prazo, esclarecer detalhadamente por que a lista de pendências retrocedeu de 7 candidatos (em 2024) para 27 candidatos (em 2025); 3. Intimação da Autora para que, caso queira, traga aos autos eventuais reclamações administrativas ou comprovantes de não recebimento que tenha colhido diretamente com os candidatos do certame, auxiliando na depuração da lista. Por se tratar de matéria cuja prova é exclusivamente documental (comprovante de pagamento), indefiro a produção de prova oral ou em audiência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Após a manifestação das partes e a apresentação dos comprovantes individuais pela ré, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito