2026-09-16 · TJMS
Sentença: "Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito do julgamento, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação, de modo que o item C do dispositivo da sentença passe a vigorar com a seguinte redação: C) CONDENAR solidariamente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia definida na forma de seus §§1º a 3º. No mais, permanece a sentença integralmente mantida. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À apreciação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" ......... "HOMOLOGO, por sentença, para todos os efeitos legais, a decisão retro proferida pela Juíza Leiga, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. "