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Processo 0802701-12.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802701-12.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, qualificada nos autos e por intermédio da Defensoria Pública, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado. Sustenta a autora, em síntese, que: a) é idosa e usuária do SUS; b) “a assistida deu entrada no Hospital São Lucas em 17/02/2026, com quadro de dor abdominal associada à hipotensão. De acordo com laudo médico preenchido e assinado pelo Dr. Gustavo Dantas Dias (CRM/RN 8106 - RQE 3699), foram realizados exames laboratoriais e de imagem, os quais evidenciaram quadro compatível com colecistite aguda”; c) “encontra-se em estado grave, mantendo estabilidade apenas às custas de droga vasoativa (noradrenalina a 10 ml/h), apresentando piora da função renal associada a quadro de hipercalemia, necessitando de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva para monitorização contínua e tratamento adequado, bem como de avaliação por equipe de cirurgia geral para análise de eventual necessidade de intervenção cirúrgica.” Requereu a concessão de tutela de urgência, “determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda a transferência imediata da requerente para um leito de unidade de terapia intensiva, seja em hospital da rede pública de saúde, seja em hospital da rede conveniada, e, em não existindo vaga nestes, para hospitais da rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial”. No mérito, pede a confirmação da tutela. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão de Id 177921979, a tutela foi deferida parcialmente, com a ressalva de que deveria ser observada a ordem dinâmica da Central de Regulação de Leitos. A Central Metropolitana de Regulação da SESAP informou que a paciente foi aceita no Hospital Memorial São Francisco em 20/02/2026 (Id 179141850). Em sede de contestação (Id 184239367), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou, preliminarmente: a) a perda superveniente do objeto; b) a incorreção do valor da causa; b) a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, de acordo com o princípio da descentralização do SUS, a responsabilidade para internação em UTI, abrangendo o atendimento do autor, é do ente municipal em que ela tenha domicílio, posto que o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”. Aduziu, ainda, que o deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, posto que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito. Não foi apresentada réplica, ou requerida a produção de provas. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte ré suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a efetivação da internação hospitalar da paciente em leito de UTI. Ocorre que o cumprimento da medida liminar deferida, ainda que esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de prolação de sentença de mérito que ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão"(STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso,o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em24/04/2018, DJe 27/04/2018) - Grifos acrescidos. Vale destacar, ainda, que a efetivação da internação da paciente só foi realizada após o deferimento da liminar, ou seja, não partiu de conduta voluntária do ente estadual, motivo pelo qual faz-se imprescindível a sentença, confirmando ou não a tutela anteriormente concedida. Tecidas tais considerações, entendo que o mero cumprimento da medida antecipatória de mérito não implica, de per si, na possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, alega a parte ré que o procedimento é considerado de média e alta complexidade e, portanto, de responsabilidade do Município de Parnamirim/RN, o qual assume a gestão plena e é competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, ainda em vigor quanto às terapias não medicamentosas, firmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. De outra banda, a Lei Federal no 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência. Assim, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o Estado é parte legítima, até o momento, para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA-UTI. PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.-Conhecimento e desprovimento do Apelo. (APELAÇÃO CÍVEL,0848746-70.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2021, PUBLICADO em 08/06/2021) Grifos acrescidos. EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO E/OU MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CFE ART. 2o, 4o, 6o E 24 DA LEI FEDERAL No8.080/90. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800468-09.2020.8.20.5300,Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em20/11/2020, PUBLICADO em 22/11/2020) Grifos acrescidos. Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu. Por fim, no que se refere a impugnação ao valor da causa, dispõe o artigo 291 Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve coincidir com o proveito econômica que a parte pretende obter com o processo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO DEMANDANTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1873301 SP 2021/0107357-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Grifos acrescidos. No caso dos autos, a parte promovente pretende o custeio ou fornecimento da internação do requerente em leito de UTI, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, foi atribuído à causa do valor de R$ 10.000,00, posto que, em sendo necessário, era esse o montante de verbas públicas que seria bloqueado a fim de satisfazer a pretensão autoral. Apesar de não haver sido juntada prova do custo do tratamento, a impugnante não se desincumbiu de provar o desacerto do valor apontado, indicando a quantia de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. Ocorre que, se for por esse critério, o valor indicado pela parte autora mostra-se muito mais razoável do que o pretendido pela fazenda pública. Isto posto, rejeito a impugnação. Passo à análise do mérito. Trata-se de típica demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela sua imediata transferência e internação para um leito em UTI - Unidade de Terapia Intensiva, conforme laudo médico acostado aos autos. Pois bem. O direito à saúde é reconhecido como fundamental tanto nos âmbitos constitucional e infraconstitucional, como no internacional. Internacionalmente, o direito à saúde encontra previsão, entre outros, na Convenção Americana de Direitos Humanos e Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificadas pelo Brasil. Com efeito, a Constituição