2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0802695-66.2025.8.14.0028 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANA CHAVES DE SOUSA GONCALVES REU: 42.739.833 ANDERSON KLEYTON SETUBAL DE BRITO, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA D E C I S Ã O Vistos os autos. A parte autora requer a reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida, sustentando a existência de fatos e documentos supervenientes, especialmente a continuidade do pagamento das parcelas do financiamento, a manutenção de faturas de energia elétrica em valores elevados e a existência de laudo técnico particular acerca do funcionamento do sistema fotovoltaico. Requer, ainda, o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado ainda não integrado à relação processual. É o necessário. Decido. DA REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para alterar a conclusão adotada na decisão anteriormente proferida. Embora a autora tenha apresentado novos documentos, inclusive faturas de energia, comprovantes de pagamento e laudo técnico particular, permanece controvertida a efetiva causa da alegada insuficiência de geração de energia, bem como a extensão da responsabilidade de cada um dos integrantes da relação contratual. O laudo particular constitui elemento documental a ser considerado no julgamento, porém foi produzido unilateralmente e ainda não submetido ao contraditório, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar, em cognição sumária, que as falhas apontadas sejam imputáveis aos requeridos nos exatos termos sustentados pela parte autora. Do mesmo modo, a existência simultânea de parcelas do financiamento e de faturas de energia elétrica, embora possa representar encargo financeiro relevante, não permite, por si só, concluir pela inexigibilidade das prestações do financiamento antes da manifestação dos requeridos e do esclarecimento das circunstâncias técnicas e contratuais da operação. A suspensão imediata das parcelas, assim como a imposição de obrigação de fazer consistente na conclusão ou correção do sistema fotovoltaico, pressupõe maior esclarecimento acerca das obrigações assumidas por cada requerido, da situação atual da instalação e de eventual nexo entre as falhas alegadas e a atuação de cada integrante da cadeia contratual. Além disso, os prejuízos econômicos alegados possuem, em princípio, natureza patrimonial e são passíveis de recomposição ao final, caso reconhecido o direito da autora. Assim, não se verifica alteração substancial do quadro probatório capaz de justificar, neste momento, a modificação da decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração/reapreciação da tutela de urgência, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifica-se, contudo, a necessidade de regular formação da relação processual. A petição inicial indicou como requerida UNIVERSAL DISTRIBUIDORA SOLAR LTDA., CNPJ nº 42.739.833/0001-19, razão pela qual deverá ser observada a qualificação constante da exordial, promovendo-se, se necessário, a correspondente adequação cadastral no sistema, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual questão relativa à legitimidade ou à denominação empresarial. CITE-SE a requerida ainda não citada, inclusive por meio eletrônico/WhatsApp, utilizando-se o número (94) 98414-0028, informado pela própria parte autora, observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário e da efetiva ciência do ato. Frustrada a diligência eletrônica, diga a autora no prazo de 15 dias. Efetivada a citação, aguarde-se o prazo para contestação. Após, apresentada defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. Somente depois, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá