2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802699-85.2024.8.20.5100 RECORRENTE: JOSE VICENTE LOPES ADVOGADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE VICENTE LOPES, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação, apenas para revisar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os títulos da condenação, e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante da realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário e que os honorários advocatícios devem ser majorados, com observância da Tabela da OAB. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado especificamente a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, defendendo a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. Gratuidade Judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do mencionado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à suposta violação do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC, acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, e quanto ao malferimento dos arts. 186, 927 e 944 do CC, art. 6, VI e VII, no que diz respeito ao dano moral arbitrado, eis o disposto no acórdão objurgado: Por fim, acerca do pedido de revisão dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante. Na hipótese, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço. A demanda foi movida inteiramente de forma eletrônica, sequer sendo apresentada defesa, sem exigir aprofundamento técnico. Não se verifica, no caso, situação excepcional que autorize o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. O proveito econômico obtido não se revela irrisório em comparação com o trabalho despendido e o valor do débito reconhecido, portanto não se justifica o afastamento do critério percentual legal. Ao revés, trata-se de demanda de rito comum, com matéria predominantemente de direito, instrução probatória simples e solução alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que a verba honorária fixada guarda adequada proporcionalidade entre o valor da condenação e a complexidade da causa. Assim, inexistindo descompasso relevante entre o trabalho realizado e a remuneração fixada, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais tal como arbitrados na sentença. Destaco o precedente consonante: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL: RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ NO EARESP 600.663/RS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00, E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, COM BASE NO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076/STJ. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBFRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- Ausência de insurgência recursal com relação a sentença que reconheceu a inexistência de contrato relativo às tarifas bancárias e, em consequência, impôs a restituição dos valores indevidamente descontados, simples em relação aos anteriores a 30/3/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS.- Os descontos bancários indevidos sobre verba alimentar, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, não configuram mero dissabor, mas verdadeira ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação moral, devendo, nesse ponto, a sentença ser reformada.- O dano moral, em hipóteses de descontos não autorizados em conta bancária de pessoa idosa e hipossuficiente, decorre in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial concreto.- Indenização por dano moral fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- Nos termos do Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/05/2022), a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, sucessivamente: (a) o valor da condenação; (b) o proveito econômico obtido; ou (c) o valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando tais valores não forem ínfimos.- Tendo havido condenação expressa em danos materiais e morais, impõe-se a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.- Apelação conhecida e provida parcialmente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800824-74.2025.8.20.5123, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 03/11/2025) Portanto, em suma, considerando a relativamente baixa cobrança, o valor fixado a título de danos morais revela-se adequado, proporcional e suficiente, não havendo razão para sua majoração. Do mesmo modo, mostra-se correta a fixação dos honorários sucumbenciais, afastando-se o arbitramento por equidade, por não se tratar de condenação ínfima. Por outro lado, diante da inobservância das teses vinculantes acerca dos consectários legais, impõe-se a alteração da sentença na forma fundamentada. Portanto, em suma, considerando a relativamente baixa cobrança, o valor fixado a título de danos morais revela-se adequado, proporcional e suficiente, não havendo razão para sua majoração. Do mesmo modo, mostra-se correta a fixação dos honorários sucumbenciais, afastando-se o arbitramento por equidade, por não se tratar de condenação ínfima. Por outro lado, diante da inobservância das teses vinculantes acerca dos consectários legais, impõe-se a alteração da sentença na forma fundamentada. Faz-se importante a ressalva de que o acórdão deixou explícito que os honorários não foram arbitrados por equidade, diferentemente do que foi alegado pela parte recorrente. Desse modo, eventual reanálise nesse sentido demandaria, mais uma vez, reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos"(AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3."O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados"(AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6