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0802699-64.2026.8.18.0026

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802699-64.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA NONATA DE MENESES BARROSO, ANTONIO EVANGELISTA BARBOSA, SIDNEI MENESES BARBOSA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA NONATA DE MENESES BARROSO, ANTONIO EVANGELISTA BARBOSA e SIDNEI MENESES BARBOSA em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que residem no Povoado Chumbinho, zona rural do Município de Campo Maior/PI, e que permaneceram sem fornecimento de energia elétrica entre os dias 24/04/2026 e 30/04/2026, totalizando 07 (sete) dias consecutivos de interrupção do serviço, abrangendo a unidade consumidora vinculada a HELENA NONATA DE MENESES BARROSO e ANTONIO EVANGELISTA BARBOSA e aquela vinculada a SIDNEI MENESES BARBOSA. Relatam que a interrupção teria decorrido da queima do transformador responsável pela distribuição de energia elétrica na localidade e que, apesar das reiteradas reclamações formuladas à concessionária, o serviço somente teria sido restabelecido após uma semana. Sustentam que a demora ocasionou diversos transtornos, notadamente dificuldades na conservação de alimentos perecíveis, limitação dos meios de comunicação e acesso à internet, além da interrupção do abastecimento de água, uma vez que o povoado é abastecido por poço cuja operação depende de energia elétrica. Defendem a ocorrência de falha na prestação de serviço essencial e sustentam que os transtornos experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, para cada autor, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requerem, ainda, a dispensa de audiência e o julgamento antecipado do mérito. Petição inicial instruída com documentos (ID nº 95953745 e seguintes), dentre os quais fotografias do freezer, do poço tubular, do transformador e do local de armazenamento de bebidas, mensagens trocadas com a concessionária, protocolos de atendimento, registros de ligações telefônicas e imagens da realização de reparos no transformador. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação do feito, bem como determinada a citação da requerida, conforme decisão de ID nº 96884325. Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 99431282. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos alegados e defendeu não ter havido desídia na prestação do serviço. Afirmou que as unidades consumidoras se encontravam com instalações não suspensas e que, após o registro das reclamações emergenciais, houve atendimento da ocorrência. Segundo seus registros, foi aberta ocorrência em 27/04/2026, às 11h02min45s, atendida em campo em 30/04/2026, às 18h06min, ocasião em que o fornecimento teria sido normalizado mediante substituição do elo fusível e da armação da chave fusível. A concessionária defendeu, ainda, que a continuidade do fornecimento de energia elétrica não possui caráter absoluto, sendo admitida sua interrupção em situações de emergência ou por razões de ordem técnica e de segurança. Alegou inexistir ato ilícito ou nexo causal capaz de ensejar sua responsabilização e sustentou que os transtornos narrados configurariam meros dissabores, sem prova de efetiva lesão moral. Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da demanda. Certificada a tempestividade da contestação no ID nº 100054766. Réplica apresentada no ID nº 100157677, na qual os autores impugnaram os argumentos defensivos, sustentando que a requerida não apresentou elementos suficientes para afastar a falha na prestação do serviço. Reiteraram que o fornecimento de energia elétrica permaneceu interrompido por 07 (sete) dias consecutivos, entre 24/04/2026 e 30/04/2026, e reafirmaram os prejuízos decorrentes da falta de água, da perda de alimentos perecíveis e das limitações dos meios de comunicação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. SEM PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste na análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica objeto da presente demanda, bem como na verificação da ocorrência de danos morais eventualmente sofridos pela parte autora em decorrência de conduta atribuída à parte ré. O presente caso trata-se de relação de consumo, regida pelas normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da apuração de culpa. O § 3º do referido dispositivo legal prevê as hipóteses de exclusão dessa responsabilidade, conforme se transcreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, é suficiente a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Tal responsabilidade somente pode ser afastada em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros ou pela inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso em exame, verifica-se, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco demonstrou que não houve interrupção no fornecimento, mesmo diante das diversas solicitações e reclamações formuladas pela autora, conforme os números de protocolo indicados na petição inicial, sendo certo que o fornecimento de energia permaneceu suspenso por vários dias. Ressalte-se que a concessionária ré não cumpriu o encargo de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, é oportuno destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art . 186), verifico que no caso dos autos o autor passou vários dias sem energia na sua residência, de forma indevida, uma vez que a falta de energia ocorreu no dia 04.04.2018, uma quarta feira à tarde e só veio retornar no dia 06.04 .2018 a noite, depois faltou novamente no dia 07.04.2018 pela manhã e só retornou no dia 12.04 .2018 a noite, mais de 168 horas sem energia, configurando a falha na prestação do servido por parte da apelante, assim, desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela autora/apelada, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a falta de energia de forma indevida, não prevista, não planejada com a devida informação ao consumidor prejudicado e que traga danos ao consumidor fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana. 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4 . A meu ver, a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável, pelo que entendo por minorar a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 . Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800544-39.2018.8 .18.0036, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nessa toada, o art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responder pelos danos causados, nos termos da referida legislação. O parágrafo único do dispositivo, inclusive, autoriza a imposição de medidas que obriguem as concessionárias e permissionárias ao cumprimento dessas obrigações. Confira-se: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assinale-se, ainda, que o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente dele se espera, sendo imperativo que os serviços públicos sejam prestados com qualidade, eficiência e, principalmente, continuidade. Conforme dispõe o art. 362, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021. no caso específico do fornecimento de energia elétrica, a concessionária tem o dever de restabelecer o serviço no prazo máximo de 24 horas: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. A falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por dano moral, configura-se, no presente caso, pela demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica - serviço essencial -, sendo certo que a interrupção por período prolongado caracteriza o dano moral in re ipsa, consoante entendimento jurisprudencial do E. TJPI: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art . 186 do CC). 2. Constato que os apelados passaram vários dias sem energia nas suas residências, configurando a falha na prestação do serviço por parte da apelante. Portanto, desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo apelado, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana . 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), de forma individual especificamente a cada Unidade Consumidora atingida pela falha na prestação do serviço, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801816-59 .2022.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se que não merecem prosperar os argumentos expendidos pela requerida. A concessionária sustenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de acidente alheio à atuação da empresa, defendendo a possibilidade de interrupção do serviço por razões de ordem técnica ou de segurança e afirmando que, tão logo tomou conhecimento da ocorrência, adotou as providências necessárias ao restabelecimento do serviço. Afirma, ainda, que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil, tampouco prova de efetivo dano moral, sustentando que os transtornos narrados caracterizariam, quando muito, meros dissabores. Contudo, verifica-se que a parte autora acostou à inicial protocolos de atendimento, mensagens encaminhadas pela requerida, gravações telefônicas, fotografias e vídeos, inclusive registros da atuação da própria concessionária no reparo da rede elétrica, elementos que conferem suporte à narrativa de interrupção do fornecimento de energia elétrica no Povoado Chumbinho, zona rural de Campo Maior/PI, entre os dias 24/04/2026 e 30/04/2026. Segundo os autores, a interrupção teria decorrido da queima do transformador responsável pelo fornecimento à localidade e perdurado por 07 (sete) dias consecutivos, afetando, inclusive, o funcionamento do poço utilizado para abastecimento de água da comunidade. Ademais, embora a requerida conteste a extensão temporal da interrupção narrada na inicial, reconhece expressamente a existência de ocorrência emergencial relacionada ao fornecimento de energia elétrica, registrando que ela foi aberta em 27/04/2026, às 11h02min45s, e somente atendida em campo em 30/04/2026, às 18h06min, quando teria ocorrido a normalização do serviço mediante a substituição do elo fusível e da armação da chave fusível. Assim, a própria documentação apresentada pela concessionária confirma a existência de anormalidade no fornecimento e a necessidade de intervenção técnica, permanecendo controvertidos, essencialmente, o momento exato em que se iniciou a interrupção, sua duração integral e a tempestividade das providências adotadas pela requerida. Desse modo, a tese de inexistência de falha na prestação do serviço não se harmoniza, de plano, com o conjunto documental dos autos, sobretudo porque os registros da própria requerida demonstram que uma ocorrência emergencial permaneceu pendente de atendimento em campo entre 27/04/2026 e 30/04/2026, enquanto os autores sustentam, amparados nos protocolos e demais registros juntados, que a privação do serviço teve início ainda em 24/04/2026, totalizando 07 (sete) dias consecutivos, com repercussões também sobre o abastecimento de água da localidade. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, como tal, deve ser contínuo, regular e adequado, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o consumidor ficar privado por longos dias do serviço básico em razão de ineficiência no atendimento. Portanto, restam configuradas falha na prestação do serviço e responsabilidade da requerida pelos transtornos suportados pelo autor e sua comunidade, não se acolhendo os argumentos defensivos apresentados. No que se refere à indenização por danos morais, à luz do conjunto fático devidamente comprovado nos autos, entendo que este restou configurado, em virtude da interrupção indevida de serviço de natureza essencial, o que gerou à parte autora transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Reconhecida a existência do dano, impõe-se a fixação da compensação pecuniária com base em parâmetros jurisprudenciais e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito, sem, contudo, perder de vista a função preventiva da indenização, destinada a desestimular a repetição de condutas semelhantes. Assim, diante das particularidades do presente caso, revela-se moderado e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em atenção aos princípios da lógica razoável e da proporcionalidade, considerando o descaso da parte ré em solucionar a questão pela via administrativa, o período de interrupção do serviço e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento, em benefício dos requerentes, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) PARA CADA REQUERENTE, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 10 de agosto de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

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