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0802706-23.2022.8.18.0050

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Esperantina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802706-23.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MOACIR DA CONCEICAO CARVALHO, MARIA NUNES DO VALE REU: OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, ANTONIO MARCOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MOACIR DA CONCEIÇÃO CARVALHO e MARIA NUNES DO VALE em desfavor de OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME e ANTONIO MARCOS PEREIRA, devidamente qualificados. Este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos instrumento de mandato atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 92760099). Intimada, a parte autora não atendeu à ordem judicial de juntada de procuração contemporânea, limitando-se a formular pedido de reconsideração e petição de prosseguimento (IDs 93633300 e 103199241). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O pedido de reconsideração não possui natureza jurídica de recurso e, portanto, não substitui nem supre a interposição do recurso cabível previsto em lei. Tal entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, vem decidindo que a ausência de previsão legal inviabiliza o conhecimento de pedidos de reconsideração como sucedâneos recursais, afastando, inclusive, a incidência do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE . 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2 . Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido.(STJ - RCDESP no Ag: 679672 SP 2005/0077992-1, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 02/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/09/2005 p . 388) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 93633300. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para que fosse apresentado instrumento de mandato atualizado. Ocorre que a parte autora não cumpriu a ordem judicial, deixando de juntar a procuração atualizada e não promovendo a emenda determinada por este juízo. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensas, nos termos do art, 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, diante da não triangularização da relação processual. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Esperantina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802706-23.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MOACIR DA CONCEICAO CARVALHO, MARIA NUNES DO VALE REU: OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, ANTONIO MARCOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MOACIR DA CONCEIÇÃO CARVALHO e MARIA NUNES DO VALE em desfavor de OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME e ANTONIO MARCOS PEREIRA, devidamente qualificados. Este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos instrumento de mandato atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 92760099). Intimada, a parte autora não atendeu à ordem judicial de juntada de procuração contemporânea, limitando-se a formular pedido de reconsideração e petição de prosseguimento (IDs 93633300 e 103199241). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O pedido de reconsideração não possui natureza jurídica de recurso e, portanto, não substitui nem supre a interposição do recurso cabível previsto em lei. Tal entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, vem decidindo que a ausência de previsão legal inviabiliza o conhecimento de pedidos de reconsideração como sucedâneos recursais, afastando, inclusive, a incidência do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE . 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2 . Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido.(STJ - RCDESP no Ag: 679672 SP 2005/0077992-1, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 02/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/09/2005 p . 388) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 93633300. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para que fosse apresentado instrumento de mandato atualizado. Ocorre que a parte autora não cumpriu a ordem judicial, deixando de juntar a procuração atualizada e não promovendo a emenda determinada por este juízo. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensas, nos termos do art, 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, diante da não triangularização da relação processual. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina

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