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0802693-10.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802693-10.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: CARLOS CHESSMAN E SILVA Parte demandada: BANCO SANTANDER e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CARLOS CHEESMAN E SILVA em face de AMERICAN AIRLINES INC, BANCO SANTANDER E SMILES FIDELIDADE S.A., posteriormente sucedida por GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual o autor relata que, titular de cartão de crédito Santander desde 2006 e possuidor de saldo superior a 10.000 milhas, teve reiteradamente frustrada a tentativa de emissão de bilhete junto à American Airlines para o trecho Rio de Janeiro/Natal, com embarque previsto para 22/12/2025. Alega, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente, tendo recebido, em atendimento gravado, a informação de preposto da American Airlines de que havia voos disponíveis, mas que as respectivas vagas não estavam sendo disponibilizadas para resgate pelo programa de fidelidade. Diante da ausência de solução, afirma ter adquirido passagem aérea pelo valor de R$ 3.355,75. A American Airlines contestou, arguindo culpa exclusiva de terceiro, ao fundamento de que o voo seria operado pela GOL, bem como a inexistência de danos a ela imputáveis (id. n°191625136). A GOL, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que o Programa Smiles é distinto do AAdvantage, que o autor jamais teria tentado realizar resgate junto à Smiles e que seu saldo naquele programa correspondia a 3.674 milhas, razão pela qual defendeu a inexistência de danos a ela imputáveis (id. n°195531515). O Banco Santander arguiu, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que, conforme as cláusulas 1.2 e 1.3 do regulamento do cartão, a administração do programa AAdvantage seria de responsabilidade exclusiva da American Airlines, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos alegados (id. n°196135478). Houve réplica, na qual o autor impugnou as preliminares e reiterou os pedidos (IDs n°193856209 e n°199163531). É o breve relatório. DECIDO. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da GOL Linhas Aéreas S/A. Acolho a preliminar. A causa de pedir está relacionada à impossibilidade de utilização de milhas vinculadas ao programa AAdvantage, administrado pela American Airlines, para emissão de bilhete-prêmio. Não há, nos autos, demonstração de que o autor tenha realizado tentativa de resgate junto ao Programa Smiles ou de que tenha sofrido qualquer recusa imputável à GOL Linhas Aéreas S/A. A simples referência, na petição inicial, a contatos com a empresa responsável pelo Programa Smiles não é suficiente para estabelecer pertinência subjetiva com a controvérsia efetivamente deduzida em juízo, sobretudo porque a pretensão decorre de suposta falha na disponibilização de assentos para resgate de milhas AAdvantage. Ausente, portanto, relação entre a conduta atribuída à ré e os fatos que fundamentam os pedidos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander. Rejeito a preliminar. Embora o regulamento do cartão atribua à American Airlines a administração do programa AAdvantage, tal disposição contratual não é suficiente para afastar, perante o consumidor, a responsabilidade do Banco Santander quanto aos benefícios que integram o próprio produto por ele comercializado. Com efeito, o cartão Santander/AAdvantage constitui produto oferecido conjuntamente pelas empresas, mediante relação comercial da qual ambas extraem proveito econômico. O acúmulo de milhas e a possibilidade de sua utilização constituem benefício diretamente associado ao cartão contratado pelo autor, de modo que a atuação do Banco não se limita à mera emissão do instrumento de pagamento, mas integra a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor. A divisão de atribuições entre os fornecedores não afasta, perante o consumidor, a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. De igual modo, eventual cláusula que pretenda excluir, de forma absoluta, a responsabilidade do Banco por benefício essencial associado ao produto contratado não prevalece sobre o regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, I e IV, do referido diploma. - Do mérito. A controvérsia está inserida em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Considerando a verossimilhança das alegações, especialmente diante da gravação do atendimento realizado pelo autor, cujo conteúdo não foi especificamente impugnado pelas rés, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às empresas demandadas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o autor demonstrou possuir saldo suficiente de milhas e ter buscado a emissão do bilhete-prêmio com antecedência aproximada de 30 dias. Além disso, a gravação do atendimento registra declaração de preposto da American Airlines no sentido de que havia voos disponíveis para o trecho pretendido, embora as respectivas vagas não estivessem sendo disponibilizadas para resgate mediante o programa de fidelidade. A companhia aérea, por sua vez, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar essa informação. Limitou-se a sustentar que o voo seria operado pela GOL, sem, contudo, demonstrar de que maneira tal circunstância afastaria sua responsabilidade pela disponibilidade de assentos para resgate mediante o programa AAdvantage, cuja administração lhe compete. Não foram apresentados, igualmente, dados relativos à disponibilidade de assentos para resgate, às regras concretamente aplicáveis à solicitação formulada pelo autor ou a qualquer circunstância objetiva que justificasse a reiterada impossibilidade de emissão do bilhete. Nesse contexto, não comprovada justificativa legítima para a recusa e considerando a própria informação prestada pela preposta da American Airlines acerca da existência de voos disponíveis, resta caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de que o voo seria operado pela GOL não configura, por si só, excludente de responsabilidade, especialmente porque a controvérsia não diz respeito à execução do transporte aéreo, mas à disponibilização de bilhete-prêmio no âmbito do programa AAdvantage. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a participação de ambas as rés na cadeia de fornecimento do produto contratado pelo consumidor, respondem solidariamente pelos danos dele decorrentes. Danos materiais. O autor comprovou o desembolso de R$ 3.355,75 para aquisição de nova passagem aérea, conforme documento juntado aos autos. A despesa guarda relação direta com a falha reconhecida, pois decorreu da necessidade de adquirir passagem em razão da impossibilidade injustificada de utilização do benefício de milhagem anteriormente contratado. Não se trata, portanto, de despesa voluntária ou desvinculada da conduta das rés, mas de prejuízo patrimonial diretamente ocasionado pela falha na prestação do serviço.Vejamos como já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM. PAGAMENTO POR MEIO DE PROGRAMA DE MILHAGEM. DEFEITO NO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DAS RESERVAS. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM E HOSPEDAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 4 – Danos materiais. Aquisição de nova passagem e nova reserva de hospedagem. De regra, o dano material decorrente do descumprimento do contrato de transporte se recompõe com o ressarcimento dos gastos com a aquisição de nova passagem. A passagem que não foi utilizada, por simples lógica, não representa prejuízo extraordinário para o consumidor. O fato de a ré já ter estornado a quantidade de milhas relativas à passagem que não foi utilizada não inviabiliza a recomposição do dano, que deve se dar mediante nova subtração das respectivas milhas. Dessarte, é escorreita a sentença que condenou a ré a indenizar o valor pago pela nova passagem (ID. 34976308 – R$ 1.167,06), mediante autorização de desconto, na conta do autor, da quantidade de milhas despendidas para a aquisição do bilhete que não foi utilizado, qual seja 35.000 milhas. Com relação ao valor gasto para reserva de hotel, não houve qualquer estorno, de sorte que o dano se recompõe apenas com a devolução do valor despendido para a aquisição de nova reserva (ID. 34976376 – R$ 733,70), tal como fixado na origem. Precedente (Acórdão 1202628, 07029315720198070014). Irretocável, pois, a sentença neste ponto. (...) (Acórdão 1434266, 0755216-50.2021.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2022, publicado no DJe: 13/07/2022.) (grifos nossos). É devido, assim, o ressarcimento do valor de R$ 3.355,75 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Danos morais. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O autor permaneceu por aproximadamente 30 dias tentando viabilizar o resgate das milhas, apesar de possuir saldo suficiente e de ter recebido informação, em atendimento da própria companhia aérea, acerca da existência de voos disponíveis. Diante da ausência de solução administrativa, viu-se compelido a adquirir nova passagem aérea para realizar a viagem pretendida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MILHAS PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM ANUNCIADAS E DISPONÍVEIS NO SITE PARA COMPRA COM MILHAS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR VÁRIOS MEIOS ADMINISTRATIVOS. SEM ÊXITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046632-17.2016.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZAData de julgamento: 11/12/2018). A conduta, considerada em seu conjunto, revela frustração relevante de benefício associado a produto contratado pelo autor, não se limitando a simples inconveniente inerente às relações contratuais. Configurado, portanto, o dano moral indenizável, a indenização deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da lesão, a natureza da conduta e as circunstâncias concretas do caso, sem importar enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às particularidades da controvérsia. A indenização é fixada em caráter compensatório, não se confundindo com eventual pretensão de natureza punitiva, cuja adoção autônoma não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à GOL Linhas Aéreas S/A, sucessora de Smiles Fidelidade S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo ser providenciada a retificação necessária no cadastro da ação, após o trânsito em julgado; b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de Banco Santander e American Airlines Inc, para CONDENÁ-LAS solidariamente ao pagamento, em favor do autor, das seguintes quantias: (i) R$ 3.355,75 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802693-10.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: CARLOS CHESSMAN E SILVA Parte demandada: BANCO SANTANDER e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CARLOS CHEESMAN E SILVA em face de AMERICAN AIRLINES INC, BANCO SANTANDER E SMILES FIDELIDADE S.A., posteriormente sucedida por GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual o autor relata que, titular de cartão de crédito Santander desde 2006 e possuidor de saldo superior a 10.000 milhas, teve reiteradamente frustrada a tentativa de emissão de bilhete junto à American Airlines para o trecho Rio de Janeiro/Natal, com embarque previsto para 22/12/2025. Alega, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente, tendo recebido, em atendimento gravado, a informação de preposto da American Airlines de que havia voos disponíveis, mas que as respectivas vagas não estavam sendo disponibilizadas para resgate pelo programa de fidelidade. Diante da ausência de solução, afirma ter adquirido passagem aérea pelo valor de R$ 3.355,75. A American Airlines contestou, arguindo culpa exclusiva de terceiro, ao fundamento de que o voo seria operado pela GOL, bem como a inexistência de danos a ela imputáveis (id. n°191625136). A GOL, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que o Programa Smiles é distinto do AAdvantage, que o autor jamais teria tentado realizar resgate junto à Smiles e que seu saldo naquele programa correspondia a 3.674 milhas, razão pela qual defendeu a inexistência de danos a ela imputáveis (id. n°195531515). O Banco Santander arguiu, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que, conforme as cláusulas 1.2 e 1.3 do regulamento do cartão, a administração do programa AAdvantage seria de responsabilidade exclusiva da American Airlines, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos alegados (id. n°196135478). Houve réplica, na qual o autor impugnou as preliminares e reiterou os pedidos (IDs n°193856209 e n°199163531). É o breve relatório. DECIDO. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da GOL Linhas Aéreas S/A. Acolho a preliminar. A causa de pedir está relacionada à impossibilidade de utilização de milhas vinculadas ao programa AAdvantage, administrado pela American Airlines, para emissão de bilhete-prêmio. Não há, nos autos, demonstração de que o autor tenha realizado tentativa de resgate junto ao Programa Smiles ou de que tenha sofrido qualquer recusa imputável à GOL Linhas Aéreas S/A. A simples referência, na petição inicial, a contatos com a empresa responsável pelo Programa Smiles não é suficiente para estabelecer pertinência subjetiva com a controvérsia efetivamente deduzida em juízo, sobretudo porque a pretensão decorre de suposta falha na disponibilização de assentos para resgate de milhas AAdvantage. Ausente, portanto, relação entre a conduta atribuída à ré e os fatos que fundamentam os pedidos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander. Rejeito a preliminar. Embora o regulamento do cartão atribua à American Airlines a administração do programa AAdvantage, tal disposição contratual não é suficiente para afastar, perante o consumidor, a responsabilidade do Banco Santander quanto aos benefícios que integram o próprio produto por ele comercializado. Com efeito, o cartão Santander/AAdvantage constitui produto oferecido conjuntamente pelas empresas, mediante relação comercial da qual ambas extraem proveito econômico. O acúmulo de milhas e a possibilidade de sua utilização constituem benefício diretamente associado ao cartão contratado pelo autor, de modo que a atuação do Banco não se limita à mera emissão do instrumento de pagamento, mas integra a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor. A divisão de atribuições entre os fornecedores não afasta, perante o consumidor, a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. De igual modo, eventual cláusula que pretenda excluir, de forma absoluta, a responsabilidade do Banco por benefício essencial associado ao produto contratado não prevalece sobre o regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, I e IV, do referido diploma. - Do mérito. A controvérsia está inserida em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Considerando a verossimilhança das alegações, especialmente diante da gravação do atendimento realizado pelo autor, cujo conteúdo não foi especificamente impugnado pelas rés, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às empresas demandadas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o autor demonstrou possuir saldo suficiente de milhas e ter buscado a emissão do bilhete-prêmio com antecedência aproximada de 30 dias. Além disso, a gravação do atendimento registra declaração de preposto da American Airlines no sentido de que havia voos disponíveis para o trecho pretendido, embora as respectivas vagas não estivessem sendo disponibilizadas para resgate mediante o programa de fidelidade. A companhia aérea, por sua vez, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar essa informação. Limitou-se a sustentar que o voo seria operado pela GOL, sem, contudo, demonstrar de que maneira tal circunstância afastaria sua responsabilidade pela disponibilidade de assentos para resgate mediante o programa AAdvantage, cuja administração lhe compete. Não foram apresentados, igualmente, dados relativos à disponibilidade de assentos para resgate, às regras concretamente aplicáveis à solicitação formulada pelo autor ou a qualquer circunstância objetiva que justificasse a reiterada impossibilidade de emissão do bilhete. Nesse contexto, não comprovada justificativa legítima para a recusa e considerando a própria informação prestada pela preposta da American Airlines acerca da existência de voos disponíveis, resta caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de que o voo seria operado pela GOL não configura, por si só, excludente de responsabilidade, especialmente porque a controvérsia não diz respeito à execução do transporte aéreo, mas à disponibilização de bilhete-prêmio no âmbito do programa AAdvantage. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a participação de ambas as rés na cadeia de fornecimento do produto contratado pelo consumidor, respondem solidariamente pelos danos dele decorrentes. Danos materiais. O autor comprovou o desembolso de R$ 3.355,75 para aquisição de nova passagem aérea, conforme documento juntado aos autos. A despesa guarda relação direta com a falha reconhecida, pois decorreu da necessidade de adquirir passagem em razão da impossibilidade injustificada de utilização do benefício de milhagem anteriormente contratado. Não se trata, portanto, de despesa voluntária ou desvinculada da conduta das rés, mas de prejuízo patrimonial diretamente ocasionado pela falha na prestação do serviço.Vejamos como já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM. PAGAMENTO POR MEIO DE PROGRAMA DE MILHAGEM. DEFEITO NO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DAS RESERVAS. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM E HOSPEDAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 4 – Danos materiais. Aquisição de nova passagem e nova reserva de hospedagem. De regra, o dano material decorrente do descumprimento do contrato de transporte se recompõe com o ressarcimento dos gastos com a aquisição de nova passagem. A passagem que não foi utilizada, por simples lógica, não representa prejuízo extraordinário para o consumidor. O fato de a ré já ter estornado a quantidade de milhas relativas à passagem que não foi utilizada não inviabiliza a recomposição do dano, que deve se dar mediante nova subtração das respectivas milhas. Dessarte, é escorreita a sentença que condenou a ré a indenizar o valor pago pela nova passagem (ID. 34976308 – R$ 1.167,06), mediante autorização de desconto, na conta do autor, da quantidade de milhas despendidas para a aquisição do bilhete que não foi utilizado, qual seja 35.000 milhas. Com relação ao valor gasto para reserva de hotel, não houve qualquer estorno, de sorte que o dano se recompõe apenas com a devolução do valor despendido para a aquisição de nova reserva (ID. 34976376 – R$ 733,70), tal como fixado na origem. Precedente (Acórdão 1202628, 07029315720198070014). Irretocável, pois, a sentença neste ponto. (...) (Acórdão 1434266, 0755216-50.2021.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2022, publicado no DJe: 13/07/2022.) (grifos nossos). É devido, assim, o ressarcimento do valor de R$ 3.355,75 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Danos morais. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O autor permaneceu por aproximadamente 30 dias tentando viabilizar o resgate das milhas, apesar de possuir saldo suficiente e de ter recebido informação, em atendimento da própria companhia aérea, acerca da existência de voos disponíveis. Diante da ausência de solução administrativa, viu-se compelido a adquirir nova passagem aérea para realizar a viagem pretendida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MILHAS PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM ANUNCIADAS E DISPONÍVEIS NO SITE PARA COMPRA COM MILHAS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR VÁRIOS MEIOS ADMINISTRATIVOS. SEM ÊXITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046632-17.2016.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZAData de julgamento: 11/12/2018). A conduta, considerada em seu conjunto, revela frustração relevante de benefício associado a produto contratado pelo autor, não se limitando a simples inconveniente inerente às relações contratuais. Configurado, portanto, o dano moral indenizável, a indenização deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da lesão, a natureza da conduta e as circunstâncias concretas do caso, sem importar enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às particularidades da controvérsia. A indenização é fixada em caráter compensatório, não se confundindo com eventual pretensão de natureza punitiva, cuja adoção autônoma não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à GOL Linhas Aéreas S/A, sucessora de Smiles Fidelidade S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo ser providenciada a retificação necessária no cadastro da ação, após o trânsito em julgado; b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de Banco Santander e American Airlines Inc, para CONDENÁ-LAS solidariamente ao pagamento, em favor do autor, das seguintes quantias: (i) R$ 3.355,75 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito

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