2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0802707-97.2022.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos. Com o retorno dos autos após o trânsito em julgado, o autor JOSÉ AUGUSTO ALENCAR RODRIGUES JÚNIOR requereu o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente na baixa da constrição financeira incidente sobre o veículo Mitsubishi Triton, placa QVK-0E72, ano/modelo 2019/2020, alegando a permanência do gravame e requerendo, inclusive, a adoção de medidas coercitivas para sua efetivação. Posteriormente, o BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da petição de ID 190447269, informou ter promovido o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos destinados a comprovar a baixa das restrições. Na sequência, por meio das petições de IDs 190481882/190481883 e documentos subsequentes, a instituição financeira informou o pagamento do montante de R$ 22.818,88, que entende correspondente ao integral cumprimento da condenação pecuniária, requerendo a expedição de alvará em favor do autor e o posterior arquivamento do feito. É o necessário. A sentença, já transitada em julgado, reconheceu a nulidade da alienação fiduciária incidente sobre o veículo do autor, determinou a baixa das constrições financeiras relacionadas ao negócio jurídico viciado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Em grau recursal, foi alterado apenas o critério de atualização da indenização por danos morais, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, desde o arbitramento, permanecendo hígidos os demais capítulos do título executivo. Quanto à obrigação pecuniária, o pagamento apresentado espontaneamente pela requerida deve ser processado na forma do art. 526 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, cabe à parte credora manifestar-se sobre a suficiência do valor ofertado, sem prejuízo do levantamento da parcela incontroversa. Do mesmo modo, não se mostra possível reconhecer, neste momento, a satisfação da obrigação de fazer apenas com fundamento na manifestação unilateral da requerida, uma vez que o autor havia anteriormente noticiado a permanência do gravame e requerido sua efetiva baixa perante os órgãos competentes. Impõe-se, portanto, a prévia manifestação do credor acerca dos fatos e documentos supervenientes, antes de eventual reconhecimento da satisfação integral da obrigação, imposição de medidas coercitivas ou extinção do cumprimento. Ante o exposto: 01. RECEBO as petições de IDs 190447269 e 190481882/190481883, bem como os documentos que as acompanham, como notícia de cumprimento voluntário das obrigações estabelecidas no título judicial, sem reconhecer, por ora, a satisfação integral da obrigação. 02. INTIME-SE o autor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC: a) manifeste-se sobre o pagamento de R$ 22.818,88, esclarecendo se o reconhece como suficiente para a integral satisfação da condenação pecuniária; b) caso alegue insuficiência, apresente memória discriminada e atualizada do saldo que entende devido, observando rigorosamente os critérios fixados no título executivo, especialmente a incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde o arbitramento, sobre a indenização por danos morais; c) manifeste-se expressamente sobre os documentos juntados pela requerida quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo se houve a efetiva e definitiva baixa do gravame/restrição financeira relacionado ao negócio jurídico declarado nulo; d) caso sustente a permanência da restrição, junte, se possível, consulta ou documento atualizado do DETRAN/SNG ou órgão equivalente, apto a demonstrar a existência atual do gravame e sua vinculação ao contrato objeto desta demanda; e) informe os dados bancários necessários à eventual transferência dos valores que lhe sejam devidos, esclarecendo, ainda, a destinação da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, cuja titularidade pertence ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 03. A manifestação da parte autora acerca do depósito não impedirá o levantamento de eventual parcela incontroversa, na forma do art. 526, § 1º, do CPC, observada a correta destinação do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. 04. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos para análise da suficiência do pagamento, do cumprimento da obrigação de fazer, da expedição das respectivas ordens de transferência e, se for o caso, da extinção do cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba