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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802704-28.2024.8.18.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI APELADO: LUZIA ANGELA DE ABREU RESENDE Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL. CORREÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora do magistério municipal para reconhecer o direito às progressões funcional horizontal e vertical, determinar a correção do vencimento básico conforme a legislação municipal e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, sustentando, em preliminar, nulidade da citação e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para as progressões e a impropriedade da revisão do vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade da citação acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos legais para as progressões horizontal e vertical; e (iii) determinar se há fundamento para reformar a sentença quanto à correção do vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prejuízo à defesa afasta a nulidade da citação, pois o Município apresentou contestação tempestiva, não houve decretação de revelia e o comparecimento espontâneo supre eventual vício do ato citatório, nos termos dos arts. 239, §1º, e 282, §1º, do CPC. 4. A progressão horizontal possui natureza automática e vinculada, dependendo apenas do transcurso do lapso temporal previsto no art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998, enquanto a progressão vertical decorre da titulação comprovada, competindo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, sendo ainda evidenciado comportamento contraditório ao promover administrativamente a servidora durante o curso da demanda. 5. A manutenção da sentença quanto à correção do vencimento básico impõe-se porque o recurso não impugnou especificamente a fundamentação adotada acerca da interpretação do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 156/2024, permanecendo igualmente inalterados os capítulos relativos à prescrição quinquenal e aos honorários advocatícios, por ausência de insurgência específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prejuízo e o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação tempestiva afastam a nulidade da citação. 2. A progressão horizontal prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 constitui ato vinculado e automático, condicionado apenas ao tempo de efetivo exercício, enquanto a progressão vertical depende da comprovação da titulação legalmente exigida. 3. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito às progressões funcionais, não bastando alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica da fundamentação da sentença impede sua reforma no ponto recorrido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 183, §1º, 239, §1º, 242, §3º, 246, §§1º-A e 4º, 247, III, 282, §1º, e 373, II; Lei Municipal nº 019/1998, art. 43; Lei Municipal nº 156/2024, arts. 2º e 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJPI, Apelação Cível nº 0802229-72.2024.8.18.0068, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, processo nº 0802704-28.2024.8.18.0068, em que contende com LUZIA ANGELA DE ABREU RESENDE, ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal efetiva do magistério com jornada de 40 horas semanais e admissão em 05 de março de 2003, ajuizou a ação alegando que não recebia seus vencimentos de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí, regulamentado pela Lei Municipal nº 019/1998, com atualizações dadas pelas Leis Municipais nº 048/2011 e nº 156/2024. Sustentou que, segundo o plano de carreira, os professores devem progredir verticalmente e horizontalmente na carreira, passando de classes e níveis de forma automática a cada quatro anos, com acréscimo de 5% no vencimento. Afirmou que, desde 2019, estava na Classe B, Nível IV, mas deveria estar na Classe D, Nível VI, por força do tempo de serviço e das regras de progressão. Requereu a correção do posicionamento funcional, o ajuste do valor do vencimento básico e o pagamento das diferenças salariais com reflexos. O Município contestou o pedido, alegando que a autora não comprovou os requisitos legais para o enquadramento pretendido e que o cálculo do vencimento básico está de acordo com a legislação vigente. A sentença (ID 29108844) julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar que o município proceda à progressão vertical e horizontal da autora, enquadrando-a no nível devido conforme a legislação; (b) determinar a correção do pagamento do vencimento básico, com incidência do percentual respectivo à classe correta, conforme a norma municipal; e (c) condenar o município ao pagamento das diferenças salariais, previdenciárias e reflexos, excluídos os valores atingidos pela prescrição quinquenal. A sentença indeferiu o pedido de incorporação das progressões ao vencimento básico e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido. O Município apelou. Preliminarmente, arguiu nulidade da citação, ao fundamento de que, à época, não possuía procurador