Processo no TJRN

Processo 0802685-18.2026.8.20.5105

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802685-18.2026.8.20.5105 Parte autora:JOSE FERNANDES DOS SANTOS NETO Parte ré

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: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, a parte requerente busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento retroativo de auxílio-alimentação referente aos serviços prestados em escalas extraordinárias (diárias operacionais), observada a prescrição quinquenal. O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, sustentando que o auxílio-alimentação não seria devido nas escalas extraordinárias, por já haver pagamento de diária operacional. Alegou, ainda, ausência de comprovação de convocações compulsórias e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo certo que, ressalvadas as hipóteses em que a legislação expressamente exige o prévio requerimento administrativo, o seu exaurimento não configura condição para o exercício do direito de ação. No caso dos autos, inexiste previsão legal que imponha à parte autora a formulação de requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento da demanda. Ademais, a resistência à pretensão pode ser extraída da própria contestação apresentada, que evidencia a controvérsia acerca do direito vindicado, tornando patente a necessidade da tutela jurisdicional. Presentes, portanto, a necessidade e a adequação da via eleita, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, é ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do policial militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976. Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (...) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação Militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação Militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). A Portaria Conjunta de que trata o referido decreto é a de nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 5 de janeiro de 2022. Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 31.263, de 3 de janeiro de 2022. Art. 2º O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. Cabe, ainda, ressaltar que a Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 4 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), nos seguintes termos: Art. 5º Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação Militar ou à disposição da SESED. Nesses termos, há ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal limitação não encontre amparo na legislação hierarquicamente superior, que assegura o direito aos policiais militares em atividade. Com efeito, o exercício do poder regulamentar não autoriza a Administração Pública a restringir direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. A portaria, como ato normativo secundário, deve observar os limites estabelecidos pela legislação que pretende regulamentar. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria. (Recurso Inominado Cível nº 0805600-42.2023.8.20.5106, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, julgamento em 18/06/2024, publicação em 24/06/2024). A alegação do Estado de que o pagamento da diária operacional afastaria o direito ao auxílio-alimentação também não merece acolhimento. As verbas possuem finalidades distintas: enquanto a diária operacional constitui vantagem compensatória pelo serviço prestado em período de folga, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com refeições durante a atividade funcional. A natureza indenizatória de ambas não implica identidade de finalidade nem autoriza, por si só, a supressão de direito expressamente assegurado na legislação estadual. Igualmente, a alegação de discricionariedade administrativa não afasta o controle jurisdicional de legalidade. Não se trata de substituir a Administração Pública na avaliação de conveniência e oportunidade, mas de verificar a compatibilidade do ato regulamentar com as normas que lhe conferem fundamento. Quanto à alegação de ausência de comprovação das convocações compulsórias, observa-se que a pretensão não depende da demonstração de que o serviço extraordinário foi imposto coercitivamente, mas da comprovação do efetivo exercício da atividade policial nas escalas indicadas e do não pagamento do auxílio-alimentação correspondente. A documentação juntada aos autos, especialmente os registros de serviço e os demonstrativos de diárias operacionais, deve ser considerada para a apuração das parcelas efetivamente devidas, não sendo a voluntariedade do serviço, por si só, fundamento suficiente para afastar o direito legal à alimentação durante a atividade. No caso concreto, a parte autora apresentou registros funcionais e demonstrativos relativos às escalas extraordinárias realizadas, além de planilha de cálculo do valor postulado. Assim, comprovado o exercício de atividade policial nos períodos indicados, é devido o pagamento do auxílio-alimentação correspondente às refeições previstas na regulamentação estadual, observados os valores vigentes em cada período, a efetiva jornada de serviço e os pagamentos eventualmente realizados. Deve ser observada, ainda, a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, de modo que ficam excluídas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda.

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