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TJPB · 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Contadoria Judicial Estadual – Coordenação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] Processo Ref. nº 0802698-56.2024.8.15.0051 Vistos, etc. A Resolução TJPB nº 17/2024 é expressa ao prever que, na ausência de qualquer informação considerada essencial à elaboração do cálculo, o processo poderá ser devolvido à unidade judiciária de origem para saneamento da omissão. Analisando os autos, constata-se que o dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 126248010) determinou que os valores fossem restituídos em dobro, com a incidência cumulada de "juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC integral". Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo aplicando a taxa SELIC cumulada com juros de mora de 1% ao mês (ID 155155528). A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159591192), arguindo excesso de execução decorrente do bis in idem decorrente dessa cumulação e defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC (planilha de ID 159591194). Ao proferir a decisão de ID 161834775, o juízo de origem do feito não resolveu a controvérsia jurídica; ao revés, apenas deferiu o efeito suspensivo quanto à parcela controvertida e delegou à Contadoria Judicial a tarefa de "dirimir a dúvida sobre a incidência isolada ou cumulada de juros de 1% ao mês, em conformidade com o entendimento fixado para o referido índice". Todavia, a definição sobre a legalidade, aplicabilidade ou adequação dos encargos de mora/correção frente ao título executivo transitado em julgado e à tese de excesso de execução constitui matéria de direito estritamente jurisdicional, vedada a sua fixação discricionária pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 6º da Resolução nº 17/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como ao artigo 145 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 49/2019), impõe-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Na oportunidade, encaminho cópia do ofício circular n. 7/2025 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Campina Grande (PB), 8 de setembro de 2026 Andréa Dantas Ximenes Juíza Coordenadora
TJPB · 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Contadoria Judicial Estadual – Coordenação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] Processo Ref. nº 0802698-56.2024.8.15.0051 Vistos, etc. A Resolução TJPB nº 17/2024 é expressa ao prever que, na ausência de qualquer informação considerada essencial à elaboração do cálculo, o processo poderá ser devolvido à unidade judiciária de origem para saneamento da omissão. Analisando os autos, constata-se que o dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 126248010) determinou que os valores fossem restituídos em dobro, com a incidência cumulada de "juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC integral". Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo aplicando a taxa SELIC cumulada com juros de mora de 1% ao mês (ID 155155528). A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159591192), arguindo excesso de execução decorrente do bis in idem decorrente dessa cumulação e defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC (planilha de ID 159591194). Ao proferir a decisão de ID 161834775, o juízo de origem do feito não resolveu a controvérsia jurídica; ao revés, apenas deferiu o efeito suspensivo quanto à parcela controvertida e delegou à Contadoria Judicial a tarefa de "dirimir a dúvida sobre a incidência isolada ou cumulada de juros de 1% ao mês, em conformidade com o entendimento fixado para o referido índice". Todavia, a definição sobre a legalidade, aplicabilidade ou adequação dos encargos de mora/correção frente ao título executivo transitado em julgado e à tese de excesso de execução constitui matéria de direito estritamente jurisdicional, vedada a sua fixação discricionária pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 6º da Resolução nº 17/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como ao artigo 145 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 49/2019), impõe-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Na oportunidade, encaminho cópia do ofício circular n. 7/2025 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Campina Grande (PB), 8 de setembro de 2026 Andréa Dantas Ximenes Juíza Coordenadora
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