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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCESSO Nº 0802708-30.2026.8.10.0032 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente: SILVIA DE ALMEIDA LOPES Advogado: MANOEL LUIZ JATI BACELAR OAB: MA25658 SENTENÇA Vistos etc. SILVIA DE ALMEIDA LOPES, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de retificação de registro civil, a fim de ser corrigida a data de seu nascimento em seus registros de nascimento, especificamente quanto ao ano, para que passe a constar 23 de outubro de 1985, em substituição a 23 de outubro de 1986. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID’s 188460010 a 188460016. Com vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido formulado na exordial (ID 188497253). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Considerando as provas apresentadas, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitado de maior dilação probatória. Conforme versa a inicial, na certidão de nascimento da requerente SILVIA DE ALMEIDA LOPES consta como sendo data de seu nascimento o dia 23 de outubro de 1986 (vide ID 188460013), razão pela qual requer a retificação desse equívoco em seus registros de nascimento, a fim de neles ser corrigida a data de seu nascimento, especificamente quanto ao ano, para que passe a constar 23 de outubro de 1985, em substituição a 23 de outubro de 1986, nos moldes do art. 109 da Lei n.º 6.015/1973. Com a presente demanda, não pretende a requerente eliminar prenome da requerente SILVIA DE ALMEIDA LOPES ou os sobrenomes de seus genitores, mas tão somente corrigir a data de seu nascimento em seus registros de nascimento, sobretudo porque em sua certidão de nascimento consta equivocadamente o dia 23 de outubro de 1986 (vide ID 188460013). Restou devidamente comprovado que, de fato, razão assiste à requerente na sua pretensão em ver corrigida, em seus assentamentos, a data de seu nascimento com sendo o dia 23 de outubro de 1985, já que esse é o dia em que ela de fato nasceu. O procedimento voluntário de retificação tem o propósito, quanto aos assentos existentes, de corrigir aqueles que contêm erros, aditar os que se ressintam de omissão e restaurar ou restabelecer os que tenham sido cancelados. Pelo que revela a leitura dos autos, ante as provas apresentadas, verifica-se que efetivamente houve omissão/erro parcial da data de nascimento da requerente SILVIA DE ALMEIDA LOPES. É cediço que a data de nascimento integra o patrimônio jurídico pessoal do cidadão, sendo que o ordenamento jurídico protege esse direito, sendo razoável que a requerente SILVIA DE ALMEIDA LOPES tenha data de nascimento inserida corretamente em seus registros de nascimento, mantendo-se, é claro, seu prenome, os sobrenomes de seus genitores, os patronímicos materno e paterno, garantindo, assim, a identidade familiar, bem como, a igualdade de patronímico com os demais membros da família. Desta forma, deverá passar a constar no registro de nascimento da requerente sua data de nascimento correta, com as retificações abaixo determinadas. ANTE O EXPOSTO, observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação comprobatória das alegações da requerente e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público Estadual, com amparo no disposto na Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, deferindo as retificações pretendidas, para o fim de determinar que seja procedida, pela Serventia Extrajudicial de Afonso Cunha/MA, a inserção/mudança pleiteada no presente feito no competente registro da requerente SILVIA DE ALMEIDA LOPES, com a expedição de mandado para que passe a constar, portanto, em sua certidão de nascimento, a data de seu nascimento com sendo o dia 23 de outubro de 1985. Sem custas e emolumentos, inclusive quanto à segunda via da Certidão de Nascimento retificada, face aos benefícios da Assistência Judiciária. Façam-se as comunicações necessárias, inclusive cientificando o Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de retificação, remetendo-lhe uma cópia à Serventia Extrajudicial competente para as retificações necessárias, assim como, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (averbação/ notificação/ intimação / carta precatória/ ofício). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA