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Processo 0802691-83.2025.8.14.0107

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0802691-83.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: SABRINA BENMUYAL VIEIRA ENDEREÇO: Nome: SABRINA BENMUYAL VIEIRA Endereço: CASA, 1142, JARDIM AMERICA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: HEITOR LUCAS ALVES CAETANO CABRAL REQUERIDA: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I. SÍNTESE DO PROCESSADO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sabrina Benmuyal Vieira em face de Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico, também identificada nas peças como Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual foi requerida autorização e custeio de procedimento médico, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial foi juntada sob o ID 156662904, acompanhada, entre outros documentos, da procuração de ID 156662905, do relatório médico de ID 156662907, das guias de solicitação de internação de IDs 156662908 e 156662909, do contrato de plano de saúde de ID 156662910 e do cartão de beneficiária de ID 156662911. Por meio da decisão de ID 156664110, foi deferida a tutela de urgência para autorização e custeio do procedimento, no prazo assinalado, sob pena de multa diária, além de determinada a comprovação do valor do procedimento. Na sequência, foram expedidas carta precatória, sob o ID 156664737, e informação de distribuição, sob o ID 156666942. A parte autora apresentou petição de cumprimento da liminar sob o ID 156878910, tendo sido juntada guia de internação autorizada sob o ID 156883175. A certidão consta do ID 158498274. A requerida apresentou contestação sob o ID 158527128, acompanhada, entre outros, da guia de internação de ID 158527131, do contrato de ID 158527133 e do relatório de utilização de ID 158527134. A devolução da carta precatória foi juntada sob o ID 162604215, com documentos de comprovação sob os IDs 162604216, 162604218, 162604219, 162604221, 162604223, 162604224, 162604226 e 162604227. Após a juntada da petição de desabilitação e do substabelecimento de IDs 166423182 e 166423183, foi proferido o despacho de ID 170601691, que determinou a apresentação de réplica e, posteriormente, a especificação das provas pretendidas ou o requerimento de julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou réplica sob o ID 171861478. Na manifestação, requereu o afastamento da alegação de perda do objeto, a procedência da demanda, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais e, previamente ao julgamento, que a ré informe o valor dos procedimentos realizados, para adequação do valor da causa. É o necessário. Decido. II. DA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DO JULGAMENTO O feito ainda não se encontra em condições de julgamento imediato. Embora a requerida tenha informado o cumprimento da tutela provisória e a autora tenha reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado após a apuração do valor do procedimento, permanece pendente providência diretamente relacionada à definição do conteúdo econômico da demanda e à adequada fixação do valor da causa. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, autorizando o juízo a corrigi-lo de ofício quando não corresponder a esses parâmetros. A norma é aplicável à hipótese, pois a obrigação de fazer postulada — autorização e custeio de procedimento médico — possui conteúdo econômico aferível a partir do custo efetivo do procedimento. A orientação do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida mediante o valor da cobertura indevidamente negada. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. MONTANTE PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, o tratamento quimioterápico do mioma múltiplo pelo protocolo RD (Lenaidomida e Dexametasona) para 12 ciclos de 28 dias - indevidamente negado pelo plano de saúde - custava R$ 230.360,92 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), o que equivale ao valor da causa conforme indicado na petição inicial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2057889 SP 2023/0078078-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) A apuração do valor não constitui diligência inútil. Ela é necessária para eventual retificação do valor da causa, para a definição das custas complementares, se cabíveis, e para a adequada incidência dos honorários advocatícios, especialmente porque o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico e, apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa. O próprio art. 85, § 10, disciplina a verba honorária nas hipóteses de perda do objeto, atribuindo-a a quem deu causa ao processo. Também não é possível, neste momento, acolher a alegação de perda superveniente do objeto apenas em razão do cumprimento da tutela. O cumprimento da medida provisória pode retirar a utilidade imediata da obrigação material tal como originalmente postulada, mas não elimina, por si só, a necessidade de examinar as consequências processuais do ajuizamento, a controvérsia sobre a cobertura e os ônus sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, reconhecida a perda superveniente do objeto, a distribuição dos honorários deve observar o princípio da causalidade, identificando-se quem deu causa à instauração da demanda: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Assim, a solução adequada é concluir a providência documental já requerida pela autora e, em seguida, oportunizar manifestação específica das partes sobre as provas e sobre a possibilidade de julgamento antecipado. Diante do exposto: a) intime-se a requerida, por seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor total dos procedimentos realizados em cumprimento à tutela deferida no ID 156664110, indicando, de forma discriminada, os serviços, materiais, honorários, diárias e demais itens que compuseram o custo, e juntando os documentos comprobatórios correspondentes, inclusive notas fiscais, faturas, relatórios de utilização ou documentos equivalentes; b) caso a requerida sustente que o procedimento foi realizado sem custo ou por valor diverso do efetivamente faturado, deverá apresentar justificativa documental específica; c) após, intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à necessidade de retificação do valor da causa e ao eventual recolhimento de custas complementares; d) na mesma oportunidade, as partes deverão especificar, de modo fundamentado, as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato controvertido que cada prova se destina a demonstrar, ou requerer expressamente o julgamento antecipado do mérito; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de saneamento, da eventual correção do valor da causa e, se presentes os pressupostos do art. 355 do Código de Processo Civil, do julgamento antecipado do mérito. Fica, por ora, sem apreciação definitiva a alegação de perda do objeto, a confirmação ou revogação da tutela provisória e a distribuição dos ônus sucumbenciais, matérias que serão examinadas após o cumprimento da diligência acima, em decisão saneadora ou sentença, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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