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0802684-23.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0802684-23.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: INNAH YARA DO NASCIMENTO GOMES - Embargado: W MAYKE FEIJO DOS SANTOS - IPHONE ALAGOAS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. INNAH YARA DO NASCIMENTO GOMES opôs Embargos de Declaração contra a Decisão Monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido constituía mero despacho, sem conteúdo decisório, insuscetível de impugnação recursal, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. A embargante sustentou a existência de contradição, omissão e erro de premissa, argumentando que o Juízo de origem indeferira expressamente o pedido de gratuidade da justiça e determinara o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Defendeu que a possibilidade de comprovação da insuficiência econômica, facultada no mesmo pronunciamento, não afastava sua natureza decisória. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar o não conhecimento do Agravo de Instrumento e reconhecer o cabimento da insurgência, à luz dos arts. 101 e 1.015, V, do CPC. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e Decido. A apreciação destes embargos compete ao próprio relator, por se dirigirem contra Decisão Monocrática, conforme o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alteração do resultado do julgamento é admissível quando decorre necessariamente da correção de vício identificado no pronunciamento embargado. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante. A Decisão embargada adotou a premissa de que o ato impugnado apenas determinara a comprovação da hipossuficiência, sem resolver o pedido de gratuidade. Entretanto, o pronunciamento de origem dispôs expressamente: Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. A leitura do trecho evidencia que o Magistrado apreciou e rejeitou o pedido de gratuidade, vinculando o prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas ou à apresentação de elementos que justificassem a revisão desse entendimento. Houve, portanto, resolução de questão incidental, com repercussão na situação processual da autora, caracterizando Decisão Interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. A possibilidade de comprovar a impossibilidade de pagamento, concedida no mesmo ato, não elimina o indeferimento já proferido. Trata-se de abertura para eventual reexame do pedido, que não retira a carga decisória do pronunciamento nem afasta o interesse da parte em impugná-lo imediatamente. Assim, o ato recorrido não se limitou a uma determinação prévia de apresentação de documentos. Ao rejeitar expressamente o benefício e estabelecer consequência processual desfavorável para o descumprimento da determinação, o Juízo proferiu decisão sujeita a controle recursal. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra previsão expressa nos arts. 101 e 1.015, V, do CPC, que autorizam a impugnação da decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça. Não incide, nessa hipótese, a regra de irrecorribilidade dos despachos prevista no art. 1.001 do mesmo diploma. A conclusão anteriormente adotada assentou-se, portanto, em premissa equivocada acerca do conteúdo do ato recorrido, cuja correção conduz ao afastamento do fundamento utilizado para não conhecer do Agravo. O Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir premissa equivocada determinante para o resultado do julgamento. Nesse sentido, nos EDcl no AgInt no AREsp 1.940.122/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024, foram acolhidos os aclaratórios para desconstituir julgamento de inadmissibilidade fundado em premissa incorreta. O acolhimento dos presentes embargos afasta o óbice de irrecorribilidade, cabendo a apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade e do mérito do pedido de gratuidade no âmbito do agravo de instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para corrigir a premissa equivocada apontada e tornar sem efeito a Decisão Monocrática de não conhecimento, reconhecendo a natureza decisória e a recorribilidade do pronunciamento impugnado, com o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Retornem os autos do Agravo de Instrumento conclusos para exame dos demais requisitos de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB: 10169/SE) - 319

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