Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Usucapião Nº 0802681-47.2022.8.19.0061/RJ
AUTOR: LUIZ EDUARDO DA ROSA
ADVOGADO(A): FABIO JAQUES LIMA (OAB RJ129251)
AUTOR: LEILA MACARIO DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): FABIO JAQUES LIMA (OAB RJ129251)
RÉU: ESPÓLIO DE PALMIRA DE MOURA JANDORNO
Local: Teresópolis
Data: 03/09/2026
EDITAL Nº 190004909862
EDITAL DE CITAÇÃO
Com o prazo de vinte dias
O MM Juiz de Direito, Dr. CARLO ARTUR BASILICO, do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, tramitam os autos do Usucapião - Usucapião Extraordinária, de nº 0802681-47.2022.8.19.0061, movida por LUIZ EDUARDO DA ROSA e LEILA MACARIO DA SILVA ROSA em face de ESPÓLIO DE PALMIRA DE MOURA JANDORNO, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado à Rua Rui Ribeiro Couto, nº 281, Carlos Guinle, Teresópolis-RJ, Cep 25958-405, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Teresópolis sob a matrícula nº 8.252, Livro 2-AB, fls. 35. Assim, pelo presente edital CITA os interessados e eventuais herdeiros e/ou sucessores desconhecidos da ré Palmira de Moura Jandorno, brasileira, viúva, do lar, CPF nº 550.482.427-34, cédula de identidade nº 1.488.562, expedida pelo IFP/RJ em 30.06.1958, falecida em 2010, residente à época na cidade do Rio de Janeiro, proprietária registral do imóvel usucapiendo, adquirido por formal de partilha dos bens deixados por falecimento de Herculano Honório Jandorno, expedido em 17.12.1979, nos autos do inventário que tramitou no juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro-RJ, que se encontram em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecerem contestação ao pedido inicial, querendo, ficando cientes de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereçam contestação, e de que, permanecendo revéis, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC). Dado e passado nesta cidade de Teresópolis, . Eu, ANGELA PATRICIA DE ALMEIDA FERRAZ , Chefe da Serventia, mat. 01/20644, digitei e conferi.