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0802687-53.2021.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de Robério Domingos de Sousa, ocorrido no dia 04 de maio de 2021 (ID 45344801). Por meio da decisão de ID 58874116, restou nomeado inventariante o herdeiro Cornélio Alves de Sousa, tendo o respectivo termo de compromisso sido formalizado em 03 de junho de 2022 (ID 59370460). Em seguida, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 46724886). Citada legalmente a menor Vanessa Evellyn Farias de Sousa por sua representante legal (ID 72259063), esta apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 73205953), alegando a existência de união estável mantida entre sua genitora e o falecido. Em parecer ministerial, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da pretensão incidental da impugnante e pela continuidade do processamento com a avaliação dos bens (ID 85241903). Por meio de decisão de (ID 98563398), restou indeferido o pedido de reconhecimento incidental de união estável e mantida a higidez da inventariança, consignando-se a necessidade de discussão da matéria pelas vias ordinárias. Realizada a avaliação judicial pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID 90874333), ambas as partes manifestaram discordância: a herdeira menor impugnou a ausência de critérios detalhados e o método comparativo (ID 93783968), enquanto o inventariante pugnou pela exclusão de um dos imóveis avaliados por inconsistência registral (ID 94094691). Diante das insurgências, o Juízo proferiu decisão (ID 112443376) determinando a realização de nova avaliação judicial dos bens inventariados, com prévia oportunidade para indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e intimação sobre a data da diligência. Decorreu o prazo assinalado sem manifestação das partes quanto à indicação de assistentes e quesitos (ID 113910551). Expedido o mandado de reavaliação (ID 113910561), o Oficial de Justiça Avaliador juntou certidão de cumprimento e novo laudo de avaliação (ID 158285919 e ID 158285920). Vieram os autos conclusos. Decido. Cumpre reiterar que a matéria concernente à eventual união estável entre a senhora Maria Vilma Trajano de Farias e o falecido Robério Domingos de Sousa já foi devidamente apreciada por este Juízo (ID 98563398), o qual fixou a inadequação da via do inventário diante da ausência de consenso e da manifesta necessidade de dilação probatória ampla. Trata-se de questão de alta indagação, insuscetível de deslinde no procedimento especial de inventário, cuja solução deve ser buscada na via cognitiva própria, ex vi do artigo 612 do Código de Processo Civil. Havendo interesse de herdeiras menores incapazes (Antonella Domingos dos Santos e Vanessa Evellyn Farias de Sousa), impõe-se a intervenção obrigatória e contínua do Ministério Público em todos os atos subsequentes, ex vi do artigo 178, inciso II, e artigo 626, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados, para manifestação acerca do laudo de avaliação de ID. Num. 158285920, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 635, caput, do Código de Processo Civil; No mesmo prazo, intime-se o inventariante para: a) juntar aos autos as certidões imobiliárias de inteiro teor e ônus reais atualizadas relativas de todos imóveis arrolados, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou os respectivos títulos de aquisição e comprovação da posse legítima; b) comprovar a regularidade registral do veículo e da motocicleta arrolados perante os respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito; Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, ante o manifesto interesse de incapazes; Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais.

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