*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802684-20.2026.8.19.0042 Assunto
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: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0802684-20.2026.8.19.0042 Protocolo: 8818/2026.00137472 RECTE: NILBERTO DA COSTA PALMEIRAS ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA SANTANNA OAB/RJ-236735 RECORRIDO: LUIZ ANTONIO LEITE TAVARES ADVOGADO: RAPHAEL MANSOLDO CAVADAS OAB/RJ-147294 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com correção material do dispositivo. Notas promissórias regularmente emitidas e assinadas pelo recorrente, com pagamento apenas parcial, subsistindo saldo inadimplido. Embora seja admissível, na relação entre emitente e beneficiário originários, a oposição de exceções fundadas no negócio jurídico subjacente, incumbia ao recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, o que foi examinado pelo Juízo. Não procede, portanto, a alegação de que o Juízo teria desconsiderado a natureza causal das notas promissórias não circuladas. Ao contrário, a sentença examinou a relação jurídica de origem e concluiu pela ausência de prova suficiente do vício alegado. Fotografias, conversas e comprovantes de aquisição de peças demonstram apenas a ocorrência de problemas mecânicos posteriores, sem permitir concluir, com segurança, pela existência de vício oculto preexistente à venda, por inadimplemento contratual imputável ao recorrido ou por defeito de extensão suficiente a justificar o desfazimento do negócio. O recorrente afirmou em audiência que "...não lembra quando o bloco do motor explodiu, mas acredita que foi no terceiro mês que o carro estava com o depoente; ... que sabe que se o carro andar sem óleo e água o motor explode; que verificava água e óleo; que seu mecânico trocou o óleo em sua garagem; que não lembra quando foi trocado o óleo; que não trocou correia do carro; que fez revisão parcial do veículo;". Não trouxe documentos relativos a tais eventos. Ante a ausência de elementos técnicos mínimos que estabeleçam a origem do defeito e seu nexo causal com a situação existente ao tempo da venda, descabe afastar a exigibilidade das obrigações assumidas. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A alegação de prejudicialidade externa foi suficientemente afastada pela sentença ao consignar que a mera propositura de ação autônoma de rescisão contratual, sem decisão judicial suspendendo a exigibilidade das notas promissórias, não obsta a cobrança. Tampouco se verifica necessidade de suspensão do feito. A ação autônoma indicada pelo recorrente versa sobre o mesmo negócio jurídico já submetido à apreciação nestes autos por meio do pedido contraposto, não se evidenciando relação de dependência necessária apta a justificar a aplicação do art. 313, V, ¿a¿, do CPC. Igualmente não prospera a alegação de necessidade de reabertura da instrução ou de extinção do feito por inadequação do rito. A sentença NÃO afirmou ser indispensável a realização de perícia, mas apenas reconheceu que as provas produzidas eram insuficientes para demonstrar a existência, a origem e a extensão do alegado vício. Isto porque o recorrente trouxe documentação escassa, sem orçamento para reparo do veículo, avaliação técnica ou qualquer outro elemento mínimo capaz de demonstrar defeito preexistente à alienação, assim como sua extensão. Consta, no ID 285225232, p. 2, o comprovante de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 12/08/2025; a nota de R$ 382,90 em novembro 2025 (bateria, bucha estabilizador susp.dt. E tubo refrigeração motor), e outra de R$ 34,56 de 23/09/2025 (praticamente ilegível, aparentemente relativa a kit de algum cabo). Pedido contraposto igualmente improcedente, diante da ausência de prova suficiente da existência de vício oculto preexistente e de nexo causal entre os defeitos posteriormente verificados e eventual conduta imputável ao recorrido. Corrige-se, contudo, a inexatidão material constante do item I do dispositivo da sentença, para consignar que a condenação corresponde ao pagamento do saldo das notas promissórias, no valor de R$ 18.500,00, e não a ¿reparação por danos materiais¿. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os vencimentos das respectivas obrigações e o regime legal aplicável, vedada qualquer duplicidade entre juros de mora e correção monetária. Mantida, no mais, a sentença. Todas as questões suscitadas no recurso foram devidamente apreciadas, dispensada a transcrição exaustiva das conclusões, em observância aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e na forma do art. 46, segunda parte, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que a fundamentação concisa atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal e está em consonância com o disposto no art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Vale a presente súmula como acórdão.
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