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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802681-07.2026.8.15.2005 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.778.326/0001-56 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência, proposta em face do ente público municipal, devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce cargo público na área da saúde, estando exposta, no desempenho de suas atribuições, a agentes biológicos, químicos e ambientais, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos alegados danos decorrentes da ausência de fornecimento dos equipamentos. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência do perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. Pois bem. Em cognição sumária e em análise perfunctória, inerente a este momento processual, verifica-se que os pressupostos legais autorizadores para o deferimento da tutela pleiteada não se encontram configurados. Embora a parte autora alegue ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a negativa ou omissão do Município quanto ao fornecimento dos equipamentos, tampouco comprovação de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida. Nesse contexto, a alegação unilateral da parte autora, desacompanhada de elemento mínimo de prova, não é suficiente para justificar a concessão da medida de urgência, que impõe ao ente público obrigação de fazer. Do mesmo modo, o pedido de produção de prova documental em poder do Município, mostra-se próprio da fase de instrução, para posterior análise do mérito, não se prestando, neste momento processual, a suprir a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Em sede de tutela de urgência, exige-se a demonstração evidente da fumaça do bom direito, o que não se verifica nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, após: No mais, em Juizado Especial da Fazenda Pública não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, a designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, havendo interesse em audiência conciliatória, de imediato, manifestem-se as partes acerca do interesse no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, determino as seguintes providências: 1 Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, devidamente instruída com toda a documentação pertinente. 2 Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação manifestar-se no prazo legal. 3 Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 4 Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Servirá a presente decisão como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito