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0802701-95.2026.8.10.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802701-95.2026.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A e BANCO BRADESCO S/A. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação do seguro PGTO COBRANÇA SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA que desconhece. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, anexando contestação. No Mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, anexando acervo documental. Em síntese, é o relatório. II. - Fundamentação. DA PRESCRIÇÃO. Da análise percuciente dos autos, observa-se questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, qual seja, a prescrição da ação. Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com efeito, a data do último desconto ocorreu em 07/03/2019, vide fatos narrados na inicial e extratos bancários em anexo, contudo, a distribuição do feito ocorreu somente em 05 de agosto de 2026, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim, resta ao juízo declarar a prescrição do direito de ação, pois o pedido, embora justificável pela impossibilidade de convalidação desse ato (acaso reconhecida a ilicitude da contratação), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, por inexistir prestações a suspender e/ou direito a ressarcimento diante da prescrição. III. Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, intime-se o demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802701-95.2026.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A e BANCO BRADESCO S/A. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação do seguro PGTO COBRANÇA SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA que desconhece. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, anexando contestação. No Mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, anexando acervo documental. Em síntese, é o relatório. II. - Fundamentação. DA PRESCRIÇÃO. Da análise percuciente dos autos, observa-se questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, qual seja, a prescrição da ação. Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com efeito, a data do último desconto ocorreu em 07/03/2019, vide fatos narrados na inicial e extratos bancários em anexo, contudo, a distribuição do feito ocorreu somente em 05 de agosto de 2026, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim, resta ao juízo declarar a prescrição do direito de ação, pois o pedido, embora justificável pela impossibilidade de convalidação desse ato (acaso reconhecida a ilicitude da contratação), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, por inexistir prestações a suspender e/ou direito a ressarcimento diante da prescrição. III. Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, intime-se o demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA

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