da República, em seu art.196, afirma que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6o da Carta Magna. Já o art. 23, II, da Constituição assegura que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único - o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Reforçando os dispositivos constitucionais, a Lei Federal no 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. Extrai-se dos referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima o dever dos demandados, solidariamente responsáveis, diga-se de passagem, de garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos de que necessitam. No caso concreto, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora é pessoa hipossuficiente e foi diagnosticada com dor abdominal associada à hipotensão. Diante disso, o laudo médico circunstanciado (ID 177905605 - Pág. 9) elaborado pelo médico que acompanha a paciente é preciso e suficiente em demonstrar a imprescindibilidade e necessidade da transferência, com urgência, para leito com suporte de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco de morte, caso haja demora na transferência. A incapacidade financeira também restou comprovada, consoante documentos anexados à inicial (ID 177905605). Sobre o princípio da descentralização do SUS suscitado pelo réu para argumentar que a responsabilidade pela internação da autora em leito de UTI seria na verdade do Município, destaco que Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, face à responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pelo art. 198, § 1° da CF/88, o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, sendo o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, facultativo. Assim, entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação."(RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em18.03.2014). Logo, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que lhe promoveu a parte autora, sem que haja desrespeito ao Tema 793 do STF, que dispõe (verbis): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Sobre o tema, a jurisprudência do TJRN é consolidada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL. DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO,0811054- 92.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Grifos acrescidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTE INTERNADA NO HOSPITAL WALFREDO GURGEL COM QUADRO DE HEMORRAGIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TRATAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, NA REDE PÚBLICA, E NA SUA FALTA, EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Dispõe o art. 23, II da CF/88 que cuidar da saúde é competência comum da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma que a descentralização administrativa dos serviços de saúde e a conjugação dos recursos financeiros, políticas definidas pelo SUS, ao contrário de serem vistas como elementos de individualização de responsabilidades entre os entes federados, deve ser compreendida como o exercício pleno da solidariedade desses eles, pois tem por objetivo aumentar a qualidade e a disponibilidade do serviço público de saúde, fazendo valer a Carta Constitucional. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813508- 87.2017.8.20.5001, Magistrado(a)RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 3a Turma Recursal, JULGADO em 11/10/2018, PUBLICADO em 29/10/2018) Grifos acrescidos Importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização orçamentária. Em consequência, o demandado deve gerir seus orçamentos de forma a viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos. O limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento de seus objetivos constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de demonstração concreta, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Em relação ao argumento de quebra de isonomia da fila, importa ainda registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Tendo isso em vista, existindo demonstração da urgência da realização do tratamento prescrito, a fila de espera não pode constituir obstáculo à medida, sob pena de violação do direito constitucional à saúde. Em casos similares, vem se posicionando a Egrégia Corte de Justiça potiguar: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE CHOQUES SÉPTICOS E EVOLUÇÃO DA PIORA DA FUNÇÃO RENAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE No 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL No 1.002). CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. APELO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0843350-05.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Grifos acrescidos. EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA -UTI EM DECORRÊNCIA DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO, COM DIAGNÓSTICO DE “INFECÇÃO AGUDA DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES NÃO ESPECIFICADA (CID10 J06.9) E OUTRO TIPO DE INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10 N17.8). PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI- LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL,0815590- 52.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em14/10/2021) Grifos acrescidos. Ademais, no presente caso, verifica-se que a requerente já foi transferida para leito de UTI do HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (ID 179141850), devendo ser observado o princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar o demandado na obrigação de fazer consistente em efetivar a imediata transferência da requerente MARIA DAS NEVES DA SILVA ou custear a sua internação em um leito de unidade e terapia intensiva - UTI, consoante disposto na exordial e no laudo médico circunstanciado acostado aos autos, a fim de que seja realizado tratamento de saúde da autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas, observando-se, no entanto, a ordem dinâmica da Central de Regulação de Leitos. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida ao demandado, como também em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, deferidos em favor da demandante. Condeno o ente demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios (tema 1002 do STF), estes fixados em R$ 500,00 por apreciação equitativa, conforme a tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, com base no artigo 85, §§ 2o, 3o, I, do Código de Processo Civil, na permissibilidade do Tema 1.002 do STF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando o previsto no artigo 496, § 3o, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802701-12.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, qualificada nos autos e por intermédio da Defensoria Pública, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificado. Sustenta a autora, em síntese, que: a) é idosa e usuária do SUS; b) “a assistida deu entrada no Hospital São Lucas em 17/02/2026, com quadro de dor abdominal associada à hipotensão. De acordo com laudo médico preenchido e assinado pelo Dr. Gustavo Dantas Dias (CRM/RN 8106 - RQE 3699), foram realizados exames laboratoriais e de imagem, os quais evidenciaram quadro compatível com colecistite aguda”; c) “encontra-se em estado grave, mantendo estabilidade apenas às custas de droga vasoativa (noradrenalina a 10 ml/h), apresentando piora da função renal associada a quadro de hipercalemia, necessitando de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva para monitorização contínua e tratamento adequado, bem como de avaliação por equipe de cirurgia geral para análise de eventual necessidade de intervenção cirúrgica.” Requereu a concessão de tutela de urgência, “determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda a transferência imediata da requerente para um leito de unidade de terapia intensiva, seja em hospital da rede pública de saúde, seja em hospital da rede conveniada, e, em não existindo vaga nestes, para hospitais da rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial”. No mérito, pede a confirmação da tutela. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão de Id 177921979, a tutela foi deferida parcialmente, com a ressalva de que deveria ser observada a ordem dinâmica da Central de Regulação de Leitos. A Central Metropolitana de Regulação da SESAP informou que a paciente foi aceita no Hospital Memorial São Francisco em 20/02/2026 (Id 179141850). Em sede de contestação (Id 184239367), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou, preliminarmente: a) a perda superveniente do objeto; b) a incorreção do valor da causa; b) a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, de acordo com o princípio da descentralização do SUS, a responsabilidade para internação em UTI, abrangendo o atendimento do autor, é do ente municipal em que ela tenha domicílio, posto que o serviço é categorizado pelo seu financiamento como de “Média e Alta Complexidade Hospitalar”. Aduziu, ainda, que o deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, posto que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito. Não foi apresentada réplica, ou requerida a produção de provas. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte ré suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a efetivação da internação hospitalar da paciente em leito de UTI. Ocorre que o cumprimento da medida liminar deferida, ainda que esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de prolação de sentença de mérito que ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão"(STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso,o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em24/04/2018, DJe 27/04/2018) - Grifos acrescidos. Vale destacar, ainda, que a efetivação da internação da paciente só foi realizada após o deferimento da liminar, ou seja, não partiu de conduta voluntária do ente estadual, motivo pelo qual faz-se imprescindível a sentença, confirmando ou não a tutela anteriormente concedida. Tecidas tais considerações, entendo que o mero cumprimento da medida antecipatória de mérito não implica, de per si, na possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, alega a parte ré que o procedimento é considerado de média e alta complexidade e, portanto, de responsabilidade do Município de Parnamirim/RN, o qual assume a gestão plena e é competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, ainda em vigor quanto às terapias não medicamentosas, firmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. De outra banda, a Lei Federal no 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência. Assim, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o Estado é parte legítima, até o momento, para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA-UTI. PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.-Conhecimento e desprovimento do Apelo. (APELAÇÃO CÍVEL,0848746-70.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2021, PUBLICADO em 08/06/2021) Grifos acrescidos. EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO E/OU MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CFE ART. 2o, 4o, 6o E 24 DA LEI FEDERAL No8.080/90. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800468-09.2020.8.20.5300,Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em20/11/2020, PUBLICADO em 22/11/2020) Grifos acrescidos. Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu. Por fim, no que se refere a impugnação ao valor da causa, dispõe o artigo 291 Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve coincidir com o proveito econômica que a parte pretende obter com o processo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO DEMANDANTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1873301 SP 2021/0107357-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Grifos acrescidos. No caso dos autos, a parte promovente pretende o custeio ou fornecimento da internação do requerente em leito de UTI, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, foi atribuído à causa do valor de R$ 10.000,00, posto que, em sendo necessário, era esse o montante de verbas públicas que seria bloqueado a fim de satisfazer a pretensão autoral. Apesar de não haver sido juntada prova do custo do tratamento, a impugnante não se desincumbiu de provar o desacerto do valor apontado, indicando a quantia de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. Ocorre que, se for por esse critério, o valor indicado pela parte autora mostra-se muito mais razoável do que o pretendido pela fazenda pública. Isto posto, rejeito a impugnação. Passo à análise do mérito. Trata-se de típica demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela sua imediata transferência e internação para um leito em UTI - Unidade de Terapia Intensiva, conforme laudo médico acostado aos autos. Pois bem. O direito à saúde é reconhecido como fundamental tanto nos âmbitos constitucional e infraconstitucional, como no internacional. Internacionalmente, o direito à saúde encontra previsão, entre outros, na Convenção Americana de Direitos Humanos e Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificadas pelo Brasil. Com efeito, a Constituição da República, em seu art.196, afirma que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6o da Carta Magna. Já o art. 23, II, da Constituição assegura que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único - o SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Reforçando os dispositivos constitucionais, a Lei Federal no 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. Extrai-se dos referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima o dever dos demandados, solidariamente responsáveis, diga-se de passagem, de garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos de que necessitam. No caso concreto, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora é pessoa hipossuficiente e foi diagnosticada com dor abdominal associada à hipotensão. Diante disso, o laudo médico circunstanciado (ID 177905605 - Pág. 9) elaborado pelo médico que acompanha a paciente é preciso e suficiente em demonstrar a imprescindibilidade e necessidade da transferência, com urgência, para leito com suporte de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco de morte, caso haja demora na transferência. A incapacidade financeira também restou comprovada, consoante documentos anexados à inicial (ID 177905605). Sobre o princípio da descentralização do SUS suscitado pelo réu para argumentar que a responsabilidade pela internação da autora em leito de UTI seria na verdade do Município, destaco que Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, face à responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pelo art. 198, § 1° da CF/88, o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, sendo o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, facultativo. Assim, entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação."(RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em18.03.2014). Logo, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que lhe promoveu a parte autora, sem que haja desrespeito ao Tema 793 do STF, que dispõe (verbis): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Sobre o tema, a jurisprudência do TJRN é consolidada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL. DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO,0811054- 92.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Grifos acrescidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTE INTERNADA NO HOSPITAL WALFREDO GURGEL COM QUADRO DE HEMORRAGIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TRATAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, NA REDE PÚBLICA, E NA SUA FALTA, EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Dispõe o art. 23, II da CF/88 que cuidar da saúde é competência comum da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma que a descentralização administrativa dos serviços de saúde e a conjugação dos recursos financeiros, políticas definidas pelo SUS, ao contrário de serem vistas como elementos de individualização de responsabilidades entre os entes federados, deve ser compreendida como o exercício pleno da solidariedade desses eles, pois tem por objetivo aumentar a qualidade e a disponibilidade do serviço público de saúde, fazendo valer a Carta Constitucional. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813508- 87.2017.8.20.5001, Magistrado(a)RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 3a Turma Recursal, JULGADO em 11/10/2018, PUBLICADO em 29/10/2018) Grifos acrescidos Importa, ainda, registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que sobrepõe entraves burocráticos ligados à organização orçamentária. Em consequência, o demandado deve gerir seus orçamentos de forma a viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos. O limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento de seus objetivos constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de demonstração concreta, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Em relação ao argumento de quebra de isonomia da fila, importa ainda registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Tendo isso em vista, existindo demonstração da urgência da realização do tratamento prescrito, a fila de espera não pode constituir obstáculo à medida, sob pena de violação do direito constitucional à saúde. Em casos similares, vem se posicionando a Egrégia Corte de Justiça potiguar: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE CHOQUES SÉPTICOS E EVOLUÇÃO DA PIORA DA FUNÇÃO RENAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE No 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL No 1.002). CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. APELO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0843350-05.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Grifos acrescidos. EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA -UTI EM DECORRÊNCIA DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO, COM DIAGNÓSTICO DE “INFECÇÃO AGUDA DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES NÃO ESPECIFICADA (CID10 J06.9) E OUTRO TIPO DE INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (CID10 N17.8). PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI- LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL,0815590- 52.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em14/10/2021) Grifos acrescidos. Ademais, no presente caso, verifica-se que a requerente já foi transferida para leito de UTI do HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (ID 179141850), devendo ser observado o princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar o demandado na obrigação de fazer consistente em efetivar a imediata transferência da requerente MARIA DAS NEVES DA SILVA ou custear a sua internação em um leito de unidade e terapia intensiva - UTI, consoante disposto na exordial e no laudo médico circunstanciado acostado aos autos, a fim de que seja realizado tratamento de saúde da autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas, observando-se, no entanto, a ordem dinâmica da Central de Regulação de Leitos. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida ao demandado, como também em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, deferidos em favor da demandante. Condeno o ente demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios (tema 1002 do STF), estes fixados em R$ 500,00 por apreciação equitativa, conforme a tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, com base no artigo 85, §§ 2o, 3o, I, do Código de Processo Civil, na permissibilidade do Tema 1.002 do STF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando o previsto no artigo 496, § 3o, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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