2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802684-04.2025.8.20.5126 Polo ativo FRANCISCO TAVARES DA SILVA Advogado(s): DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802684-04.2025.8.20.5126 RECORRENTE: FRANCISCO TAVARES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NO MÉRITO, SUSTENTA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE IP OU OUTROS MECANISMOS DE SEGURANÇA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela instituição financeira demonstra a existência de resistência à pretensão autoral, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para solução da controvérsia. 2. A petição inicial apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou defesa de mérito quanto às alegações deduzidas pelo autor. Inexistente qualquer prejuízo processual, não há falar em inépcia da inicial. 3. O valor atribuído à causa observa a pretensão econômica perseguida pelo demandante, abrangendo os pedidos de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, em conformidade com o Enunciado nº 39 do FONAJE. 4. A alegação de complexidade da causa não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A análise da regularidade das contratações bancárias pode ser realizada mediante exame dos documentos já apresentados pelas partes, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica diante da ausência de controvérsia relevante sobre a autenticidade gráfica e da insuficiência dos próprios documentos contratuais apresentados pela instituição financeira para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 5. A exclusão posterior dos contratos e a cessação dos descontos não afastam o interesse processual quando a demanda também possui por objeto a declaração de inexistência da obrigação, a restituição de valores eventualmente indevidos e a reparação por danos decorrentes dos atos praticados anteriormente. 6. Nas ações em que o consumidor impugna a existência de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Os contratos eletrônicos apresentados pelo banco, desacompanhados de elementos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização, endereço IP ou outros mecanismos capazes de confirmar a manifestação de vontade do consumidor, não são suficientes para comprovar a contratação dos empréstimos consignados questionados. 8. A fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade bancária, configurando fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na segurança do serviço, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 9. Comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro após a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, quando ausente demonstração de engano justificável. 10. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo verba de natureza alimentar e causando transtornos que justificam a condenação por danos morais. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.