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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802701-12.2026.8.20.5124
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, qualificada nos
autos e por intermédio da Defensoria Pública, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, igualmente identificado.
Sustenta a autora, em síntese, que:
a) é idosa e usuária do SUS;
b) “a assistida deu entrada no Hospital São Lucas em 17/02/2026, com quadro de
dor abdominal associada à hipotensão. De acordo com laudo médico preenchido e assinado
pelo Dr. Gustavo Dantas Dias (CRM/RN 8106 - RQE 3699), foram realizados exames
laboratoriais e de imagem, os quais evidenciaram quadro compatível com colecistite aguda”;
c) “encontra-se em estado grave, mantendo estabilidade apenas às custas de
droga vasoativa (noradrenalina a 10 ml/h), apresentando piora da função renal associada a
quadro de hipercalemia, necessitando de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva
para monitorização contínua e tratamento adequado, bem como de avaliação por equipe de
cirurgia geral para análise de eventual necessidade de intervenção cirúrgica.”
Requereu a concessão de tutela de urgência, “determinando-se ao Estado do Rio
Grande do Norte que proceda a transferência imediata da requerente para um leito de unidade
de terapia intensiva, seja em hospital da rede pública de saúde, seja em hospital da rede
conveniada, e, em não existindo vaga nestes, para hospitais da rede suplementar de saúde,
sob pena de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial”.
No mérito, pede a confirmação da tutela.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de Id 177921979, a tutela foi deferida parcialmente, com a ressalva
de que deveria ser observada a ordem dinâmica da Central de Regulação de Leitos.
A Central Metropolitana de Regulação da SESAP informou que a paciente foi
aceita no Hospital Memorial São Francisco em 20/02/2026 (Id 179141850).
Em sede de contestação (Id 184239367), o Estado do Rio Grande do Norte
suscitou, preliminarmente: a) a perda superveniente do objeto; b) a incorreção do valor da
causa; b) a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, de acordo com o princípio da descentralização do SUS,
a responsabilidade para internação em UTI, abrangendo o atendimento do autor, é do ente
municipal em que ela tenha domicílio, posto que o serviço é categorizado pelo seu
financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”. Aduziu, ainda, que o
deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, posto que a parte autora não
demonstrou a probabilidade do direito.
Não foi apresentada réplica, ou requerida a produção de provas.
É o relatório. DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte ré suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, em
razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a efetivação da internação hospitalar
da paciente em leito de UTI. Ocorre que o cumprimento da medida liminar deferida, ainda que
esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda
superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de prolação de
sentença de mérito que ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente
concedida.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ,
conforme demonstra o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. "O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples
fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto
da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito
da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão"(STJ, REsp
1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada
para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento
não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do
feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso,o Tribunal de origem
manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada
tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da
prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a
coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de
provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em
consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente
conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG,Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em24/04/2018, DJe 27/04/2018)
- Grifos acrescidos.
Vale destacar, ainda, que a efetivação da internação da paciente só foi realizada
após o deferimento da liminar, ou seja, não partiu de conduta voluntária do ente estadual,
motivo pelo qual faz-se imprescindível a sentença, confirmando ou não a tutela anteriormente
concedida.
Tecidas tais considerações, entendo que o mero cumprimento da medida
antecipatória de mérito não implica, de per si, na possibilidade de extinção do processo por
ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, alega a parte ré que o
procedimento é considerado de média e alta complexidade e, portanto, de responsabilidade do
Município de Parnamirim/RN, o qual assume a gestão plena e é competente para gerir e
executar os serviços públicos de saúde.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE,
apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, ainda em vigor
quanto às terapias não medicamentosas, firmou a tese de que: “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade
solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto
ou isoladamente”.
De outra banda, a Lei Federal no 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação
dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência.
Assim, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o Estado
é parte legítima, até o momento, para figurar no polo passivo desta demanda.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO
APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. FORNECIMENTO DE LEITO
HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA-UTI. PACIENTE CARENTE E
PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE
DO CIDADÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de
fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento
necessário e efetivo para sua saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a
responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde
prestados à população.-Conhecimento e desprovimento do Apelo. (APELAÇÃO
CÍVEL,0848746-70.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível,
JULGADO em 27/05/2021, PUBLICADO em 08/06/2021) Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO À
VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO E/OU
MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE
EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI
DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CFE ART. 2o, 4o, 6o E
24 DA LEI FEDERAL No8.080/90. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800468-09.2020.8.20.5300,Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em20/11/2020, PUBLICADO em
22/11/2020) Grifos acrescidos.
Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu.
Por fim, no que se refere a impugnação ao valor da causa, dispõe o artigo 291
Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível. Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, o valor da causa deve coincidir com o proveito econômica que a parte pretende obter
com o processo, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO
DEMANDANTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A
jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o juiz deverá arbitrar, à luz do caso
concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1873301 SP
2021/0107357-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:
13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Grifos
acrescidos.
No caso dos autos, a parte promovente pretende o custeio ou fornecimento da
internação do requerente em leito de UTI, sob pena de bloqueio de verbas públicas para
garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, foi atribuído à causa do valor de R$ 10.000,00, posto que, em sendo
necessário, era esse o montante de verbas públicas que seria bloqueado a fim de satisfazer a
pretensão autoral.
Apesar de não haver sido juntada prova do custo do tratamento, a impugnante
não se desincumbiu de provar o desacerto do valor apontado, indicando a quantia de R$
1.000,00, por apreciação equitativa. Ocorre que, se for por esse critério, o valor indicado pela
parte autora mostra-se muito mais razoável do que o pretendido pela fazenda pública.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de típica demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela
sua imediata transferência e internação para um leito em UTI - Unidade de Terapia Intensiva,
conforme laudo médico acostado aos autos.
Pois bem. O direito à saúde é reconhecido como fundamental tanto nos âmbitos
constitucional e infraconstitucional, como no internacional.
Internacionalmente, o direito à saúde encontra previsão, entre outros, na
Convenção Americana de Direitos Humanos e Declaração Universal dos Direitos Humanos,
ratificadas pelo Brasil.
Com efeito, a Constituição da República, em seu art.196, afirma que a saúde é
“direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas
que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto
no art. 6o da Carta Magna.
Já o art. 23, II, da Constituição assegura que é responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante
um sistema único - o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e
descentralizada (art. 198).
Reforçando os dispositivos constitucionais, a Lei Federal no 8.080/90 dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder
Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício
pleno de tal direito.
Extrai-se dos referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima o
dever dos demandados, solidariamente responsáveis, diga-se de passagem, de garantir o
direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios
para obter os cuidados médicos de que necessitam.
No caso concreto, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora é
pessoa hipossuficiente e foi diagnosticada com dor abdominal associada à hipotensão.
Diante disso, o laudo médico circunstanciado (ID 177905605 - Pág. 9) elaborado
pelo médico que acompanha a paciente é preciso e suficiente em demonstrar a
imprescindibilidade e necessidade da transferência, com urgência, para leito com suporte de
terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco de morte, caso haja demora na transferência.
A incapacidade financeira também restou comprovada, consoante documentos
anexados à inicial (ID 177905605).
Sobre o princípio da descentralização do SUS suscitado pelo réu para
argumentar que a responsabilidade pela internação da autora em leito de UTI seria na verdade
do Município, destaco que Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, face
à responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pelo art. 198,
§ 1° da CF/88, o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da
tutela ao seu direito subjetivo à saúde, sendo o litisconsórcio, em demandas relativas ao
fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, facultativo.
Assim, entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária
entre os entes da federação."(RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
j. em18.03.2014).
Logo, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo
passivo da ação que lhe promoveu a parte autora, sem que haja desrespeito ao Tema 793 do
STF, que dispõe (verbis):
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o
ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJRN é consolidada:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA
CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA PARA O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. O
DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE
AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL. DIREITO FUNDAMENTAL
QUE MERECE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO,0811054-
92.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em
28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Grifos acrescidos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTE
INTERNADA NO HOSPITAL WALFREDO GURGEL COM QUADRO DE HEMORRAGIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TRATAMENTO EM UNIDADE
DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, NA REDE PÚBLICA, E NA SUA FALTA, EM
INSTITUIÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO
PELO ENTE PÚBLICO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Dispõe o art.
23, II da CF/88 que cuidar da saúde é competência comum da União,Estados, Distrito
Federal e Municípios, de forma que a descentralização administrativa dos serviços de
saúde e a conjugação dos recursos financeiros, políticas definidas pelo SUS, ao contrário
de serem vistas como elementos de individualização de responsabilidades entre os entes
federados, deve ser compreendida como o exercício pleno da solidariedade desses eles,
pois tem por objetivo aumentar a qualidade e a disponibilidade do serviço público de
saúde, fazendo valer a Carta Constitucional. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813508-
87.2017.8.20.5001, Magistrado(a)RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 3a
Turma Recursal, JULGADO em 11/10/2018, PUBLICADO em 29/10/2018) Grifos
acrescidos
Importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de
saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de
entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o
dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas.
Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação
orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última
análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização
orçamentária.
Em consequência, o demandado deve gerir seus orçamentos de forma a viabilizar
o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos. O limite
orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento de seus objetivos
constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de demonstração concreta,
tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a insuficiência de recursos.
Em relação ao argumento de quebra de isonomia da fila, importa ainda registrar
que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses
serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra
justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a
todas as pessoas.
Tendo isso em vista, existindo demonstração da urgência da realização do
tratamento prescrito, a fila de espera não pode constituir obstáculo à medida, sob pena de
violação do direito constitucional à saúde.
Em casos similares, vem se posicionando a Egrégia Corte de Justiça potiguar:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO
DE CHOQUES SÉPTICOS E EVOLUÇÃO DA PIORA DA FUNÇÃO RENAL.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE No 1.140.005
(TEMA/REPERCUSSÃO GERAL No 1.002). CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE
ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. APELO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL,
0843350-05.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO
em21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Grifos acrescidos.
EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA -UTI EM DECORRÊNCIA DE GRAVE ESTADO DE
SAÚDE. PACIENTE IDOSO, COM DIAGNÓSTICO DE “INFECÇÃO AGUDA DAS VIAS
AÉREAS SUPERIORES NÃO ESPECIFICADA (CID10 J06.9) E OUTRO TIPO DE
INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10 N17.8). PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE
ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO
TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-
LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se
através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem
como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica,
imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da
própria dignidade da pessoa humana. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL,0815590-
52.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em
14/10/2021, PUBLICADO em14/10/2021) Grifos acrescidos.
Ademais, no presente caso, verifica-se que a requerente já foi transferida para
leito de UTI do HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (ID 179141850), devendo ser
observado o princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela
e condenar o demandado na obrigação de fazer consistente em efetivar a imediata
transferência da requerente MARIA DAS NEVES DA SILVA ou custear a sua internação em
um leito de unidade e terapia intensiva - UTI, consoante disposto na exordial e no laudo
médico circunstanciado acostado aos autos, a fim de que seja realizado tratamento de saúde
da autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas, observando-se, no entanto, a ordem
dinâmica da Central de Regulação de Leitos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida ao
demandado, como também em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, deferidos em
favor da demandante.
Condeno o ente demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
(tema 1002 do STF), estes fixados em R$ 500,00 por apreciação equitativa, conforme a tese
firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem revertidos em favor do
Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, com base no
artigo 85, §§ 2o, 3o, I, do Código de Processo Civil, na permissibilidade do Tema 1.002 do
STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando o previsto no
artigo 496, § 3o, II e III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802701-12.2026.8.20.5124
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, qualificada nos
autos e por intermédio da Defensoria Pública, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, igualmente identificado.
Sustenta a autora, em síntese, que:
a) é idosa e usuária do SUS;
b) “a assistida deu entrada no Hospital São Lucas em 17/02/2026, com quadro de
dor abdominal associada à hipotensão. De acordo com laudo médico preenchido e assinado
pelo Dr. Gustavo Dantas Dias (CRM/RN 8106 - RQE 3699), foram realizados exames
laboratoriais e de imagem, os quais evidenciaram quadro compatível com colecistite aguda”;
c) “encontra-se em estado grave, mantendo estabilidade apenas às custas de
droga vasoativa (noradrenalina a 10 ml/h), apresentando piora da função renal associada a
quadro de hipercalemia, necessitando de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva
para monitorização contínua e tratamento adequado, bem como de avaliação por equipe de
cirurgia geral para análise de eventual necessidade de intervenção cirúrgica.”
Requereu a concessão de tutela de urgência, “determinando-se ao Estado do Rio
Grande do Norte que proceda a transferência imediata da requerente para um leito de unidade
de terapia intensiva, seja em hospital da rede pública de saúde, seja em hospital da rede
conveniada, e, em não existindo vaga nestes, para hospitais da rede suplementar de saúde,
sob pena de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial”.
No mérito, pede a confirmação da tutela.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de Id 177921979, a tutela foi deferida parcialmente, com a ressalva
de que deveria ser observada a ordem dinâmica da Central de Regulação de Leitos.
A Central Metropolitana de Regulação da SESAP informou que a paciente foi
aceita no Hospital Memorial São Francisco em 20/02/2026 (Id 179141850).
Em sede de contestação (Id 184239367), o Estado do Rio Grande do Norte
suscitou, preliminarmente: a) a perda superveniente do objeto; b) a incorreção do valor da
causa; b) a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, de acordo com o princípio da descentralização do SUS,
a responsabilidade para internação em UTI, abrangendo o atendimento do autor, é do ente
municipal em que ela tenha domicílio, posto que o serviço é categorizado pelo seu
financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”. Aduziu, ainda, que o
deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, posto que a parte autora não
demonstrou a probabilidade do direito.
Não foi apresentada réplica, ou requerida a produção de provas.
É o relatório. DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte ré suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, em
razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a efetivação da internação hospitalar
da paciente em leito de UTI. Ocorre que o cumprimento da medida liminar deferida, ainda que
esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda
superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de prolação de
sentença de mérito que ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente
concedida.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ,
conforme demonstra o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. "O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples
fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto
da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito
da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão"(STJ, REsp
1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada
para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento
não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do
feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso,o Tribunal de origem
manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada
tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da
prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a
coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de
provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em
consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente
conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG,Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em24/04/2018, DJe 27/04/2018)
- Grifos acrescidos.
Vale destacar, ainda, que a efetivação da internação da paciente só foi realizada
após o deferimento da liminar, ou seja, não partiu de conduta voluntária do ente estadual,
motivo pelo qual faz-se imprescindível a sentença, confirmando ou não a tutela anteriormente
concedida.
Tecidas tais considerações, entendo que o mero cumprimento da medida
antecipatória de mérito não implica, de per si, na possibilidade de extinção do processo por
ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, alega a parte ré que o
procedimento é considerado de média e alta complexidade e, portanto, de responsabilidade do
Município de Parnamirim/RN, o qual assume a gestão plena e é competente para gerir e
executar os serviços públicos de saúde.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE,
apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, ainda em vigor
quanto às terapias não medicamentosas, firmou a tese de que: “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade
solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto
ou isoladamente”.
De outra banda, a Lei Federal no 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação
dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência.
Assim, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o Estado
é parte legítima, até o momento, para figurar no polo passivo desta demanda.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO
APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. FORNECIMENTO DE LEITO
HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA-UTI. PACIENTE CARENTE E
PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE
DO CIDADÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de
fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento
necessário e efetivo para sua saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a
responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde
prestados à população.-Conhecimento e desprovimento do Apelo. (APELAÇÃO
CÍVEL,0848746-70.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível,
JULGADO em 27/05/2021, PUBLICADO em 08/06/2021) Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO À
VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO E/OU
MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE
EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI
DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CFE ART. 2o, 4o, 6o E
24 DA LEI FEDERAL No8.080/90. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800468-09.2020.8.20.5300,Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em20/11/2020, PUBLICADO em
22/11/2020) Grifos acrescidos.
Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu.
Por fim, no que se refere a impugnação ao valor da causa, dispõe o artigo 291
Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível. Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, o valor da causa deve coincidir com o proveito econômica que a parte pretende obter
com o processo, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO
DEMANDANTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A
jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o juiz deverá arbitrar, à luz do caso
concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1873301 SP
2021/0107357-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:
13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Grifos
acrescidos.
No caso dos autos, a parte promovente pretende o custeio ou fornecimento da
internação do requerente em leito de UTI, sob pena de bloqueio de verbas públicas para
garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, foi atribuído à causa do valor de R$ 10.000,00, posto que, em sendo
necessário, era esse o montante de verbas públicas que seria bloqueado a fim de satisfazer a
pretensão autoral.
Apesar de não haver sido juntada prova do custo do tratamento, a impugnante
não se desincumbiu de provar o desacerto do valor apontado, indicando a quantia de R$
1.000,00, por apreciação equitativa. Ocorre que, se for por esse critério, o valor indicado pela
parte autora mostra-se muito mais razoável do que o pretendido pela fazenda pública.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de típica demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela
sua imediata transferência e internação para um leito em UTI - Unidade de Terapia Intensiva,
conforme laudo médico acostado aos autos.
Pois bem. O direito à saúde é reconhecido como fundamental tanto nos âmbitos
constitucional e infraconstitucional, como no internacional.
Internacionalmente, o direito à saúde encontra previsão, entre outros, na
Convenção Americana de Direitos Humanos e Declaração Universal dos Direitos Humanos,
ratificadas pelo Brasil.
Com efeito, a Constituição da República, em seu art.196, afirma que a saúde é
“direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas
que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto
no art. 6o da Carta Magna.
Já o art. 23, II, da Constituição assegura que é responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante
um sistema único - o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e
descentralizada (art. 198).
Reforçando os dispositivos constitucionais, a Lei Federal no 8.080/90 dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder
Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício
pleno de tal direito.
Extrai-se dos referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima o
dever dos demandados, solidariamente responsáveis, diga-se de passagem, de garantir o
direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios
para obter os cuidados médicos de que necessitam.
No caso concreto, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora é
pessoa hipossuficiente e foi diagnosticada com dor abdominal associada à hipotensão.
Diante disso, o laudo médico circunstanciado (ID 177905605 - Pág. 9) elaborado
pelo médico que acompanha a paciente é preciso e suficiente em demonstrar a
imprescindibilidade e necessidade da transferência, com urgência, para leito com suporte de
terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco de morte, caso haja demora na transferência.
A incapacidade financeira também restou comprovada, consoante documentos
anexados à inicial (ID 177905605).
Sobre o princípio da descentralização do SUS suscitado pelo réu para
argumentar que a responsabilidade pela internação da autora em leito de UTI seria na verdade
do Município, destaco que Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, face
à responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pelo art. 198,
§ 1° da CF/88, o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da
tutela ao seu direito subjetivo à saúde, sendo o litisconsórcio, em demandas relativas ao
fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, facultativo.
Assim, entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária
entre os entes da federação."(RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
j. em18.03.2014).
Logo, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo
passivo da ação que lhe promoveu a parte autora, sem que haja desrespeito ao Tema 793 do
STF, que dispõe (verbis):
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o
ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJRN é consolidada:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA
CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA PARA O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. O
DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE
AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL. DIREITO FUNDAMENTAL
QUE MERECE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO,0811054-
92.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em
28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Grifos acrescidos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTE
INTERNADA NO HOSPITAL WALFREDO GURGEL COM QUADRO DE HEMORRAGIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TRATAMENTO EM UNIDADE
DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, NA REDE PÚBLICA, E NA SUA FALTA, EM
INSTITUIÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO
PELO ENTE PÚBLICO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Dispõe o art.
23, II da CF/88 que cuidar da saúde é competência comum da União,Estados, Distrito
Federal e Municípios, de forma que a descentralização administrativa dos serviços de
saúde e a conjugação dos recursos financeiros, políticas definidas pelo SUS, ao contrário
de serem vistas como elementos de individualização de responsabilidades entre os entes
federados, deve ser compreendida como o exercício pleno da solidariedade desses eles,
pois tem por objetivo aumentar a qualidade e a disponibilidade do serviço público de
saúde, fazendo valer a Carta Constitucional. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813508-
87.2017.8.20.5001, Magistrado(a)RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 3a
Turma Recursal, JULGADO em 11/10/2018, PUBLICADO em 29/10/2018) Grifos
acrescidos
Importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de
saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de
entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o
dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas.
Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação
orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última
análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização
orçamentária.
Em consequência, o demandado deve gerir seus orçamentos de forma a viabilizar
o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos. O limite
orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento de seus objetivos
constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de demonstração concreta,
tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a insuficiência de recursos.
Em relação ao argumento de quebra de isonomia da fila, importa ainda registrar
que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses
serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra
justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a
todas as pessoas.
Tendo isso em vista, existindo demonstração da urgência da realização do
tratamento prescrito, a fila de espera não pode constituir obstáculo à medida, sob pena de
violação do direito constitucional à saúde.
Em casos similares, vem se posicionando a Egrégia Corte de Justiça potiguar:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO
DE CHOQUES SÉPTICOS E EVOLUÇÃO DA PIORA DA FUNÇÃO RENAL.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE No 1.140.005
(TEMA/REPERCUSSÃO GERAL No 1.002). CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE
ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. APELO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL,
0843350-05.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO
em21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Grifos acrescidos.
EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA -UTI EM DECORRÊNCIA DE GRAVE ESTADO DE
SAÚDE. PACIENTE IDOSO, COM DIAGNÓSTICO DE “INFECÇÃO AGUDA DAS VIAS
AÉREAS SUPERIORES NÃO ESPECIFICADA (CID10 J06.9) E OUTRO TIPO DE
INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10 N17.8). PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE
ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO
TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-
LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se
através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem
como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica,
imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da
própria dignidade da pessoa humana. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL,0815590-
52.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em
14/10/2021, PUBLICADO em14/10/2021) Grifos acrescidos.
Ademais, no presente caso, verifica-se que a requerente já foi transferida para
leito de UTI do HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (ID 179141850), devendo ser
observado o princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela
e condenar o demandado na obrigação de fazer consistente em efetivar a imediata
transferência da requerente MARIA DAS NEVES DA SILVA ou custear a sua internação em
um leito de unidade e terapia intensiva - UTI, consoante disposto na exordial e no laudo
médico circunstanciado acostado aos autos, a fim de que seja realizado tratamento de saúde
da autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas, observando-se, no entanto, a ordem
dinâmica da Central de Regulação de Leitos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida ao
demandado, como também em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, deferidos em
favor da demandante.
Condeno o ente demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
(tema 1002 do STF), estes fixados em R$ 500,00 por apreciação equitativa, conforme a tese
firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem revertidos em favor do
Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, com base no
artigo 85, §§ 2o, 3o, I, do Código de Processo Civil, na permissibilidade do Tema 1.002 do
STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando o previsto no
artigo 496, § 3o, II e III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)