Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802708-98.2025.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A. REU: PABLO BRIAN DE SOUSA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação monitória na qual, após a expedição do competente mandado e a regular citação, o réu opôs tempestivos embargos à monitória sem necessidade de prévia segurança do juízo, suscitando matéria de defesa própria do procedimento comum. Intimada a parte autora para se manifestar sobre os referidos embargos, houve a devida apresentação de impugnação aos embargos monitórios, oportunidade em que foram rebatidas as preliminares e o mérito deduzidos na peça defensiva. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Com o oferecimento dos embargos à monitória e a subsequente manifestação da parte embargada, a relação jurídica processual assume plenamente a sistemática do rito comum, ex vi do que estabelece o artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto procedimental, antes de se avançar para a prolação de sentença ou eventual deliberação saneadora formal, cumpre ao juízo assegurar o contraditório substancial e a cooperação processual, princípios estruturantes consagrados nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Outrossim, incumbe ao magistrado a direção material do processo, competindo-lhe, a teor do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, revela-se indispensável que os litigantes indiquem de maneira clara se ainda possuem interesse na dilação probatória, justificando detalhadamente a pertinência, a necessidade e a relação direta de cada meio probatório com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento e preclusão. Ademais, caso as partes entendam que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, ou versando a causa exclusivamente sobre matéria jurídica, será viabilizado o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, no exercício dos poderes de condução e saneamento do feito, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam expressamente se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência e relevância de cada meio probatório postulado perante as matérias fáticas deduzidas nos autos, vedado o requerimento genérico; b) No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a regular organização da pauta, caso deferida a dilação oral; c) Havendo interesse na produção de prova pericial, deverão as partes formular a indicação da especialidade técnica pretendida e a prévia formulação dos quesitos que reputarem essenciais para o esclarecimento dos pontos litigiosos; d) Ficam as partes cientes de que o silêncio ou a postulação vaga importará em preclusão consumativa, ensejando o imediato julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Manifestem-se, ainda, sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, com vistas à autocomposição do litígio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802708-98.2025.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A. REU: PABLO BRIAN DE SOUSA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação monitória na qual, após a expedição do competente mandado e a regular citação, o réu opôs tempestivos embargos à monitória sem necessidade de prévia segurança do juízo, suscitando matéria de defesa própria do procedimento comum. Intimada a parte autora para se manifestar sobre os referidos embargos, houve a devida apresentação de impugnação aos embargos monitórios, oportunidade em que foram rebatidas as preliminares e o mérito deduzidos na peça defensiva. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Com o oferecimento dos embargos à monitória e a subsequente manifestação da parte embargada, a relação jurídica processual assume plenamente a sistemática do rito comum, ex vi do que estabelece o artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto procedimental, antes de se avançar para a prolação de sentença ou eventual deliberação saneadora formal, cumpre ao juízo assegurar o contraditório substancial e a cooperação processual, princípios estruturantes consagrados nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Outrossim, incumbe ao magistrado a direção material do processo, competindo-lhe, a teor do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, revela-se indispensável que os litigantes indiquem de maneira clara se ainda possuem interesse na dilação probatória, justificando detalhadamente a pertinência, a necessidade e a relação direta de cada meio probatório com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento e preclusão. Ademais, caso as partes entendam que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, ou versando a causa exclusivamente sobre matéria jurídica, será viabilizado o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, no exercício dos poderes de condução e saneamento do feito, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam expressamente se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência e relevância de cada meio probatório postulado perante as matérias fáticas deduzidas nos autos, vedado o requerimento genérico; b) No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a regular organização da pauta, caso deferida a dilação oral; c) Havendo interesse na produção de prova pericial, deverão as partes formular a indicação da especialidade técnica pretendida e a prévia formulação dos quesitos que reputarem essenciais para o esclarecimento dos pontos litigiosos; d) Ficam as partes cientes de que o silêncio ou a postulação vaga importará em preclusão consumativa, ensejando o imediato julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Manifestem-se, ainda, sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, com vistas à autocomposição do litígio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí