Processo no TJRN

Processo 0802708-70.2026.8.20.5102

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802708-70.2026.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente

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: SONIA REGINA DA CAMARA SILVA Requerido(a): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SONIA REGINA DA CÂMARA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. – EPP. A autora afirma ter celebrado com a ré dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, com parcelas lançadas na fatura de energia elétrica de sua unidade consumidora. O primeiro é a Cédula de Crédito Bancário nº 2709298, emitida em 07/03/2024, com valor líquido de R$ 1.000,00, a ser paga em 15 parcelas de R$ 192,09, já quitada. O segundo teria sido firmado entre julho e agosto de 2025, e dele a autora alega não possuir cópia, em razão de suposta recusa da ré em fornecê-la. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a ilicitude da vinculação da cobrança à fatura de energia elétrica. Nesse sentido, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que a ré exiba os documentos relativos às contratações dos últimos dois anos. No mérito, postulou a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, com sua substituição “por taxa abaixo da média de mercado”, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, o recálculo do saldo devedor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 188795994, págs. 30/31). Este Juízo, através da decisão de ID 197224629, indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais, que não foram pagas (ID 200602786), tendo havido sentença extinguindo o processo e determinando o cancelamento da distribuição (ID 200736619). A parte autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, que reformou a sentença, deferindo a gratuidade da justiça em benefício da parte autora em sede de tutela de urgência (ID 201254997). É o relatório. Em relação ao segundo contrato, a leitura da inicial mostra que a pretensão é, em sua essência, de exibição de documento, com a finalidade de viabilizar eventual revisão posterior. A autora afirma não dispor do instrumento contratual, nem de seu número, data ou taxa de juros pactuada, e limita-se a estimar a taxa a partir dos valores que relata. A própria autora afirma que a juntada desse contrato serviria “a fim de possibilitar a completa análise da evolução contratual e eventual apuração de irregularidades” (ID 188795994, pág. 3). Conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. Desse modo, o pedido de exibição de documento bancário exige: a) comprovação da relação jurídica; b) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço. No caso em comento, há indício da relação jurídica relativa ao segundo contrato, diante da fatura de energia elétrica de referência 09/2025, na qual consta lançamento aparentemente vinculado à ré. Todavia, embora a autora afirme que a ré se recusou a fornecer o documento “mesmo após diversas solicitações formais” (ID 188795994, pág. 2), não junta qualquer documento que comprove tais solicitações. Além disso, não faz menção ao pagamento do custo do serviço. Registre-se ainda que o pedido de exibição foi formulado de modo amplo, abrangendo “todos os documentos relacionados às contratações firmadas com o Autor nos últimos 02 (dois) anos” (ID 188795994, pág. 30), o que alcança inclusive a Cédula de Crédito Bancário nº 2709298, já juntada aos autos pela própria autora (ID 188795994, págs. 57/60). Em relação a ela, eventual pedido de exibição deve se restringir aos documentos que efetivamente não estejam em seu poder, devidamente especificados. Quanto à pretensão revisional, conforme os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o pedido deve ser certo e determinado. Ou seja, deve ser expresso e indicar com precisão a quantidade e a qualidade do que se pretende. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o art. 330, § 2º, do CPC exige ainda que o autor discrimine na petição inicial, sob pena de inépcia, as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso. Ainda, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). Por isso, é imprescindível a indicação precisa de quais cláusulas e encargos são questionados e dos fundamentos jurídicos da pretensão. Não se admite pedido revisional genérico, condicionado ao que vier a ser apurado. No caso, a autora afirma, de modo genérico, que a ré impôs “cláusulas abusivas” e que a revisão tem por objeto “a análise e adequação das cláusulas contratuais”. Contudo, à exceção da cláusula de pagamento por meio da fatura de energia elétrica, não identifica quais cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 2709298 reputa abusivas, nem expõe, em relação a cada uma, o motivo da alegada abusividade e o respectivo fundamento jurídico. O mesmo ocorre quanto às verbas acessórias, uma vez que não indica qual tarifa ou seguro pretende ver afastado, nem por qual razão. Cabe à autora apontar, ainda, se impugna essas rubricas, ou outras que identifique, e com qual fundamento, bem como esclarecer se houve efetiva contratação de seguro e onde ela consta. Igualmente, a autora requer “a verificação da eventual capitalização diária dos juros [...] caso constatada” (ID 188795994, pág. 8). Ocorre que a existência da prática impugnada deve ser afirmada e demonstrada pela autora na própria inicial, com indicação da cláusula ou do elemento do contrato de onde a extrai. Por fim, o pedido de mérito é para que a taxa de juros contratada seja substituída por taxa abaixo da média de mercado, sem indicar qual taxa entende aplicável, nem expõe por que, no caso concreto, os juros deveriam ser fixados abaixo da média de mercado. A indicação precisa da taxa pretendida é indispensável para delimitar o objeto da demanda, quantificar o valor controvertido e o incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC), estimar o proveito econômico e o valor da causa e permitir o contraditório. Assim sendo, por todo o exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), a fim de: a) em relação ao segundo contrato, comprovar o cumprimento dos requisitos da ação de exibição de contrato, nos termos do Tema Repetitivo nº 648 do STJ; b) especificar os documentos cuja exibição pretende; e, c) quanto à pretensão revisional, formular pedido certo e determinado, com a respectiva retificação do valor da causa. Cumprida a determinação, faça-se conclusão dos autos no fluxo de DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. Caso o prazo transcorra incólume, faça-se conclusão no fluxo de SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E/OU EXTINÇÃO. Cumpra-se com URGÊNCIA. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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