Processo no TJMS

Processo 0802691-24.2026.8.12.0101

Intimação · 3 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Intimação da sentença de p. 131/140: "[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA SIQUEIRA MOSCARELLI em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de condenar o re- querido ao pagamento de férias

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proporcionais não pagas na constância dos contratos por prazo determinado, referente ao período de março a setembro de 2014. O montante da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: a) para o período anterior a 09/12/2021, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Tema 810 do STF e 905 do STJ), estes incidentes a partir da citação válida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1413282-28.2014.8.12.0000 (Tema 1.133 do STJ); b) no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor consolidado no item anterior se dará, para todos os fins, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização da condenação volta a seguir a siste- mática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; d) após a expedição do RPV ou precatório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (súmula vinculante 17). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexami- nar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa pre- vista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em jul- gado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais." "Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro."

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
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0802691-24.2026.8.12.0101 · TJMS
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