Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802687-21.2025.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL REQUERIDO(S): FRANCISCA ARIUCIA DA SILVA LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL em favor de sua tia, FRANCISCA AURIÚCIA DA SILVA LEAL, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a curatelanda apresenta déficit cognitivo intelectual, associado a limitações físicas, inclusive fraqueza nos membros inferiores, circunstâncias que comprometem sua autonomia para a realização das atividades cotidianas e para a prática independente de atos da vida civil. Sustenta a requerente, na condição de sobrinha, que presta cuidados contínuos à tia e já a acompanha em bancos, hospitais, órgãos públicos e demais compromissos, assumindo, de fato, a assistência necessária à proteção de seus interesses. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, sua nomeação como curadora provisória da requerida e, ao final, a procedência da demanda, com sua nomeação definitiva para o exercício da curatela, observados os limites a serem fixados judicialmente (ID 165794456). Por decisão de ID 171095007, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação da requerente para o encargo. Em 18/03/2026, realizou-se a audiência de entrevista do interditando (ID 175139313), ocasião em que também foi apresentada contestação pelo curador especial (ID 175139314). No curso da instrução, foi produzido laudo pericial (ID 177263330), que confirmou o diagnóstico de caráter irreversível, com comprometimento de sua plena capacidade civil. Também foi realizado estudo social, cujo relatório foi acostado ao ID 176585701. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a instituição da curatela de FRANCISCA AURIÚCIA DA SILVA LEAL, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, e a nomeação de ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL como curadora, observados os limites estabelecidos na sentença (ID 186195275). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II. 2 – Do mérito Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio. A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil. Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo. Trata-se do curador. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto nº 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no Art. 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado possa votar;além de outros. Enfim, a "interdição" é bastante restrita. Cumpre estabelecer, portanto, no contexto desta ação, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela. Pois bem, segundo a literalidade do Art. 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), "Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos". Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando deve ser aferida por perícia médica. Não pode, enfim, o juiz substituir o profissional qualificado para a realização desse exame (médico especialista), porque não detém o conhecimento técnico necessário. Igualmente, não basta que se demonstre a existência de um "estado de alienação", porque, em resumo, este pode não ser incapacitante. Indispensável, pois, que o médico declare se o quadro do examinando é de incapacidade e, em caso positivo, em que grau de extensão. A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. Em abono desse entendimento, vale mencionar o comando inserto no Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço. A documentação acostada aos autos, especialmente o laudo pericial de ID 177263330, evidencia que a requerida FRANCISCA AURIÚCIA DA SILVA LEAL apresenta déficit cognitivo intelectual, de caráter irreversível, que compromete significativamente sua capacidade de compreensão e de execução de tarefas que demandem raciocínio mais elaborado, repercutindo em sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. De igual modo, o Relatório Social de ID 176585701 constatou a necessidade de cuidados especiais pela curatelanda e apontou a requerente, ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL, sua sobrinha, como pessoa indicada para assumir o encargo, por ser quem lhe presta o cuidado e o suporte necessários. Tais elementos corroboram a realidade familiar descrita na petição inicial e demonstram a aptidão da requerente para o exercício da curatela, em consonância com o melhor interesse da curatelanda. Nesse contexto, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da comprometimento mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada. Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome do(a) curatelado(a), tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002. Além disso, a parte requerente demonstrou ter condições de exercer os cuidados da pessoa curatelada, inclusive por se tratar da esposa do requerido. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Dessa forma, legitimada (art. 747 do CPC) é a parte requerente para ser curadora, até porque já desempenha tal função, cuidando e gerindo a vida de sua tia, sendo a pessoa mais adequada para o múnus, conforme aferido na entrevista realizada em Juízo e atestado pelo relatório social acostado aos autos. Assim, de rigor a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, à luz do regime jurídico de proteção e inclusão da pessoa com deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A CURATELA de FRANCISCA ARIUCIA DA SILVA LEAL, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL, sua sobrinha, mediante compromisso legal, podendo a curadora, nessa extensão, representar o curatelado perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos, repartições administrativas e demais entidades, sempre que necessário à administração de seus interesses patrimoniais e negociais, preservados os direitos de natureza existencial e personalíssima do curatelado. Sendo assim, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015). Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a Sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo lá permanecer por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. PROCEDA-SE à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da curatelada. A curadora deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Condeno a requerente a arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando que a exigibilidade do pagamento das custas está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão de ser beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado a sentença, EXPEÇAM-SE os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Sem demais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802687-21.2025.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL REQUERIDO(S): FRANCISCA ARIUCIA DA SILVA LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL em favor de sua tia, FRANCISCA AURIÚCIA DA SILVA LEAL, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a curatelanda apresenta déficit cognitivo intelectual, associado a limitações físicas, inclusive fraqueza nos membros inferiores, circunstâncias que comprometem sua autonomia para a realização das atividades cotidianas e para a prática independente de atos da vida civil. Sustenta a requerente, na condição de sobrinha, que presta cuidados contínuos à tia e já a acompanha em bancos, hospitais, órgãos públicos e demais compromissos, assumindo, de fato, a assistência necessária à proteção de seus interesses. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, sua nomeação como curadora provisória da requerida e, ao final, a procedência da demanda, com sua nomeação definitiva para o exercício da curatela, observados os limites a serem fixados judicialmente (ID 165794456). Por decisão de ID 171095007, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação da requerente para o encargo. Em 18/03/2026, realizou-se a audiência de entrevista do interditando (ID 175139313), ocasião em que também foi apresentada contestação pelo curador especial (ID 175139314). No curso da instrução, foi produzido laudo pericial (ID 177263330), que confirmou o diagnóstico de caráter irreversível, com comprometimento de sua plena capacidade civil. Também foi realizado estudo social, cujo relatório foi acostado ao ID 176585701. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a instituição da curatela de FRANCISCA AURIÚCIA DA SILVA LEAL, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, e a nomeação de ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL como curadora, observados os limites estabelecidos na sentença (ID 186195275). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II. 2 – Do mérito Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio. A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil. Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo. Trata-se do curador. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto nº 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no Art. 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado possa votar;além de outros. Enfim, a "interdição" é bastante restrita. Cumpre estabelecer, portanto, no contexto desta ação, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela. Pois bem, segundo a literalidade do Art. 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), "Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos". Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando deve ser aferida por perícia médica. Não pode, enfim, o juiz substituir o profissional qualificado para a realização desse exame (médico especialista), porque não detém o conhecimento técnico necessário. Igualmente, não basta que se demonstre a existência de um "estado de alienação", porque, em resumo, este pode não ser incapacitante. Indispensável, pois, que o médico declare se o quadro do examinando é de incapacidade e, em caso positivo, em que grau de extensão. A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. Em abono desse entendimento, vale mencionar o comando inserto no Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço. A documentação acostada aos autos, especialmente o laudo pericial de ID 177263330, evidencia que a requerida FRANCISCA AURIÚCIA DA SILVA LEAL apresenta déficit cognitivo intelectual, de caráter irreversível, que compromete significativamente sua capacidade de compreensão e de execução de tarefas que demandem raciocínio mais elaborado, repercutindo em sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. De igual modo, o Relatório Social de ID 176585701 constatou a necessidade de cuidados especiais pela curatelanda e apontou a requerente, ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL, sua sobrinha, como pessoa indicada para assumir o encargo, por ser quem lhe presta o cuidado e o suporte necessários. Tais elementos corroboram a realidade familiar descrita na petição inicial e demonstram a aptidão da requerente para o exercício da curatela, em consonância com o melhor interesse da curatelanda. Nesse contexto, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da comprometimento mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada. Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome do(a) curatelado(a), tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002. Além disso, a parte requerente demonstrou ter condições de exercer os cuidados da pessoa curatelada, inclusive por se tratar da esposa do requerido. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Dessa forma, legitimada (art. 747 do CPC) é a parte requerente para ser curadora, até porque já desempenha tal função, cuidando e gerindo a vida de sua tia, sendo a pessoa mais adequada para o múnus, conforme aferido na entrevista realizada em Juízo e atestado pelo relatório social acostado aos autos. Assim, de rigor a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, à luz do regime jurídico de proteção e inclusão da pessoa com deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A CURATELA de FRANCISCA ARIUCIA DA SILVA LEAL, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva ANA BEATRIZ DE SOUSA LEAL, sua sobrinha, mediante compromisso legal, podendo a curadora, nessa extensão, representar o curatelado perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos, repartições administrativas e demais entidades, sempre que necessário à administração de seus interesses patrimoniais e negociais, preservados os direitos de natureza existencial e personalíssima do curatelado. Sendo assim, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015). Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a Sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo lá permanecer por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. PROCEDA-SE à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da curatelada. A curadora deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Condeno a requerente a arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando que a exigibilidade do pagamento das custas está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão de ser beneficiário de justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado a sentença, EXPEÇAM-SE os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Sem demais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA