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Processo 0802691-75.2020.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0802691-75.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte EXECUTADO: Francisca Francinete do Nascimento Cortez, SILMED - COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA ME - ME ADVOGADO(A) EXECUTADO: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (RN011253) DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. No curso do processo, houve a penhora do imóvel APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 402 do pavimento 4º do Bloco "A", integrante do prédio de uso misto (Residencial/FLAT), denominado "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA MATILDE", situado na Avenida Ayrton Sena, 200, no bairro Capim Macio, Natal/RN, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 3° Zona da Comarca de Natal. No Id 172242786, os Srs. ALINE GALVÃO VELOSO VALENÇA CAVALCANTI e GLYNNER FREIRE BRANDÃO COSTA apresentaram pedido de levantamento da constrição, alegando se tratarem de adquirentes de boa-fé do imóvel. O Estado se manifestou no Id 188643548. É o que importa relatar. O exame dos autos revela que a penhora foi efetivada em 04.09.2024 (Id 130204250). Por sua vez, o documento anexado no ID 172242812 indica que o mencionado veículo foi vendido em 06/05/2025. Assim, resta claro que à época dessa alienação a presente execução já se encontrava em curso (ajuizamento em 2020) e que o executado já havia comparecido voluntariamente aos autos (Id 90683401), de modo que já tinha pleno conhecimento da ação contra si movida, evidenciando, à primeira vista, intenção de fraudar a execução. A fraude à execução em matéria tributária é regida pelo art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, o dispositivo estabelece que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/ PR), fixou a tese de que a alienação de bens pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Segundo o precedente vinculante, é inaplicável a Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente ou a ausência de registro da penhora: "(...) se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE A EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 290/STJ. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 09/06/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. 2. À luz da compreensão emanada da Colenda Corte Superior, "não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente'" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 3. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável a Súmula n. 375/STJ, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ). 4. No caso vertente, considerando que a alienação do bem ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que se deu em 09/06/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente gera presunção absoluta de fraude, bem como que foi comprovada a inexistência de patrimônio do executado capaz de garantir o crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 290/STJ). 5. Nesse contexto, tendo em vista que a alienação do imóvel foi realizada em 03/08/2019 e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu, quanto à mais antiga, em 16/01/2019, está configurada a fraude à execução, devendo ser mantida a r. sentença. 6. Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 50004110320244036141, Relator: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025) Grifos acrescidos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id 172242786 – salientando, contudo, que eventual alienação deverá recair apenas sobre a metade do bem imóvel correspondente à meação da devedora, ressalvado o direito de preferência dos adquirentes ALINE GALVÃO VELOSO VALENÇA CAVALCANTI e GLYNNER FREIRE BRANDÃO COSTA, que já são titulares da outra metade. Intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Publique-se. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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