Publicações do processo

0802694-20.2024.8.10.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Chapadinha

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802694-20.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOEL DE SOUSA LOBO Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural, ajuizada por JOEL DE SOUSA LOBO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor postula o reconhecimento de sua condição de dependente da segurada especial Lusinete Dias de Abreu, falecida em 29 de janeiro de 2022, e a consequente concessão do benefício. Narra a petição inicial que o autor manteve união estável com a instituidora por mais de quinze anos e que o requerimento administrativo protocolado sob o NB 216.274.014-6, em 27 de setembro de 2023, foi indeferido pelo INSS ao fundamento de falta de qualidade de dependente, ante a ausência de comprovação da união estável (Id 120516397). O INSS apresentou contestação (Id 125017641), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que os documentos apresentados não constituiriam início de prova material contemporânea ao óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, e de que haveria divergência entre o endereço da instituidora constante do CNIS e o endereço declarado pelo autor, além de o estado civil da falecida figurar como casada em seu assento de óbito. O autor apresentou réplica (Id 125765301), impugnando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Saneado o feito (Id 132572764), a parte autora manifestou não haver interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 133915386). O INSS, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 135893483. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é dirimível por prova documental, e a própria parte autora, ao ser instada a especificar provas, declarou não ter interesse na produção de prova oral, tampouco requereu a designação de audiência de instrução (Id 133915386). O réu, por sua vez, quedou-se inerte (Id 135893483). Não há, portanto, óbice ao julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. 2.1. Dos requisitos legais da pensão por morte A pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde que comprovados três requisitos cumulativos: o óbito do segurado instituidor, a sua qualidade de segurado à época do falecimento e a condição de dependente do requerente. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido. 2.2. Do óbito e da qualidade de segurada especial da instituidora O óbito de Lusinete Dias de Abreu, ocorrido em 29 de janeiro de 2022, está comprovado pela certidão de Id 120515294. Da mesma forma, o extrato do CNIS de Id 120516393 demonstra que a instituidora era titular de aposentadoria por idade rural (NB 41/161.689.810-8), mantida até a data do óbito, o que evidencia sua qualidade de segurada especial. Tais requisitos não foram objeto de impugnação específica pela autarquia ré, restando incontroversos. 2.3. Da ausência de comprovação da união estável A controvérsia dos autos concentra-se, portanto, exclusivamente na comprovação da condição de dependente do autor, na qualidade de companheiro da falecida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu. O único documento de índole pessoal e oficial relativo à falecida, produzido por ocasião de sua morte, é a própria certidão de óbito (Id 120515294). Nela, contudo, o estado civil da instituidora consta como “casada”, e não como solteira, viúva ou divorciada, circunstância que, à falta de qualquer esclarecimento nos autos sobre eventual separação de fato do cônjuge ali referido, contraria a própria tese autoral de que a falecida viveria em união estável com o requerente, e não foi objeto de impugnação ou explicação na réplica. Afora esse documento, não há nos autos qualquer outro registro pessoal da instituidora que evidencie vida em comum com o autor. Os documentos de Id 120516389 limitam-se a cópias de identidade, CPF, carteira de trabalho, cartão do SUS e carteira sindical da falecida, todos de caráter estritamente identificador, sem qualquer referência ao autor ou à alegada relação familiar. As chamadas “provas da união” (Id 120516390) resumem-se a duas fichas de cadastro preenchidas em estabelecimentos comerciais, datadas de 30 de junho de 2006 e de 11 de outubro de 2018. Cuida-se de formulários de natureza unilateral, preenchidos com base em informação prestada verbalmente pelo próprio cliente no ato da compra, sem qualquer conferência documental por parte da loja, circunstância que lhes retira a força probante equivalente à dos documentos elencados no art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99, tais como certidão de nascimento de filho comum, casamento religioso, disposições testamentárias ou declaração especial perante tabelião, nenhum dos quais foi apresentado. Não bastasse a fragilidade intrínseca desses registros comerciais, o documento mais recente data de 2018, mais de três anos antes do óbito, ocorrido em janeiro de 2022, e nenhum outro elemento contemporâneo àquele período foi trazido aos autos a respeito da falecida. Não há, assim, início de prova material produzido dentro do interregno de vinte e quatro meses anteriores ao óbito, tal como exige o art. 16, §5º e §6º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, norma que teve por finalidade justamente coibir o reconhecimento de dependência com base em documentação genérica, antiga ou dissociada do período crítico que antecede o falecimento do segurado. O comprovante de residência acostado (Id 120516385 e Id 120516386) está em nome exclusivo do autor, não havendo qualquer fatura, correspondência ou documento em nome da instituidora que indique residência no mesmo endereço. Ao contrário, o próprio extrato do CNIS, base de dados oficial do Regime Geral de Previdência Social, registra como domicílio da falecida o Povoado Prata, Zona Rural, Chapadinha/MA, endereço diverso daquele indicado na petição inicial como domicílio comum do casal, sem que essa divergência tenha sido esclarecida pelo autor em nenhum momento processual. Também não há nos autos qualquer fotografia do casal, tampouco qualquer outro registro imagético ou testemunhal que evidencie convívio público e notório entre o autor e a falecida ao longo dos quinze anos alegados na inicial. A ausência de prova fotográfica, por si só, não seria óbice à concessão do benefício caso houvesse outros elementos consistentes, o que, contudo, não se verifica no caso. Ressalte-se, ainda, que, embora facultada a produção de prova testemunhal como meio de reforçar início de prova material já existente, o autor, instado a especificar as provas que pretendia produzir, declarou expressamente não ter interesse em prova oral e não requereu a designação de audiência de instrução (Id 133915386). A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a prova testemunhal não pode suprir, de forma exclusiva, a ausência de início de prova material, mas, no caso, sequer essa prova complementar foi ofertada para amparar o já frágil acervo documental, circunstância que somente agrava a insuficiência probatória em desfavor do autor. Diante desse cenário, o conjunto de elementos produzidos nos autos não permite formar o juízo de certeza necessário ao reconhecimento da união estável alegada, tratando-se de documentação escassa, antiga, unilateral e, em determinados pontos, contraditória com a própria narrativa da inicial, notadamente quanto ao estado civil da instituidora e ao seu domicílio oficial. Não se desconhece a possibilidade de flexibilização do requisito temporal do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 diante de conjunto probatório robusto e coerente. Tal não é, contudo, a hipótese dos autos, em que a prova documental é esparsa, remota e isolada, e a parte autora, tendo a oportunidade processual de produzir prova testemunhal capaz de esclarecer os pontos controvertidos, optou por não o fazer, o que impede a este Juízo suprir, de ofício, a deficiência probatória em benefício de quem detinha o ônus de produzi-la. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não comprovada a condição de dependente do autor em relação à segurada especial falecida, requisito indispensável à concessão da pensão por morte pleiteada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.