cadastrado no sistema de processamento eletrônico do TJPI, sustentando que a citação deveria ter observado o disposto nos arts. 183, §1º; 242, §3º; 246, §§1º-A e 4º; e 247, III, do CPC. No mérito, alegou que a autora não comprovou os requisitos objetivos e subjetivos para as progressões horizontal e vertical previstos nos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 019/1998, e que o vencimento básico está correto, distinguindo-o da remuneração. A parte apelada apresentou contrarrazões, rejeitando a preliminar. Demonstrou, mediante certidão de ID 75206542, que a contestação foi tempestiva e que a decisão de saneamento (ID 77916051) afastou expressamente a revelia, registrando que não houve decretação de revelia do ente público. No mérito, defendeu a progressão automática, apontou que o ônus da prova quanto a fatos impeditivos é do ente público (art. 373, II, CPC) e demonstrou, com contracheques de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 76513433), que o próprio Município progrediu a autora para Classe D, Nível V, reconhecendo administrativamente o preenchimento dos requisitos. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos ao Ministério Público, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia se divide em três pontos: a preliminar de nulidade da citação; o direito da autora às progressões funcional horizontal e vertical; e a correção do vencimento básico. O Município apelante sustenta que a citação seria nula porque, à época do ato, não possuía procurador cadastrado no sistema de processamento eletrônico do TJPI. Invoca os arts. 183, §1º; 242, §3º; 246, §§1º-A e 4º; e 247, III, do CPC. A preliminar não prospera. Em primeiro lugar, não houve prejuízo algum à defesa. A certidão de ID 75206542 comprova que a contestação do Município foi apresentada tempestivamente. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 77916051) registrou expressamente que não houve decretação de revelia do ente público requerido, uma vez que este apresentou peça de defesa tempestivamente. O art. 282, §1º, do CPC é claro ao dispor que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A menção a defesa intempestiva que consta da sentença constitui erro material isolado, que não contamina a higidez do processo nem altera o fato de que a defesa foi tempestiva e plenamente apreciada. Em segundo lugar, ainda que houvesse alguma irregularidade formal na citação, o comparecimento espontâneo do Município aos autos, com a apresentação de contestação de mérito tempestiva, supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do art. 239, §1º, do CPC. A finalidade do ato citatório foi integralmente atingida: o réu tomou ciência da ação e exerceu plenamente seu direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. O recurso alega que a autora não comprovou os requisitos objetivos e subjetivos para as progressões. O argumento não merece acolhimento. A progressão horizontal está prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998, que a define como a passagem automática para o nível imediatamente superior a cada quatro anos de efetivo exercício no cargo, com acréscimo de 4% sobre o vencimento anterior. O único requisito exigido pela lei é o lapso temporal, sem qualquer exigência de requerimento administrativo ou avaliação discricionária pela Administração. A autora foi admitida em 05 de março de 2003, de modo que, pela contagem quadrienal, deveria estar no Nível VI desde março de 2023. A progressão vertical, por sua vez, vincula-se à titulação do servidor, conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 156/2024. A sentença determinou o enquadramento conforme a qualificação comprovada nos autos, e o Município não produziu prova capaz de infirmar esse direito. Sobre o ônus probatório, é do ente público, na qualidade de empregador, o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município não juntou a pasta funcional da autora nem qualquer documento que demonstrasse ausência dos requisitos legais. Limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de lastro probatório. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. NATUREZA AUTOMÁTICA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO DAS PROGRESSÕES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor do magistério municipal, reconhecendo o direito às progressões horizontal e vertical previstas no Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 019/1998, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério possui natureza automática e vinculada; (ii) estabelecer se o pagamento do Piso Nacional do Magistério afasta a incidência dos percentuais de progressão previstos na legislação municipal; e (iii) determinar se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão vertical do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 prevê expressamente que a progressão horizontal corresponde à “passagem automática para nível imediatamente superior”, a cada quatro anos de efetivo exercício, revelando tratar-se de ato administrativo vinculado, cuja implementação independe de juízo discricionário da Administração. Compete ao ente municipal demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou interrupção do efetivo exercício, ônus do qual não se desincumbiu. O pagamento do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, não exonera o Município da obrigação de observar o escalonamento funcional previsto no plano de carreira local, devendo os percentuais (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802229-72.2024.8.18.0068 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026) Além disso, as contrarrazões demonstram, com base nos contracheques de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 76513433), que a própria municipalidade progrediu administrativamente a autora para Classe D, Nível V, depois de sustentar em juízo que ela não preenchia os requisitos. Esse comportamento contraditório do Município esvazia a tese recursal, pois o ente público já reconheceu, na prática, o direito da servidora, ainda que a tenha enquadrado em nível inferior ao devido. A sentença interpretou o art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 156/2024 no sentido de que o vencimento básico corresponde ao piso salarial nacional acrescido do percentual da classe, excluindo a incorporação das progressões. Com base nessa interpretação, determinou a correção do vencimento básico com a incidência do percentual respectivo à classe, mas indeferiu o pedido de incorporação das progressões ao vencimento. O Município, em seu recurso, limitou-se a reafirmar genericamente a separação entre vencimento e remuneração, sem atacar com precisão técnica a fundamentação específica da sentença sobre o alcance do art. 3º da Lei Municipal nº 156/2024. A ausência de impugnação específica sobre esse ponto impede que esta Corte reforme a sentença nesse particular, que deve ser mantida tal como proferida. A prescrição quinquenal, reconhecida na sentença com fundamento na Súmula 85 do STJ, e a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, não foram objeto de impugnação específica no recurso. Permanecem, portanto, hígidos. DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO, rejeito a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o apelante ao reembolso das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que majoro nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme a tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o acréscimo em 2% (dois por cento) sobre o valor dos honorários já arbitrados na sentença, observado o limite legal. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802704-28.2024.8.18.0068 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI APELADO: LUZIA ANGELA DE ABREU RESENDE Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL. CORREÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora do magistério municipal para reconhecer o direito às progressões funcional horizontal e vertical, determinar a correção do vencimento básico conforme a legislação municipal e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, sustentando, em preliminar, nulidade da citação e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para as progressões e a impropriedade da revisão do vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade da citação acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos legais para as progressões horizontal e vertical; e (iii) determinar se há fundamento para reformar a sentença quanto à correção do vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prejuízo à defesa afasta a nulidade da citação, pois o Município apresentou contestação tempestiva, não houve decretação de revelia e o comparecimento espontâneo supre eventual vício do ato citatório, nos termos dos arts. 239, §1º, e 282, §1º, do CPC. 4. A progressão horizontal possui natureza automática e vinculada, dependendo apenas do transcurso do lapso temporal previsto no art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998, enquanto a progressão vertical decorre da titulação comprovada, competindo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, sendo ainda evidenciado comportamento contraditório ao promover administrativamente a servidora durante o curso da demanda. 5. A manutenção da sentença quanto à correção do vencimento básico impõe-se porque o recurso não impugnou especificamente a fundamentação adotada acerca da interpretação do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 156/2024, permanecendo igualmente inalterados os capítulos relativos à prescrição quinquenal e aos honorários advocatícios, por ausência de insurgência específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prejuízo e o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação tempestiva afastam a nulidade da citação. 2. A progressão horizontal prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 constitui ato vinculado e automático, condicionado apenas ao tempo de efetivo exercício, enquanto a progressão vertical depende da comprovação da titulação legalmente exigida. 3. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito às progressões funcionais, não bastando alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica da fundamentação da sentença impede sua reforma no ponto recorrido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, 183, §1º, 239, §1º, 242, §3º, 246, §§1º-A e 4º, 247, III, 282, §1º, e 373, II; Lei Municipal nº 019/1998, art. 43; Lei Municipal nº 156/2024, arts. 2º e 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJPI, Apelação Cível nº 0802229-72.2024.8.18.0068, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, processo nº 0802704-28.2024.8.18.0068, em que contende com LUZIA ANGELA DE ABREU RESENDE, ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal efetiva do magistério com jornada de 40 horas semanais e admissão em 05 de março de 2003, ajuizou a ação alegando que não recebia seus vencimentos de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí, regulamentado pela Lei Municipal nº 019/1998, com atualizações dadas pelas Leis Municipais nº 048/2011 e nº 156/2024. Sustentou que, segundo o plano de carreira, os professores devem progredir verticalmente e horizontalmente na carreira, passando de classes e níveis de forma automática a cada quatro anos, com acréscimo de 5% no vencimento. Afirmou que, desde 2019, estava na Classe B, Nível IV, mas deveria estar na Classe D, Nível VI, por força do tempo de serviço e das regras de progressão. Requereu a correção do posicionamento funcional, o ajuste do valor do vencimento básico e o pagamento das diferenças salariais com reflexos. O Município contestou o pedido, alegando que a autora não comprovou os requisitos legais para o enquadramento pretendido e que o cálculo do vencimento básico está de acordo com a legislação vigente. A sentença (ID 29108844) julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar que o município proceda à progressão vertical e horizontal da autora, enquadrando-a no nível devido conforme a legislação; (b) determinar a correção do pagamento do vencimento básico, com incidência do percentual respectivo à classe correta, conforme a norma municipal; e (c) condenar o município ao pagamento das diferenças salariais, previdenciárias e reflexos, excluídos os valores atingidos pela prescrição quinquenal. A sentença indeferiu o pedido de incorporação das progressões ao vencimento básico e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido. O Município apelou. Preliminarmente, arguiu nulidade da citação, ao fundamento de que, à época, não possuía procurador cadastrado no sistema de processamento eletrônico do TJPI, sustentando que a citação deveria ter observado o disposto nos arts. 183, §1º; 242, §3º; 246, §§1º-A e 4º; e 247, III, do CPC. No mérito, alegou que a autora não comprovou os requisitos objetivos e subjetivos para as progressões horizontal e vertical previstos nos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 019/1998, e que o vencimento básico está correto, distinguindo-o da remuneração. A parte apelada apresentou contrarrazões, rejeitando a preliminar. Demonstrou, mediante certidão de ID 75206542, que a contestação foi tempestiva e que a decisão de saneamento (ID 77916051) afastou expressamente a revelia, registrando que não houve decretação de revelia do ente público. No mérito, defendeu a progressão automática, apontou que o ônus da prova quanto a fatos impeditivos é do ente público (art. 373, II, CPC) e demonstrou, com contracheques de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 76513433), que o próprio Município progrediu a autora para Classe D, Nível V, reconhecendo administrativamente o preenchimento dos requisitos. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos ao Ministério Público, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia se divide em três pontos: a preliminar de nulidade da citação; o direito da autora às progressões funcional horizontal e vertical; e a correção do vencimento básico. O Município apelante sustenta que a citação seria nula porque, à época do ato, não possuía procurador cadastrado no sistema de processamento eletrônico do TJPI. Invoca os arts. 183, §1º; 242, §3º; 246, §§1º-A e 4º; e 247, III, do CPC. A preliminar não prospera. Em primeiro lugar, não houve prejuízo algum à defesa. A certidão de ID 75206542 comprova que a contestação do Município foi apresentada tempestivamente. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 77916051) registrou expressamente que não houve decretação de revelia do ente público requerido, uma vez que este apresentou peça de defesa tempestivamente. O art. 282, §1º, do CPC é claro ao dispor que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A menção a defesa intempestiva que consta da sentença constitui erro material isolado, que não contamina a higidez do processo nem altera o fato de que a defesa foi tempestiva e plenamente apreciada. Em segundo lugar, ainda que houvesse alguma irregularidade formal na citação, o comparecimento espontâneo do Município aos autos, com a apresentação de contestação de mérito tempestiva, supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do art. 239, §1º, do CPC. A finalidade do ato citatório foi integralmente atingida: o réu tomou ciência da ação e exerceu plenamente seu direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. O recurso alega que a autora não comprovou os requisitos objetivos e subjetivos para as progressões. O argumento não merece acolhimento. A progressão horizontal está prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998, que a define como a passagem automática para o nível imediatamente superior a cada quatro anos de efetivo exercício no cargo, com acréscimo de 4% sobre o vencimento anterior. O único requisito exigido pela lei é o lapso temporal, sem qualquer exigência de requerimento administrativo ou avaliação discricionária pela Administração. A autora foi admitida em 05 de março de 2003, de modo que, pela contagem quadrienal, deveria estar no Nível VI desde março de 2023. A progressão vertical, por sua vez, vincula-se à titulação do servidor, conforme o art. 2º da Lei Municipal nº 156/2024. A sentença determinou o enquadramento conforme a qualificação comprovada nos autos, e o Município não produziu prova capaz de infirmar esse direito. Sobre o ônus probatório, é do ente público, na qualidade de empregador, o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município não juntou a pasta funcional da autora nem qualquer documento que demonstrasse ausência dos requisitos legais. Limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de lastro probatório. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. NATUREZA AUTOMÁTICA DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO DAS PROGRESSÕES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor do magistério municipal, reconhecendo o direito às progressões horizontal e vertical previstas no Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 019/1998, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério possui natureza automática e vinculada; (ii) estabelecer se o pagamento do Piso Nacional do Magistério afasta a incidência dos percentuais de progressão previstos na legislação municipal; e (iii) determinar se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão vertical do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998 prevê expressamente que a progressão horizontal corresponde à “passagem automática para nível imediatamente superior”, a cada quatro anos de efetivo exercício, revelando tratar-se de ato administrativo vinculado, cuja implementação independe de juízo discricionário da Administração. Compete ao ente municipal demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à existência de faltas injustificadas, penalidades disciplinares ou interrupção do efetivo exercício, ônus do qual não se desincumbiu. O pagamento do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, não exonera o Município da obrigação de observar o escalonamento funcional previsto no plano de carreira local, devendo os percentuais (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802229-72.2024.8.18.0068 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026) Além disso, as contrarrazões demonstram, com base nos contracheques de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 76513433), que a própria municipalidade progrediu administrativamente a autora para Classe D, Nível V, depois de sustentar em juízo que ela não preenchia os requisitos. Esse comportamento contraditório do Município esvazia a tese recursal, pois o ente público já reconheceu, na prática, o direito da servidora, ainda que a tenha enquadrado em nível inferior ao devido. A sentença interpretou o art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 156/2024 no sentido de que o vencimento básico corresponde ao piso salarial nacional acrescido do percentual da classe, excluindo a incorporação das progressões. Com base nessa interpretação, determinou a correção do vencimento básico com a incidência do percentual respectivo à classe, mas indeferiu o pedido de incorporação das progressões ao vencimento. O Município, em seu recurso, limitou-se a reafirmar genericamente a separação entre vencimento e remuneração, sem atacar com precisão técnica a fundamentação específica da sentença sobre o alcance do art. 3º da Lei Municipal nº 156/2024. A ausência de impugnação específica sobre esse ponto impede que esta Corte reforme a sentença nesse particular, que deve ser mantida tal como proferida. A prescrição quinquenal, reconhecida na sentença com fundamento na Súmula 85 do STJ, e a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, não foram objeto de impugnação específica no recurso. Permanecem, portanto, hígidos. DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO, rejeito a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o apelante ao reembolso das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que majoro nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme a tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o acréscimo em 2% (dois por cento) sobre o valor dos honorários já arbitrados na sentença, observado o limite legal. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator