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TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802704-65.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: R SILVA E SOUSA LTDA - EPP RÉU: A A F MELO COMERCIO DE ANIMAIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança. Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 99264916), o autor, R Silva e Sousa Ltda. – EPP, foi intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicar endereço válido do réu A A F Melo Comércio de Animais Eireli, a fim de que posteriormente fosse designada audiência una, sob pena de extinção do processo. Entretanto, mesmo devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, consoante certidão de ID 101299677. A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes, prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, como regra, a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, como dispõe o §1º do referido dispositivo legal. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, segundo disposição prevista no §1º, art. 51, da Lei nº 9.099/95: “§A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dessa forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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