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0802684-31.2026.8.14.0051

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém

    PROCESSO: 0802684-31.2026.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: ROSIVAN SILVA DE ABREU Endereço: Alameda Libra, 20, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-720 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosivan Silva de Abreu contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco C6 S.A. O embargante sustenta que a sentença foi proferida com fundamento em premissa fática equivocada, pois considerou ausente a apresentação de defesa e reconheceu os efeitos da revelia, embora a contestação tenha sido tempestivamente juntada no ID 170239645. Requer o saneamento do erro material, com a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Embora, em regra, esse recurso não se destine à modificação do resultado do julgamento, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração da decisão embargada. No caso, assiste parcial razão ao embargante. A sentença foi proferida com base na revelia da parte requerida, diante da certidão de ID 181900803, na qual a Secretaria informou não ter sido apresentada contestação. Entretanto, mediante nova análise dos autos, verifica-se que o requerido apresentou contestação no ID 170239645. Desse modo, a decretação da revelia decorreu de premissa fática equivocada, ocasionada pelo erro material constante da certidão expedida pela Secretaria. A manutenção da sentença, proferida sem a apreciação da defesa regularmente apresentada, implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de configurar manifesto prejuízo processual à parte requerida. A correção do erro impõe a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito, com a consideração da contestação apresentada. Não é possível, contudo, acolher desde logo os pedidos do embargante referentes à improcedência da ação, à revogação da medida liminar e à restituição do veículo, pois tais matérias deverão ser examinadas oportunamente, após a adequada instrução processual e a observância do contraditório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a sentença prolatada, afastar a revelia anteriormente reconhecida e determinar o regular prosseguimento do processo, considerando-se a contestação juntada no ID 170239645. Torne-se sem efeito a certidão de ID 181900803, no ponto em que informou a ausência de contestação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando aquelas que pretendem produzir e demonstrando sua pertinência para o esclarecimento das questões controvertidas. Advirta-se que requerimentos genéricos de produção de provas não serão admitidos e que a inércia das partes ou a ausência de indicação concreta de provas será interpretada como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente

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