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0802705-82.2024.8.10.0117

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santa Quitéria · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0802705-82.2024.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ARAUJO LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO ARAUJO LIMA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, na peça inaugural (ID 136659508), ser aposentado e que, no entanto, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC", no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), cuja origem e autorização desconhece. Argumenta nunca ter firmado contrato ou filiação com a instituição requerida, razão pela qual requereu a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do vínculo, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente (R$ 823,40 à época) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sugeridos em R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 136659510, 136659511, 136659514, 136660777 e 136660781), que demonstram seus dados civis e extrato INSS com as retenções financeiras questionadas. Despacho exordial (ID 136902530) concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da ré. Citada regularmente pelo correio via AR (ID 160494358) recebido em 23/12/2024, a requerida manteve-se silente, não ofertando qualquer defesa no prazo estabelecido, ensejando certidão de decurso de prazo sob o ID 160716429. Em nova deliberação (ID 156451601), foi deferida a tutela de urgência postulada pela parte autora, expedindo-se ofício (ID 160496483) ao Instituto Nacional do Seguro Social para fins de obstar novos lançamentos no contracheque do demandante. O INSS prestou informações ao Juízo (ID 160817150), informando o encerramento das cobranças em 13/02/2025 (Protocolo nº 97604958), fruto de diligência administrativa do próprio beneficiário no sistema digital da previdência. Foi proferido despacho sob o ID 173520810, decretando a revelia da requerida, bem como anunciando a premissa de julgamento antecipado da lide. Concedeu-se prazo para requerimentos finais e outras provas. A parte autora peticionou abdicando da dilação instrutória (ID 176200280), enquanto a demandada tornou a deixar o prazo decorrer inerentemente (ID 180334799). Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação final. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a rigor do que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel, e os fatos tornaram-se incontroversos. Aplica-se ao caso vertente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, efeito material da revelia (art. 344 do CPC), eis que a requerida, não obstante regularmente citada, deixou de apresentar contestação e resistir de forma material ou jurídica ao pedido vestibular. O litígio exposto encerra incontestável relação de consumo, figurando o requerente como consumidor por equiparação e a requerida na qualidade de prestadora e fornecedora do pretenso serviço de filiação associativa (artigos 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se, portanto, de responsabilidade civil de natureza objetiva (art. 14 do CDC). O demandante alega inexistência de relação jurídica entre ele e a confederação ré que pudesse autorizar o débito registrado em seu benefício. Nessas situações de alegação de fato negativo (não contratação de serviços), há natural inversão do ônus probatório (ope judicis conjugado ao ope legis), pois mostra-se impossível exigir do autor a produção de prova daquilo que não ocorreu. Caberia à parte ré (ora revel), portadora e gestora do suposto cadastro do filiado, comprovar a regularidade, licitude da associação e, acima de tudo, a expressa outorga de autorização da parte autora em consentir as retenções, providência não adotada pela mesma no curso dos autos. Dessa forma, é forçoso reconhecer que os descontos levados a cabo se mostraram indevidos, constituindo-se falha na prestação dos serviços e ensejando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica associativa em relação aos objetos descontados no NB: 103.982.970-5. Em relação ao pedido de repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC) estatui que o consumidor cobrado indevidamente, e que houver pago a referida quantia, faz jus à restituição em valor igual ao dobro do que efetivamente suportou, exceção feita aos casos de engano justificável. Evidenciado o desconto ilícito pela requerida que usufruiu da remuneração de sujeito economicamente vulnerável de forma espúria e à míngua de comprovação pactual, reputo devido o ressarcimento da quantia pela repetição na forma dobrada. Quanto aos danos morais postulados na exordial, tenho-os igualmente caracterizados. O ilícito praticado pela requerida redundou na usurpação indevida e continuada do benefício previdenciário do autor, numerário eminentemente alimentar cujo patamar corresponde a apenas um salário mínimo. A subtração mensal, ainda que quantificada em R$35,30, não figura como mero aborrecimento", porquanto retira de pessoa idosa substrato financeiro vital para arcar com seu mínimo existencial, provocando-lhe desnecessária aflição, insegurança e vexame. A jurisprudência pátria, em compasso com o Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em reconhecer a figura do dano moral decorrente de empréstimos e rubricas descontadas de verba alimentar a desautorização da parte. Considerando os vetores de razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes (de um lado, uma instituição de alcance interestadual; do outro, segurado do INSS de parcos recursos), e buscando equilibrar o viés compensatório ao viés pedagógico-punitivo intrínseco aos institutos de responsabilidade civil extracontratual/contratual ilícita consumerista, entendo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se idônea à reprimenda aplicável na casuística. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com as demais peculiaridades que repousam nos autos, consubstanciado na regra disposta no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida retro e, resolvendo o mérito processual para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade de filiação e contratos atrelados ao requerente perante a requerida, devendo esta cessar definitivamente qualquer ato de cobrança extrajudicial ou averbação judicializada contra a sua verba alimentar relacionada aos fatos destes autos; B) CONDENAR a Confederação requerida a RESTITUIR de forma dobrada (art. 42, § único, do CDC) a totalidade dos valores efetiva e comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 103.982.970-5) a título de "CONTRIB. CBPA SAC", respeitados os abates ocorridos até o cancelamento do encargo. A base de cálculo (valor singelo) será corrigida monetariamente pelo IPCA (Lei 14.905/2024), contada a partir de cada indevido desembolso (Súmula n. 43 do STJ), incidindo juros de mora pela Selic, computados da data da citação; C) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado com incidência de correção monetária pelo índice IPCA a contar desta data (arbitramento - Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora equivalentes à Taxa Selic mensurados a partir do evento danoso originário (primeiro desconto apurado – Súmula 54 do STJ), por se consubstanciar de responsabilidade extracontratual, ressaltando-se que a Selic englobará eventuais correções, abstendo-se o anatocismo indexador, à luz do CC. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor devidamente totalizado e atualizado da condenação, considerando o zelo e labor profissional desenvolvidos e a singeleza processual decorrente da revelia, preceitos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso e em atenção aos regramentos vigentes, receba-se a apelação independentemente de exame de admissibilidade, intimando-se a parte contrária (apelada) para ofertar as contrarrazões em 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Estando as partes devidamente certificadas sem demais requerimentos, efetuem as baixas nos registros e arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -

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