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0802697-73.2025.8.14.0048

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis · Sentença

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0802697-73.2025.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SYMON LEAL MIYAGI Endereço: Av. Felipe Camarão, 871, centro, NOVA ESPERANçA - PR - CEP: 87600-000 Nome: ROSELI LEAL MIYAGI Endereço: Av. Felipe Camarão, 871, centro, NOVA ESPERANçA - PR - CEP: 87600-000 REQUERIDO:Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Rua 72, 325, 5 andar, Edifício Trend Office Home, Jardim Goiás, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 Nome: AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Endereço: DO ATALAIA, S/N, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, SN, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra a sentença proferida nos autos, sob alegação de existência de omissões no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA

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