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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0802683-74.2026.8.15.2005 Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Parte autora: FILIPPI EMMANUEL SOBRAL Parte promovida: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.778.326/0001-56 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FILIPPI EMMANUEL SOBRAL em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Narra a parte promovente, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Sustenta que, no desempenho de suas atribuições rotineiras na atenção básica à saúde, encontra-se habitualmente exposta a riscos ocupacionais, especialmente de natureza biológica e sanitária, sem que a Administração Municipal promova a entrega regular e adequada dos correspondentes Equipamentos de Proteção Individual. Em decorrência de tais alegações, formulou pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para compelir o ente público municipal ao fornecimento imediato de todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários à atividade desempenhada, sob cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer a confirmação da obrigação de fazer e a condenação do promovido ao pagamento de indenização mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de trabalho sem o respectivo fornecimento, observado o lapso prescricional quinquenal. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial sobre a medida de urgência e ordenamento da marcha processual. É o breve relatório. DECIDO. A tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública encontra amparo no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, que autoriza o Juízo a deferir providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação, observados, contudo, os requisitos gerais do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente à fase de admissibilidade da petição inicial, não se vislumbra preenchido o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, a alegação de ausência integral ou deficiência contínua no fornecimento de equipamentos protetivos permanece desacompanhada, até o momento, de elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva omissão administrativa, a inexistência de distribuição de equipamentos na unidade de lotação da servidora ou a inadequação técnica dos itens eventualmente fornecidos. Embora exista fundamento jurídico para a pretensão, especialmente diante do dever legal de observância das ações de segurança e saúde do trabalhador, a configuração concreta da omissão municipal depende da análise dos registros de entrega, substituição, treinamento, estoque e avaliação dos riscos ocupacionais. A própria jurisprudência do TJPB revela que a solução da controvérsia está diretamente relacionada à comprovação da efetiva entrega ou não dos equipamentos. Ademais, a verificação da suficiência, conformidade e periodicidade da entrega dos equipamentos protetivos para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de João Pessoa envolve matéria fática complexa, que depende da instauração prévia do contraditório e da requisição de relatórios administrativos de entrega e estoque, inviabilizando o reconhecimento do direito antes da resposta do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, comprovada a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual a agente comunitário, incumbe ao Município cumprir a obrigação de fazer. No entanto, o precedente abaixo também evidencia a necessidade de que a ausência de entrega esteja minimamente demonstrada nos autos, circunstância que, em cognição sumária, ainda não se verifica no presente caso: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE À ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EPIS. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. Restando comprovado que a edilidade não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual – EPI ao servidor, devida tal obrigação pelo Município demandado. Nos termos do art. 4º-B da Lei Federal nº 11.350/06, “deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”. (TJ-PB - AC: 08014730920198150881, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Em sentido igualmente relevante, há precedente do TJPB no qual a pretensão foi afastada porque o Município comprovou que os equipamentos já haviam sido entregues antes do ajuizamento da ação, demonstrando que a solução depende da análise da documentação funcional e dos registros administrativos. Ementa: Apelação cível – Ação de obrigação de fazer - Servidor pública municipal – Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - Sentença improcedente – Irresignação - Comprovação de fato extintivo do direito da parte autora – Art. 373, II, do CPC – Recebimento do EPI - Manutenção da sentença – Desprovimento. — O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Restou devidamente comprovado pelo Município que antes mesmo do ajuizamento da ação, a demandante já havia recebido os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do seu labor, motivo pelo há de ser julgada improcedente a presente demanda. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801475-76.2019.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Também não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O longo período de exercício da função, não afasta, por si só, a possibilidade de risco ocupacional atual. Contudo, constitui elemento relevante para a análise da urgência, especialmente porque não foi indicado fato novo, agravamento recente das condições de trabalho, acidente, contaminação, afastamento médico ou qualquer circunstância concreta que demonstre a necessidade de provimento inaudita altera parte antes da manifestação do ente público. Sob a ótica dos impactos em face da Fazenda Pública, a medida pretendida não envolve, em princípio, pagamento de vencimentos, incorporação de vantagem ou alteração da estrutura remuneratória da servidora. Todavia, a ordem requerida é formulada de maneira genérica, sem especificação dos equipamentos, das respectivas quantidades, da periodicidade de substituição ou dos parâmetros técnicos aplicáveis. A concessão imediata, nessas condições, poderia produzir comando judicial indeterminado e de difícil fiscalização, recomendando-se a prévia apresentação dos registros administrativos e a delimitação técnica da obrigação. Por outro lado, no exame da regularidade da postulação, verifica-se a existência de circunstâncias objetivas que recomendam a confirmação da autenticidade e da atualidade da manifestação de vontade da parte autora. A providência destina-se apenas a assegurar que a autora efetivamente conhece a ação proposta, ratifica a outorga de poderes e deseja o prosseguimento da demanda, em conformidade com o poder de direção processual previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. No caso, a exigência mostra-se adequada e necessária diante do contexto de ajuizamento massivo identificado neste Juízo, da multiplicidade de ações semelhantes e da apresentação recorrente de procurações antigas ou sem data contemporânea ao ajuizamento. A determinação será limitada à juntada de instrumento atualizado, datado e assinado pela parte autora, ou a ratificação expressa da presente demanda, sem prejuízo de outro meio idôneo de confirmação de sua vontade. Ante o exposto, não configurados os pressupostos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, diante da ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano em cognição sumária. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL e juntar instrumento de mandato atualizado, datado e assinado, ou declaração expressa de ciência da presente demanda, de sua causa de pedir e dos pedidos formulados, ratificando a outorga de poderes para o ajuizamento e prosseguimento deste processo em face do Município de João Pessoa. A determinação poderá ser cumprida por meio físico ou eletrônico idôneo, desde que permita verificar a autoria e a integridade do documento. Advirta-se que o descumprimento injustificado da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumprida integralmente a diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito