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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802695-95.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALDEMAR BARRETO DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Determino as seguintes providências: 1. Apresentação dos róis de testemunhas: Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. 2. Intimação das testemunhas: Compete às partes a intimação direta das testemunhas por elas arroladas, informando-lhes o dia, o horário e o local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. No caso de testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada judicialmente, consoante dispõe o art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. 3. Depoimento pessoal das partes: Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificarem seus constituintes da designação da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta precatória/ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802695-95.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALDEMAR BARRETO DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Determino as seguintes providências: 1. Apresentação dos róis de testemunhas: Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. 2. Intimação das testemunhas: Compete às partes a intimação direta das testemunhas por elas arroladas, informando-lhes o dia, o horário e o local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. No caso de testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada judicialmente, consoante dispõe o art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. 3. Depoimento pessoal das partes: Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificarem seus constituintes da designação da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta precatória/ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA