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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802686-91.2026.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo MAURA FABIA DE FREITAS ALVES Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Município de Pau dos Ferros contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio não usufruída por servidora que, após completar o quinquênio aquisitivo, teve declarada vacância do cargo em razão de posse em outro cargo público inacumulável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável impede a conversão em pecúnia da licença-prêmio já adquirida e não usufruída; e (ii) estabelecer se o Tema 1.086 do STJ é aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora implementou os requisitos previstos no art. 82 da Lei Municipal nº 1.053/2007, incorporando ao seu patrimônio jurídico o direito à licença-prêmio antes da vacância. 4. A impossibilidade de fruição da licença após o rompimento do vínculo funcional autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. A circunstância de a vacância decorrer de posse em outro cargo inacumulável não afasta o direito à indenização quando o benefício já havia sido regularmente adquirido. 6. Não há fundamento apto a justificar a reforma da sentença, que aplicou corretamente a legislação municipal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.O servidor que implementa os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio incorpora esse direito ao seu patrimônio jurídico. 2. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio autoriza sua conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 3. A vacância por posse em outro cargo inacumulável, por si só, não afasta o direito à indenização da licença-prêmio regularmente adquirida. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Pau dos Ferros, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos nº 0802686-91.2026.8.20.5108, em ação proposta por Maura Fábia de Freitas Alves. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos a 01 período de licença-prêmio sem fruição, totalizando 03 meses, tendo como parâmetro a remuneração percebida no mês anterior à vacância, incluídas as vantagens permanentes de caráter remuneratório e excluídas as verbas transitórias e precárias, além de fixar critérios de atualização monetária e juros, consignando, ainda, ausência de custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como afastamento do reexame necessário com base no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Nas razões recursais (Id. 40682882), o recorrente sustenta a controvérsia acerca da existência de direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio sem fruição em hipótese de vacância decorrente de assunção de novo cargo inacumulável; vacância por posse em outro cargo inacumulável como forma de desligamento com geração de vaga, sem rompimento da relação jurídica com o ente anterior; faculdade do servidor quanto à escolha da forma de vacância, entre exoneração a pedido e posse em outro cargo inacumulável, com distinção apenas quanto aos efeitos; possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado, mediante desistência expressa do estágio probatório no novo cargo, circunstância apta a evidenciar manutenção precária do vínculo estatutário anterior; entendimento jurisprudencial no sentido de inexistência de direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia em caso de vacância por posse em cargo inacumulável, ante a possibilidade de retorno ao cargo de origem. Ao final, requer recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95; intimação da parte recorrida para manifestação; e provimento integral do recurso, para reforma da sentença e julgamento de improcedência total dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 40682883), a parte recorrida sustenta o acerto da sentença, argumentando que o direito à licença-prêmio foi adquirido antes da vacância do cargo e incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que a impossibilidade de fruição do benefício autoriza sua conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Defende, ainda, a aplicabilidade do Tema 1.086 do STJ e requer a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recursos é tempestivo, conheço do recurso e passo a analisa-lo. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802686-91.2026.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo MAURA FABIA DE FREITAS ALVES Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO, MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Município de Pau dos Ferros contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio não usufruída por servidora que, após completar o quinquênio aquisitivo, teve declarada vacância do cargo em razão de posse em outro cargo público inacumulável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável impede a conversão em pecúnia da licença-prêmio já adquirida e não usufruída; e (ii) estabelecer se o Tema 1.086 do STJ é aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora implementou os requisitos previstos no art. 82 da Lei Municipal nº 1.053/2007, incorporando ao seu patrimônio jurídico o direito à licença-prêmio antes da vacância. 4. A impossibilidade de fruição da licença após o rompimento do vínculo funcional autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. A circunstância de a vacância decorrer de posse em outro cargo inacumulável não afasta o direito à indenização quando o benefício já havia sido regularmente adquirido. 6. Não há fundamento apto a justificar a reforma da sentença, que aplicou corretamente a legislação municipal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.O servidor que implementa os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio incorpora esse direito ao seu patrimônio jurídico. 2. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio autoriza sua conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 3. A vacância por posse em outro cargo inacumulável, por si só, não afasta o direito à indenização da licença-prêmio regularmente adquirida. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Pau dos Ferros, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos nº 0802686-91.2026.8.20.5108, em ação proposta por Maura Fábia de Freitas Alves. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos a 01 período de licença-prêmio sem fruição, totalizando 03 meses, tendo como parâmetro a remuneração percebida no mês anterior à vacância, incluídas as vantagens permanentes de caráter remuneratório e excluídas as verbas transitórias e precárias, além de fixar critérios de atualização monetária e juros, consignando, ainda, ausência de custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como afastamento do reexame necessário com base no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Nas razões recursais (Id. 40682882), o recorrente sustenta a controvérsia acerca da existência de direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio sem fruição em hipótese de vacância decorrente de assunção de novo cargo inacumulável; vacância por posse em outro cargo inacumulável como forma de desligamento com geração de vaga, sem rompimento da relação jurídica com o ente anterior; faculdade do servidor quanto à escolha da forma de vacância, entre exoneração a pedido e posse em outro cargo inacumulável, com distinção apenas quanto aos efeitos; possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado, mediante desistência expressa do estágio probatório no novo cargo, circunstância apta a evidenciar manutenção precária do vínculo estatutário anterior; entendimento jurisprudencial no sentido de inexistência de direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia em caso de vacância por posse em cargo inacumulável, ante a possibilidade de retorno ao cargo de origem. Ao final, requer recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95; intimação da parte recorrida para manifestação; e provimento integral do recurso, para reforma da sentença e julgamento de improcedência total dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 40682883), a parte recorrida sustenta o acerto da sentença, argumentando que o direito à licença-prêmio foi adquirido antes da vacância do cargo e incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que a impossibilidade de fruição do benefício autoriza sua conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Defende, ainda, a aplicabilidade do Tema 1.086 do STJ e requer a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recursos é tempestivo, conheço do recurso e passo a analisa-lo. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.