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0802705-36.2026.8.14.0009

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0802705-36.2026.8.14.0009 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): EDUARDO FELLIPE GUIMARAES DIAS, ANA LARISSA GUIMARAES DIAS, ANA CAMILLA GUIMARAES DIAS SIMOES LEAL, ANA LUIZA CAVALLEIRO DE MACEDO DIAS e ANA BEATRIZ CAVALLEIRO DE MACEDO DIAS DE CUJUS: EDUARDO ANTONIO BITTENCOURT DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por EDUARDO FELLIPE GUIMARÃES DIAS, ANA LARISSA GUIMARÃES DIAS, ANA CAMILLA GUIMARÃES DIAS SIMÕES LEAL, ANA LUIZA CAVALLEIRO DE MACEDO DIAS e ANA BEATRIZ CAVALLEIRO DE MACEDO DIAS, que se apresentam como únicos herdeiros de EDUARDO ANTONIO BITTENCOURT DIAS, objetivando autorização para promover a baixa e a extinção da sociedade PESQUEIRA AJURUTEUA LTDA., CNPJ nº 09.102.015/0001-35. As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de ID 183805817. A pretensão pode, em tese, ser processada mediante jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719, 720 e 725, VII, do Código de Processo Civil. O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81/2020, também admite a apresentação de alvará judicial específico para a extinção da sociedade em decorrência do falecimento do sócio. Os autos, entretanto, ainda não se encontram suficientemente instruídos para o deferimento da medida. A certidão de óbito de ID 179964807 registra expressamente a existência de bens. O contrato social juntado no ID 179964809 indica capital social de R$ 160.000,00, integralmente pertencente ao falecido, e estabelece, em sua cláusula décima segunda, que, inexistindo interesse dos herdeiros na continuidade da sociedade, os haveres deverão ser apurados com base na situação patrimonial da pessoa jurídica, mediante balanço especialmente levantado. A extinção de sociedade empresária não constitui simples ato cadastral. A dissolução deve ser acompanhada da liquidação, com arrecadação dos bens, elaboração de inventário e balanço do ativo e do passivo, pagamento dos credores, destinação do eventual remanescente e aprovação das contas, conforme os arts. 1.102 a 1.110 do Código Civil. No caso, não foram apresentados certidão empresarial atualizada, balanço patrimonial, relação de ativos e passivos, informação sobre credores ou processos em curso, prova da alegada inatividade, projeto de distrato nem indicação da pessoa que conduzirá a liquidação. Além disso, o mandato de ID 179964804 veda atos de disposição patrimonial, renúncia de direitos, transação e assunção de obrigações, poderes que podem revelar-se necessários à liquidação e à definição do destino do ativo e do passivo da sociedade. Diante disso, com fundamento nos arts. 321, 370, 720 e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem e completem a petição inicial, devendo: I – apresentar certidão simplificada ou de inteiro teor atualizada da PESQUEIRA AJURUTEUA LTDA., expedida pela JUCEPA, bem como comprovante atualizado de sua situação cadastral perante o CNPJ; II – esclarecer se pretendem realizar a dissolução e a liquidação em ato único ou em instrumentos sucessivos, apresentando a respectiva minuta de distrato ou do ato societário que pretendem levar a registro; III – indicar, mediante manifestação subscrita por todos os sucessores, a pessoa que representará o espólio e a sociedade para a prática dos atos de dissolução e liquidação, qualificando-a integralmente; IV – apresentar procuração com poderes compatíveis com os atos pretendidos, caso estes venham a ser praticados por procurador, ou esclarecer que os próprios sucessores assinarão os atos societários; V – juntar balanço especial ou demonstração contábil atualizada, subscrita por profissional habilitado, contendo a discriminação do ativo, do passivo e do patrimônio líquido da sociedade, ou, se inexistentes movimentação, bens ou dívidas, declaração contábil expressa nesse sentido; VI – informar a existência de empregados, credores, débitos tributários, processos judiciais ou administrativos e contratos pendentes, esclarecendo a forma pela qual serão tratados na liquidação; VII – informar o destino do eventual ativo remanescente e a pessoa que assumirá a guarda dos livros e documentos empresariais; VIII – informar se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial relativo ao falecido e, em caso positivo, juntar o termo de nomeação do inventariante ou a escritura correspondente; em caso negativo, esclarecer como as quotas sociais e o eventual produto da liquidação serão submetidos à sucessão e à tributação pertinente; IX – apresentar certidão de inexistência de testamento e declaração conjunta, sob as penas da lei, quanto à inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente e de outros sucessores além dos relacionados na certidão de óbito. Advirto que o eventual alvará ficará restrito aos atos necessários à regular dissolução, liquidação e extinção da sociedade, não importará partilha das quotas ou de outros bens do falecido, não afastará direitos de credores nem dispensará o cumprimento das obrigações tributárias e sucessórias pertinentes. Cumprida a diligência, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da possível repercussão sucessória e tributária. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para apreciação do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026

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