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0802694-47.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802694-47.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Estabelecimentos de Ensino] RECLAMANTE: Nome: CARLOS EMANUEL DAVI VENUTO SILVA ANDRADE Endereço: Rua D, QD. NORTE 03, LT. 12, KM 07, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68500-030 RECLAMADO: Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Brasil, 1435, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 S E N T E N Ç A CARLOS EMANUEL DAVI VENUTO SILVA ANDRADE ajuizou ação anulatória c/c tutela de urgência em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, com arguição de falta de interesse processual quanto ao pedido de cancelamento da matrícula. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta falta de interesse processual quanto ao cancelamento da matrícula, ao argumento de que a providência já foi efetivada administrativamente. Os documentos demonstram, contudo, que o cancelamento foi solicitado, em 09/02/2026, a ação foi ajuizada, em 19/02/2026, e a conclusão administrativa somente ocorreu em 16/03/2026. Havia, portanto, interesse processual no momento do ajuizamento, tendo ocorrido perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de efetivar o cancelamento. O autor sustenta que cursava Medicina em Redenção, mediante financiamento pelo FIES, e que realizou transferência para o polo de Marabá, ocasião em que foi informado acerca da incidência de multa estimada em R$ 23.870,86. Alega que a transferência ocorreu entre unidades da mesma mantenedora e que, por essa razão, a penalidade não seria devida, pretendendo, ainda, afastar qualquer cobrança e eventual negativação de seu nome. A requerida alega que o contrato referente ao semestre 2026/1 foi regularmente celebrado e assinado eletronicamente pelo autor, que o período letivo já havia iniciado quando solicitado o cancelamento e que o autor efetivamente frequentou aulas e acessou o ambiente virtual de aprendizagem. A pretensão merece acolhimento parcial. O contrato de prestação de serviços educacionais referente ao semestre 2026/1 foi regularmente firmado. O calendário acadêmico estabelece o início do semestre, em 26/01/2026, ao passo que o cancelamento foi solicitado apenas, em 09/02/2026, já com registro de comparecimento do autor a aula da disciplina de Habilidades Médicas II e de acesso ao ambiente virtual de aprendizagem. Está configurada, portanto, a hipótese de incidência da cláusula penal, não havendo elementos que autorizem sua anulação integral. A revelia decretada contra a requerida, mantida por decisão posterior, não conduz, automaticamente, à procedência da pretensão, na medida em que a presunção de veracidade prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95 é relativa e cede diante da prova documental já constante dos autos, produzida por ocasião de contestação tempestivamente protocolada, antes mesmo da audiência. O percentual de 50% incidente sobre a totalidade das prestações vincendas de todo o semestre revela-se, contudo, manifestamente desproporcional ao período de efetiva fruição do serviço pelo autor, limitado a cerca de duas semanas entre o início das aulas e o pedido de cancelamento. Nessas condições, impõe-se a redução equitativa da penalidade, nos termos do art. 413 do Código Civil, combinado com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, reduzindo-se o percentual da multa de 50% para 20% sobre o saldo das prestações vincendas à data do pedido de cancelamento, patamar que corresponde ao próprio parâmetro contratual fixado para as desistências anteriores ao início das aulas. Não há prova de negativação efetivamente realizada em desfavor do autor. Ainda assim, eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito somente poderá recair sobre o valor remanescente apurado nos termos ora fixados, sendo vedada a cobrança ou a negativação quanto ao excedente. Ante o exposto, quanto ao pedido de efetivação do cancelamento da matrícula nº 2666428, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar parcialmente nula a Cláusula V, § 2º, do contrato de prestação de serviços educacionais, reduzindo a multa rescisória de 50% para 20% sobre o saldo das prestações vincendas à data do pedido de cancelamento, declarando indevido o excedente cobrado a esse título, e autorizando a exigibilidade e eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito unicamente quanto ao valor remanescente apurado nos termos fixados. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI).

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