PROCESSO: 0802686-23.2026.8.10.0015 EXEQUENTE: EDIFICIO MOOVE RESIDENCE ADVOGADO: JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA25841 EXECUTADO: HENRIQUE COSTA RIBEIRO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
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Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo firmado com a parte devedora. Defiro o pleito atinente ao acordo realizado pelas partes conforme ID 194636482. Identifico o respeito ao artigo 104 do Código Civil. Encerrada a fase cognitiva do processo com acordo extrajudicial reconhecido como válido pelo Poder Judiciário para que produza seus efeitos e permita que a boa convivência entre as partes seja preservada. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico. Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. Publique-se. Registre-se. Essa sentença serve como mandado. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC