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TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802684-77.2024.8.15.0211 AUTOR: JOSE ADAILTON PEREIRA DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, JOSE ADAILTON PEREIRA DE SOUSA (ID 164052144). Após determinação para intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito (ID 164210015), foi expedida carta com aviso de recebimento (ID 164762877), que retornou com a informação "mudou-se" (ID 165955568). Vieram os autos conclusos. Decido. No presente caso, a parte executada compareceu espontaneamente na fase de conhecimento, tendo informado endereço na "AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, CEP: 49015-380, ARACAJU/SE" (ID 97797771), para o qual também foi enviada a intimação para o cumprimento de sentença (ID 164762877), que retornou com a informação "mudou-se" (ID 165955568). Logo, verifico que, mesmo ciente da existência do processo, a executada não informou qualquer mudança de endereço nos autos. É dever da parte manter seu endereço atualizado no processo, comunicando ao juízo qualquer modificação. A inobservância desse dever acarreta a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que a correspondência não seja recebida pessoalmente pelo interessado, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na fase de cumprimento de sentença, essa presunção de validade é reforçada pelo § 3º do artigo 513 do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV- por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Grifos acrescidos) Portanto, a devolução do aviso de recebimento com a informação de que a parte executada "mudou-se" não invalida o ato de intimação. Ao contrário, confirma a aplicação da presunção legal de ciência, uma vez que cabia à executada, que já integrava a relação processual, comunicar sua nova localização. Ante o exposto, considero válida a intimação da parte executada para o cumprimento de sentença, realizada no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a validade da intimação já realizada. Por consequência, determino o prosseguimento do feito: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, a fim de viabilizar a satisfação do crédito. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
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