Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802707-84.2023.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: OTICA PORTO BELO LTDA - ME OTICA PORTO BELO LTDA - ME BENEDITO LEITE, 683, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A REQUERIDO(A): MAGDIEL FERREIRA SOUZA BARBOSA MAGDIEL FERREIRA SOUZA BARBOSA Rua Alagoas, 182, Centro, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, diante da frustração das medidas constritivas anteriores, peticionou requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado. Eis o que cabia relatar. Decido. Embora o Art. 139, IV, do CPC autorize o magistrado a determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a aplicação de tais medidas deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, verifica-se que o crédito exequendo possui valor de cerca de R$ 1.512,76, tratando-se de dívida de natureza não alimentar originada de contrato de compra e venda de óculos. A imposição de restrições severas ao direito de ir e vir (suspensão de CNH) e ao uso de crédito (bloqueio de cartões), para a satisfação de um crédito de baixo valor, afigura-se, neste momento, medida desproporcional e excessivamente onerosa ao devedor. Ademais, as medidas atípicas devem ser subsidiárias, aplicadas apenas após o esgotamento de todos os meios típicos de busca patrimonial que demonstrem real utilidade. Portanto, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito formulados. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial. Para tando, o sistema SNIPER é ferramenta tecnológica voltada à identificação de vínculos patrimoniais e relações societárias, sendo medida menos gravosa que as anteriores e em total consonância com o dever de cooperação. Considerando que a parte autora formulou o pedido de pesquisa no SNIPER anteriormente nestes autos e que tal diligência ainda não foi efetivada, o seu deferimento é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução (Art. 797 do CPC) e o auxílio do juízo na localização de bens (Art. 772, III, do CPC). Pelo exposto: a) INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões bancários, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo de voltar a analisá-lo após o esgotamento das medidas típicas de constrição. b) DEFIRO o pedido de busca patrimonial via sistema SNIPER. Proceda a Secretaria com a pesquisa em nome do executado Magdiel Ferreira Souza Barbosa (CPF nº 609.183.663-30). Juntado o relatório de resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 19 de Maio de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802707-84.2023.8.10.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: OTICA PORTO BELO LTDA - ME OTICA PORTO BELO LTDA - ME BENEDITO LEITE, 683, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A REQUERIDO(A): MAGDIEL FERREIRA SOUZA BARBOSA MAGDIEL FERREIRA SOUZA BARBOSA Rua Alagoas, 182, Centro, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, diante da frustração das medidas constritivas anteriores, peticionou requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado. Eis o que cabia relatar. Decido. Embora o Art. 139, IV, do CPC autorize o magistrado a determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a aplicação de tais medidas deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, verifica-se que o crédito exequendo possui valor de cerca de R$ 1.512,76, tratando-se de dívida de natureza não alimentar originada de contrato de compra e venda de óculos. A imposição de restrições severas ao direito de ir e vir (suspensão de CNH) e ao uso de crédito (bloqueio de cartões), para a satisfação de um crédito de baixo valor, afigura-se, neste momento, medida desproporcional e excessivamente onerosa ao devedor. Ademais, as medidas atípicas devem ser subsidiárias, aplicadas apenas após o esgotamento de todos os meios típicos de busca patrimonial que demonstrem real utilidade. Portanto, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito formulados. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial. Para tando, o sistema SNIPER é ferramenta tecnológica voltada à identificação de vínculos patrimoniais e relações societárias, sendo medida menos gravosa que as anteriores e em total consonância com o dever de cooperação. Considerando que a parte autora formulou o pedido de pesquisa no SNIPER anteriormente nestes autos e que tal diligência ainda não foi efetivada, o seu deferimento é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução (Art. 797 do CPC) e o auxílio do juízo na localização de bens (Art. 772, III, do CPC). Pelo exposto: a) INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões bancários, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo de voltar a analisá-lo após o esgotamento das medidas típicas de constrição. b) DEFIRO o pedido de busca patrimonial via sistema SNIPER. Proceda a Secretaria com a pesquisa em nome do executado Magdiel Ferreira Souza Barbosa (CPF nº 609.183.663-30). Juntado o relatório de resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 19 de Maio de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA