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0802685-25.2025.8.19.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0802685-25.2025.8.19.0079/RJ AUTOR: MAURILIA TRIFONIA SOUZA NUNES ADVOGADO(A): ANA LUIZA CAMPELLO DE FREITAS (OAB RJ195896) RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Maurilia Trifonia Souza Mendes Pereira em face de Águas do Imperador S/A, na qual a autora sustenta ser moradora do endereço situado na Servidão Manoel Alves (Estrada Nossa Senhora da Glória, próximo ao nº 1570, Corrêas, Petrópolis/RJ) e alega que o local jamais foi provido de abastecimento de água encanada pela concessionária ré, obrigando-a a recorrer à ajuda de vizinhos ou à aquisição onerosa de caminhões-pipa para garantir o suprimento básico de sua residência. Argumenta pela aplicação do CDC, essencialidade do serviço público e configuração de danos morais decorrentes do desabastecimento prolongado e do insucesso das tentativas administrativas de solução. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a regularizar a rede ou incluir a localidade no cronograma de expansão do serviço sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar cumulada com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Tutela de urgência indeferida no evento 5. Em contestação de evento 16, a ré pugna pela improcedência total dos pedidos autoriais ao argumentar que a ausência de abastecimento decorre do fato de o imóvel estar situado em área de ocupação irregular desprovida de planejamento funcional, qualificada como Zona de Proteção Especial (ZPE) e área de risco (categoria IV), o que gera óbices técnicos e operacionais (como necessidade de extensão de rede em 200 metros, alta cota altimétrica e exigência de conjunto de bombeamento) que demandam prévia reconfiguração urbana e infraestrutura a cargo do Poder Público, além de custeio pelo interessado nos termos do Decreto Estadual nº 22.872/1996. Sustenta, ainda, que a imposição judicial de expansão da rede fora do perímetro do contrato de concessão afronta o princípio da separação dos poderes, viola a discricionariedade administrativa e causa desequilíbrio econômico-financeiro da avença, concluindo pela ausência de conduta ilícita ou dever de indenizar danos morais por ter agido em exercício regular de direito, requerendo a juntada de provas e a habilitação exclusiva dos advogados constituídos. Em réplica (evento 18), a autora rebate os argumentos defensivos alegando haver uma tentativa de desvio do objeto da demanda, ao sustentar que a ré criou legítima expectativa e omitiu impedimentos ao reputar-lhe a posse/ocupação do imóvel sem observância do dever de informação e da boa-fé objetiva; defende que as alegações de a área se tratar de Zona de Proteção Especial ou área de risco não afastam a responsabilidade civil nem a função social do contrato, incumbindo à concessionária o ônus de provar tais óbices nos termos do artigo 373, II, do CPC; e reafirma a plena viabilidade do controle judicial sobre a avença para afastar abusividades, requerendo a rejeição das teses da defesa, o deferimento das provas pretendidas e a procedência integral dos pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em provas, somente a parte ré manifestou-se, reiterando os termos da contestação. É o breve relato. Passo ao saneamento. Quanto aos fatos, as partes divergem acerca da inserção do imóvel do autor em “ZPE” (Zona de Proteção Especial) e área de risco (categoria IV), e se, no caso de afirmação, se tal questão seria impeditiva para instalação de abastecimento de água no imóvel face à realidade da localidade. No plano do direito, divergem acerca da existência de falha na prestação, consubstanciada na negativa de serviço essencial, apta a gerar indenização por danos morais. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em relação ao funcionamento da rede de saneamento, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Tal medida, contudo, não desonera a autora da comprovação do fato constitutivo de seu direito, impondo à ré o encargo probatório relativo à demonstração das excludentes do dever de indenizar e dos alegados impedimentos técnicos e legais. Neste sentido, considerando a inversão do ônus da prova em favor do demandante, após o devido recolhimento de custas, defiro a expedição de ofícios ao ‘INEA” e à “Secretaria de Meio Ambiente”, conforme requerido pela demandada em id. 242433511, para que informem, em no máximo 30 (trinta) dias, se o imóvel do autor está inserido em “ZPE” (Zona de Proteção Especial) e área de risco (categoria IV), na hipótese de estar inserido, se tal condição é impeditiva para a instalação de abastecimento de água, considerado a realidade da localidade e o possível risco. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC (prazo para eventuais ajustes à decisão de saneamento). Intimem-se. Certificada a preclusão desta decisão, expeçam-se os ofícios em conformidade com a especificação dada neste pronunciamento judicial. Com as respostas dos órgãos oficiados, intimem-se os litigantes para a manifestação em 05 (cinco) dias. Certificado o decurso do prazo, independentemente de manifestação das partes, os autos deverão retornar à conclusão para sentença.

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