Publicações do processo

0802684-93.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0802684-93.2024.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) APELADO: ARIANE PATRICIA PINHO DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ARGENTO DA COSTA (OAB RJ150814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por ARIANE PATRICIA PINHO DE BRITO contra AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A. Narrou a autora jamais ter mantido relação contratual com a ré, afirmando que a conta de água e esgoto do imóvel permanece em nome de sua avó, inexistindo débito em seu nome. Sustentou que, desde abril de 2023, vinha recebendo cobranças e ligações diárias, sem solução administrativa, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade e determinar o cancelamento de todo e qualquer débito vinculado ao CPF da autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral. Apelo da ré sustentando a existência de vínculo contratual entre as partes, a legitimidade da cobrança de tarifa mínima e de esgotamento sanitário ainda que não completo o ciclo de tratamento, a impossibilidade de anulação de valores cobrados com fundamento em lei vigente, a legitimidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. O cerne da controvérsia não reside na legalidade abstrata da cobrança de tarifa mínima ou de tarifa de esgotamento sanitário parcial, mas na ausência de prova de que exista relação jurídica entre a concessionária ré e a autora relativamente ao imóvel e à conta objeto da demanda. Toda a argumentação recursal fundada nos arts. 45 e 3º-B da Lei nº 11.445/07, no REsp nº 1.339.313/RJ e nas Súmulas 84 e 152 desta Corte pressupõe a existência do vínculo de usuário, premissa que não restou demonstrada nos autos e que, portanto, não socorre a apelante. Não prospera a alegação relativa à existência de vínculo. A apelante limita-se a mencionar, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil e a existência de "protocolos" e "pagamentos", sem indicar qualquer documento concreto constante dos autos que comprove a contratação pela autora. A referência à utilização de poço artesiano, ademais, diz respeito a fato não alegado na petição inicial, o que evidencia a generalidade da peça recursal em relação às particularidades do caso concreto. Quanto à inversão do ônus da prova, a decisão que a determinou não foi impugnada oportunamente e, de todo modo, mostra-se acertada, porquanto a autora produziu prova mínima de suas alegações ao demonstrar as cobranças recebidas, não lhe sendo exigível a comprovação de fato negativo, qual seja, a ausência de prestação do serviço. Nesse contexto, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à concessionária justificava plenamente a medida, sem que se possa falar em violação à Súmula nº 330 deste Tribunal, cuja exigência de prova mínima do fato constitutivo foi devidamente observada pela autora. No que se refere ao dano moral, a sentença fundamentou a condenação na teoria do desvio produtivo do consumidor, consistente na necessidade de a autora despender tempo e esforço, inclusive por meio do ajuizamento de demanda judicial, para sanar problema decorrente exclusivamente da desídia da concessionária em apurar e solucionar cobranças indevidas que se arrastaram por mais de um ano. Tal fundamentação é consentânea com a jurisprudência desta Corte, não se tratando de mero aborrecimento, mas de transtorno que ultrapassa a normalidade do cotidiano, na medida em que a autora não obteve solução extrajudicial, a despeito das reiteradas tentativas de contato registradas nos protocolos indicados na inicial. O valor fixado, R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Desse modo, incide na hipótese o enunciado da súmula 343 do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV “a” do CPC/15.  Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.