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0802683-97.2026.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802683-97.2026.8.20.5121 Promovente: FRANCISCO VALMIR PEREIRA GUEDES Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO VALMIR PEREIRA GUEDES, nos autos de nº 0802683-97.2026.8.20.5121, movida em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Em petição juntada ao ID de nº 198989950, o autor desiste do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu. Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802683-97.2026.8.20.5121 Promovente: FRANCISCO VALMIR PEREIRA GUEDES Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO VALMIR PEREIRA GUEDES, nos autos de nº 0802683-97.2026.8.20.5121, movida em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Em petição juntada ao ID de nº 198989950, o autor desiste do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu. Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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