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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802698-13.2025.4.05.8400 APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE GAVETA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS SEM A INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR DE SOUZA SANTIAGO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de ilegitimidade ativa "ad causam"; O apelante sustenta ter adquirido imóvel originalmente financiado por terceiro junto à CAIXA, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio de contrato particular de compra e venda. Afirma que, embora o financiamento tenha sido integralmente quitado pelo mutuário originário, a instituição financeira recusa-se a averbar a cessão de direitos no registro de imóveis e a fornecer os documentos necessários à regularização dominial; Em suma, pretende o autor compelir a CAIXA a registrar, às suas expensas, o contrato particular de compra e venda firmado com a mutuária originária, com consequente baixa na alienação fiduciária e expedição dos documentos para transferência da titularidade do imóvel. A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa do demandante, à luz da ausência de anuência da instituição financeira quanto à cessão e da finalidade social restrita do Programa Minha Casa Minha Vida; No âmbito dos contratos de financiamento habitacional vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a transferência de direitos e obrigações depende de prévia anuência da instituição financeira operadora, sendo inválida a cessão celebrada à margem do contrato original, por meio de instrumento particular de "gaveta". O apelante não demonstrou ter participado da avença originária nem provou a existência de qualquer manifestação expressa ou tácita da CAIXA admitindo sua inserção na relação contratual, tampouco a regularização da cessão junto ao registro de imóveis; A quitação do contrato pelo mutuário originário não supre, por si só, a exigência legal de formalização da cessão perante o credor, especialmente em contratos firmados no âmbito do PMCMV, cuja finalidade social impõe requisitos específicos de elegibilidade e acesso. Permitir a transferência informal da titularidade, sem a intervenção do agente financeiro e sem a observância das condições legais, atingiria os princípios que regem a política pública de habitação e permitiria a mercantilização de imóveis subsidiados destinados à população de baixa renda; Ausente demonstração de vínculo jurídico formal entre o recorrente e a CEF, tampouco a anuência da instituição credora, não é possível atribuir à ré a obrigação de registrar contrato particular de cessão e expedir os documentos relacionados à propriedade do bem em favor do apelante; Diante da ausência de legitimidade ativa do autor, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença sem prejuízo da gratuidade de justiça já deferida. LF RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802698-13.2025.4.05.8400 APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento da ausência de ilegitimidade ativa, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade deferida. Sustenta o apelante que a quitação integral do financiamento teria sido realizada em favor do mutuário originário e que haveria resistência da CEF quanto ao fornecimento dos documentos necessários para a transferência definitiva do imóvel financiado, alegando, ainda, que não poderia ser prejudicado pelos atos e omissões da CEF, que teria a responsabilidade legal de averbar todas as modificações contratuais perante o registro de imóveis. Assevera, também, que no próprio contrato de financiamento entabulado entre o mutuário originário e o FAR, não haveria mais vedação para a alienação do imóvel, de modo que restaria configurada a sua legitimidade, posto que teria adquirido regularmente a residência. Contrarrazões nos autos. É o relatório. LF VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802698-13.2025.4.05.8400 APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 VOTO Trata-se de apelação interposta por JULIO CESAR DE SOUZA SANTIAGO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de ilegitimidade ativa "ad causam". O apelante sustenta ter adquirido imóvel originalmente financiado por terceiro junto à CAIXA, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio de contrato particular de compra e venda. Afirma que, embora o financiamento tenha sido integralmente quitado pelo mutuário originário, a instituição financeira recusa-se a averbar a cessão de direitos no registro de imóveis e a fornecer os documentos necessários à regularização dominial. Alega que, por força da quitação e da sub-rogação legal, teria legitimidade para exigir o registro do contrato e a baixa da garantia fiduciária. Em suma, pretende o autor compelir a CAIXA a registrar, às suas expensas, o contrato particular de compra e venda firmado com a mutuária originária, com consequente baixa na alienação fiduciária e expedição dos documentos para transferência da titularidade do imóvel. A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa do demandante, à luz da ausência de anuência da instituição financeira quanto à cessão e da finalidade social restrita do Programa Minha Casa Minha Vida. No âmbito dos contratos de financiamento habitacional vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a transferência de direitos e obrigações depende de prévia anuência da instituição financeira operadora, sendo inválida a cessão celebrada à margem do contrato original, por meio de instrumento particular de "gaveta". Observa-se dos autos, que o apelante não demonstrou ter participado da avença originária nem provou a existência de qualquer manifestação expressa ou tácita da CAIXA admitindo sua inserção na relação contratual, tampouco a regularização da cessão junto ao registro de imóveis. Por sua vez, a quitação do contrato pelo mutuário originário não supre, por si só, a exigência legal de formalização da cessão perante o credor, especialmente em contratos firmados no âmbito do PMCMV, cuja finalidade social impõe requisitos específicos de elegibilidade e acesso. Permitir a transferência informal da titularidade, sem a intervenção do agente financeiro e sem a observância das condições legais, atingiria os princípios que regem a política pública de habitação e permitiria a mercantilização de imóveis subsidiados destinados à população de baixa renda. Ausente demonstração de vínculo jurídico formal entre o recorrente e a CEF, tampouco a anuência da instituição credora, não é possível atribuir à ré a obrigação de registrar contrato particular de cessão e expedir os documentos relacionados à propriedade do bem em favor do apelante. Diante da ausência de legitimidade ativa do autor, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem prejuízo da gratuidade de justiça já deferida. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LF ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802698-13.2025.4.05.8400 APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada LF