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0802698-90.2026.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Citação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802698-90.2026.8.20.5113 AUTOR: ANTONIA SOARES DE MENDONCA REU: BANCO BRADESCO S/A., MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS ajuizada por ANTONIA SOARES DE MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S/A. e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A., em que discute a legitimidade de descontos em sua conta bancária nº 37940-9, vinculada ao Banco Bradesco, descritos como "PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A"; ao ensejo juntou extratos bancários que comprovaram a ocorrência dos descontos (IDs 198238023 e 198238028). Sem protelar, o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, haja vista ter ocorrido a perda do objeto do pedido ao se encerrarem os descontos não reconhecidos. Explico. Da análise dos extratos juntados nos IDs 198238023 e 198238028, observa-se que os descontos impugnados ocorreram entre agosto de 2021 e março de 2022, de modo que a suspensão, conforme requerido, não pode ser concedida uma vez que não houve a continuidade dos mesmos. Ante o exposto, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC) pois comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora (ID 198238028); além disso, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Deixo de marcar, por ora, a realização de audiência de conciliação.. Desse modo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802698-90.2026.8.20.5113 AUTOR: ANTONIA SOARES DE MENDONCA REU: BANCO BRADESCO S/A., MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS ajuizada por ANTONIA SOARES DE MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S/A. e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A., em que discute a legitimidade de descontos em sua conta bancária nº 37940-9, vinculada ao Banco Bradesco, descritos como "PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A"; ao ensejo juntou extratos bancários que comprovaram a ocorrência dos descontos (IDs 198238023 e 198238028). Sem protelar, o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, haja vista ter ocorrido a perda do objeto do pedido ao se encerrarem os descontos não reconhecidos. Explico. Da análise dos extratos juntados nos IDs 198238023 e 198238028, observa-se que os descontos impugnados ocorreram entre agosto de 2021 e março de 2022, de modo que a suspensão, conforme requerido, não pode ser concedida uma vez que não houve a continuidade dos mesmos. Ante o exposto, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC) pois comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora (ID 198238028); além disso, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Deixo de marcar, por ora, a realização de audiência de conciliação.. Desse modo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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